Fux é o sexto a votar sobre o fim da prisão na 2ª instância; assista ao vivo

O ministro Luiz Fux, do STF, iniciou seu voto nesta quinta-feira (24) acerca da proibição da a prisão em 2ª instância pela Corte.

Considerado um dos lavajatistas no Supremo Tribunal Federal, o ministro já foi agraciado pelo ex-juiz Sérgio Moro como um #InFuxWeTrust (em Fux nós acreditamos!) –segundo revelou a #VazaJato, série de reportagens do site Intercept.

Fux deverá repetir que seria um “retrocesso” uma eventual mudança no entendimento da corte sobre a prisão em 2ª instância e que “a jurisprudência até então segue os padrões internacionais de que é possível a execução provisória da decisão depois da condenação em 2ª instância. Ela tem o condão de gerar um desincentivo para a criminalidade”.

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O diabo, ministro, é que senhor vive no Brasil. Aqui temos nossa própria história e ainda estamos construindo uma identidade. Comparar sistemas distintos para casos concretos beira ao anacronismo jurídico.

Economia

A exemplo do colega Luís Roberto Barros, Fux também tende a apelar ao populismo penal afirmando que a proibição da prisão em 2ª instância dará liberdade a dezenas de milhares de bandidos.

Contraditoriamente, em outros pronunciamentos, Luiz Fux disse que o esgotamento dos recursos pode funcionar em outros países, mas não no Brasil, por causar sensação de impunidade.

“Nos países onde a Justiça é muito célere, até pode se considerar um trânsito em julgado, mas no Brasil as decisões demoram muito para se solidificar.”

O placar está 3 votos pela possibilidade da prisão antecipada a 2 contra, mas a tendência é que o resultado termine 6 votos a 5 pela presunção da inocência até a presunção da inocência.

Veja como foram os votos:

1 – Marco Aurélio Mello (relator) — a favor da Constituição, contra a prisão sem o trânsito em julgado;

2 – Alexandre de Moraes – contra Constituição, a favor da prisão sem o trânsito em julgado;

3 – Edson Fachin – contra Constituição, a favor da prisão sem o trânsito em julgado;

4- Luís Roberto Barroso – contra Constituição, a favor da prisão sem o trânsito em julgado; e

5- Rosa Weber — a favor da Constituição, contra a prisão sem o trânsito em julgado.

Sobre o julgamento no STF

O plenário do STF julga as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, que versam sobre a possibilidade de iniciar o cumprimento da pena antes de serem esgotadas todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado).

As três ADCs examinadas foram ajuizadas pelo Partido Ecológico Nacional (PEN, atual Patriota), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB).

Nunca é demais recordar que ‘direitos e garantias individuais’ são protegidos como cláusula pétrea no § 4º, IV, art. 60 da Carta Magna.

Se o plenário confirmar a constitucionalidade do art. 283 do CPP, como prevê Marco Aurélio, o STF decide pela impossibilidade da execução antecipada da pena para condenados em segunda instância. Na prática, prevalecer-se-ia a presunção da inocência do réu até o trânsito em julgado da ação.