Lula denuncia: Moro invadiu a minha cela às 6 da manhã na PF

O ex-presidente Lula, indignado, denunciou que o ministro Sérgio Moro invadiu sua cela às 6h da manhã para intimá-lo na Polícia Federal do Paraná. Nas redes sociais, a hashtag #LulaCorrePerigo ganhou o topo nos assuntos mais comentados na manhã desta quinta-feira (7).

A PF é subordinada ao ministro da Justiça e ex-juiz da Lava Jato.

A violência contra o preso político mais ilustre do planeta ocorreu no mesmo dia em que a PF de Moro pedia a prisão da ex-presidenta Dilma Rousseff (PT) numa instigação, pasme, do MDB de Valdir Raupp (RO) e Edison Lobão (MA).

“Fizeram uma palhaçada ontem comigo. Entraram na cela que eu estou às 6h da manhã. Como se tivessem fazendo uma coerção”, protestou o petista.

O advogado Wadih Damous, ex-presidente da OAB-RJ, disse que a PF de Moro parece composta por “jagunços”. O ex-parlamentar escreveu no Twitter: “primeiro pede a prisão de Dilma, num claro ato de provocação. Depois envia dois indivíduos as 6:00 para invadir a cela de Lula. A PF de Moro cada vez mais se comporta ao estilo de jagunços. Precisa ser recuperada para a legalidade e para as regras do Estado Democrático de Direito”.

O líder do PT na Câmara, Paulo Pimenta (RS), também acusou nesta terça-feira (5) o ex-juiz e atual ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, de usar o cargo para atuar como “jagunço de milicianos e bandidos” e ao mesmo tempo perseguir adversários políticos e manipular investigações.

Economia

O ex-juiz Moro e os procuradores da força-tarefa Lava Jato estão no cio porque, hoje, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomará o julgamento da proibição da prisão após condenação em 2ª instância. Com a confirmação do trânsito em julgado da pena, por meio da constitucionalidade do art. 283 do CPP, Lula poderá ser solto imediatamente.

O Blog do Esmael vai transmitir a sessão do Supremo ao vivo para o Brasil e o mundo.

Em apertada síntese, as três ações perguntam ao STF se o art. 283 do Código de Processo Penal (CPP) é constitucional.

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“Art. 283, CPP. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. (Redação dada pela lei 12.403, de 4-5-2011)”

Esse dispositivo do CPP é espelho do inciso LVII do art. 5º Constituição, portanto cláusula pétrea (não pode ser modi
ficada sem uma nova Constituinte) prevista no artigo 60 da mesma Carta.

A CF dispõe em seu art.5º, inciso LVII:

“LVII. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

O placar desse julgamento em curso pode terminar em 7 votos favoráveis à proibição da prisão após a condenação em 2ª instância, qual seja, sem o trânsito em julgado da ação penal.

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), se prevalecer esse resultado, cerca de 4,8 mil apenados seriam imediatamente beneficiados, inclusive o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O petista é mantido preso político na Polícia Federal de Curitiba desde 7 de abril de 2018, embora sua condenação tenha sido patética: sem provas, em conluio entre Ministério Público e o ex-juiz Sérgio Moro, enfim, com nítidas violações à Constituição Federal.

Votaram favoravelmente à constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal (CPP) os seguintes ministros:

1- Marco Aurélio Mello (relator);

2- Rosa Weber; e

3- Ricardo Lewandowski.

Votaram contra a Constituição:

4 – Alexandre de Moraes – contra Constituição, a favor da prisão sem o trânsito em julgado;

5 – Edson Fachin – contra Constituição, a favor da prisão sem o trânsito em julgado;

6- Luís Roberto Barroso – contra Constituição, a favor da prisão sem o trânsito em julgado; e

7- Luiz Fux – contra Constituição, a favor da prisão sem o trânsito em julgado.

Faltam ainda votar no julgamento:

8- Cármen Lúcia;

9- Gilmar Mendes;

10- Celso de Mello; e

11- Dias Toffoli.

Sobre o julgamento no STF

O plenário do STF julga as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, que versam sobre a possibilidade de iniciar o cumprimento da pena antes de serem esgotadas todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado).

As três ADCs examinadas foram ajuizadas pelo Partido Ecológico Nacional (PEN, atual Patriota), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB).

Nunca é demais recordar que ‘direitos e garantias individuais’ são protegidos como cláusula pétrea no § 4º, IV, art. 60 da Carta Magna.

Se o plenário confirmar a constitucionalidade do art. 283 do CPP, como prevê Marco Aurélio, o STF decide pela impossibilidade da execução antecipada da pena para condenados em segunda instância. Na prática, prevalecer-se-ia a presunção da inocência do réu até o trânsito em julgado da ação.