Lava Jato é incompetente para julgar Delúbio Soares, decide STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu nesta sexta-feira (7) que a Lava Jato, por meio da 13ª Vara Federal de Curitiba, é um foro incompetente para processar e julgar o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares.

O STJ decidiu que os processos no âmbito da Lava Jato contra Delúbio Soares, ex-tesoureiro do PT, devem ser julgados pela Justiça Eleitoral.

Para o ministro Leopoldo de Arruda Raposo, existindo conexão entre crimes de natureza eleitoral e delitos comuns, todos, conjuntamente, deverão ser julgados pela Justiça Eleitoral –não pela 13ª Vara Federal de Curitiba.

De acordo com o advogado do petista, Pedro Paulo de Medeiros, duas ações penais da força-tarefa no Paraná foram anuladas. Delúbio tinha sido condenado cinco anos de prisão pelo então juiz Sérgio Moro, mas, ao recorrer no TRF4, o tribunal elevou a pena para seis anos em regime fechado.

“Há Recurso Especial pendente junto STJ, aguardando julgamento, no qual a defesa pede também anulação da condenação, a minha absolvição e remessa para a Justiça Federal de São Paulo, ou para a Justiça Eleitoral”, explica Delúbio.

Para o ex-tesoureiro do PT, o atropelo às leis e ao foro competente tinha objetivos claros da Lava Jato: macular o partido e impedir a candidatura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na eleição de 2018.

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Delúbio afirma que o reconhecimento da incompetência absoluta da 13ª Vara Federal de Curitiba é “mais uma expressiva vitória” diante de tantas arbitrariedades executadas pelo ex-juiz Moro e pela força-tarefa da República de Curitiba.

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Leia a íntegra o comunicado de Delúbio Soares:

Nota sobre a vitória de Delúbio Soares no STJ:

STJ que reconheceu a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julga-lo na Lava Jato

Em março de 2016 a PF (Polícia Federal), por determinação do então Juiz Federal Sérgio Moro, fez busca e apreensão no meu apartamento em São Paulo, e condução coercitiva (naquela época ainda se permitia esse tipo de heresia) para depoimento na sede da superintendência da PF em SP.

Simultaneamente ao meu depoimento na PF em SP, os procuradores da Força-tarefa da Lava Jato deram uma entrevista coletiva sobre a operação batizada de “Carbono”, e já instauraram um inquérito criminal contra vários pessoas, entre elas eu, Delúbio Soares, que escrevo este relato.

Nesse inquérito instaurado, a acusação era:

Empréstimo fraudulento de R$ 12.000.000,00 tomado junto ao Banco Schin, pelo sr. José Carlos Bumlai, que segundo os procuradores da força-tarefa, seria uma interposta pessoa, que tomara aquele empréstimo para ser utilizado pelo PT, caracterizando gestão fraudulenta/temerária de instituição financeira e lavagem de dinheiro.

A acusação original de lavagem de dinheiro, imputada a Delúbio Soares, foi desmembrada em duas Ações Penais:

1ª Ação Penal: Acusação – Transferência de R$ 6.000.000,00 ao empresário Ronan Maria Pinto (empresário do ramo de transporte e comunicação da região ABC Paulista).

2ª Ação Penal: Acusação – Transferência de R$ 6.000.000,00 para uso na eleição em 2º turno no ano 2004 para o Candidato do PDT (DR. Hélio da cidade de Campinas – SP).

Resumo dessas duas acusações, desmembradas, que se tornaram 02 ações penais perante a 13ª Vara Federal de Curitiba:

1ª Ação Penal
Referente à parte do empréstimo supostamente enviada ao Sr. Ronan (o qual, nos seus depoimentos prestados perante o Juiz Moro, esclareceu que não me conhecia, nunca tinha falado comigo ao vivo e em cores, não tinha trocado qualquer mensagem de texto via WhatsApp ou TELEGRAM, e-mail, ligação telefônica,… além disso todo material aprendido na minha residência foi periciado pela PF, nada foi encontrado).

O então Juiz Federal Sérgio Moro, baseado na acusação formulada pelos procuradores da força-tarefa, de que este empréstimo era similar aos que teriam ocorrido na acusação que deu origem à AP 470 no STF, então formou sua convicção, e sentenciou-me a 5 anos de prisão no regime fechado, impondo uma multa de R$ de R$ 170.000,00 e uma reparação de danos de R$ 15.000,000,00.

Posteriormente o TRF 4(Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre-RS), reformou a decisão do Juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, mantendo a multa (R$ 170.000,00), mantendo a reparação de danos (R$ 15.000,000,00), baseado no fato que se o acusado podia saber do empréstimo então deveria evitá-lo, E por este argumento a pena foi majorada para 6 anos de prisão no regime fechado, determinando o imediato cumprimento da pena, pois àquela época vigia a interpretação do STF de que poderia haver execução provisória de pena, após condenação em 2ª instância.

Desdobramento desta primeira condenação:

O acusado ficou preso, executando provisoriamente a pena em Curitiba, até a decisão Histórica do STF de que o Estado Brasileiro deve obedecer a Constituição Brasileira, e “só pode executar a pena depois de trânsito em julgado”(Prisão em 2ª instância).

A defesa manejou um HC no STJ questionando a estipulação de reparação de danos (R$15.000.000,00), tendo sido o pedido acolhido pelo Ministro Félix Fischer, que reformou a decisão do Juiz Sérgio Mouro e do TRF 4 nesse ponto.

Há Recurso Especial pendente junto STJ, aguardando julgamento, no qual a defesa pede também anulação da condenação, a minha absolvição e remessa para a Justiça Federal de São Paulo, ou para a Justiça Eleitoral.

2º Ação Penal
Nessa segunda ação, a força-tarefa da Lava Jato inseriu 03 fatos, todos indicados como lavagem:

01 – Remessa em 2004, de R$ 3.905.000,00 aos publicitários da campanha do Dr. Hélio de Oliveira Santos, do PDT de Campinas-SP
02 – Remessa de R$ 95.000,00 para gráfica (KING GRAF) da campanha do Dr. Hélio de Oliveira Santos, do PDT de Campinas-SP
03 -Remessa de R$ 150.000,00 como pagamento para o Escritorio de Advocacia de Dr. Castellar Guimarães.

Nessa 2ª Ação Penal, a defesa também entrou com uma Exceção de Incompetência na 13ª vara criminal de Curitiba, com argumento que a ação é tipicamente eleitoral, e conforme a Constituição Brasileira deve ser julgada pela Justiça Eleitoral.

A 13ª vara criminal recusa-se a remeter para a Justiça Eleitoral.

A defesa impetra Habeas Corpus no TRF4, que acolhe o pedido da defesa e determina a remessa de 01, entre 02, dos fatos investigados, para a Justiça Eleitoral de Campinas-SP.

A defesa recorreu ao STJ, para que o terceiro fato também fosse remetido para a Justiça Eleitoral, pedido que foi acolhido agora.

Assim, todos os 03 fatos versados nessa 2ª acusação serão remetidos para a Justiça Eleitoral.

Aguardo agora a remessa para a Justiça Eleitoral, para lá provar minha inocência.

Mais uma expressiva vitória diante de tantas arbitrariedades executadas e que visavam unicamente impedir a candidatura (e clara vitoria) de LULA à presidência do Brasil.

Um abraço,
Delúbio Soares

Clique aqui para ler a íntegra da decisão do STJ