PT vai à Justiça contra Folha e SBT para garantir Lula em sabatina eleitoral

O PT não quer deixar “naturalizar” a censura à candidatura de Lula nos meios de comunicação. Por isso o partido recorreu ao TSE, contra a Folha e o SBT, para garantir a participação do ex-presidente nas sabatinas eleitorais.

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“Lula é nosso candidato, está no gozo dos direitos políticos e tem o dobro das intenções de voto do segundo colocado em qualquer pesquisa. Impedi-lo de expressar suas ideias e propostas para o Brasil, através de seu partido, é embuste pré eleitoral”, disse a senadora Gleisi Hoffmann, presidenta nacional do PT, que assina a representação contra os dois veículos de comunicação.

Durante a semana, Gleisi reafirmou a disposição do PT registrar a candidatura de Lula no dia 15 de agosto e o próprio ex-presidente, por meio de carta, anunciou que não desistirá da disputa eleitoral deste ano porque estaria assumindo culpa por um crime que ele não cometeu.

Além da participação do ex-presidente nas entrevistas, o PT pede que o TSE condene Folha e SBT pelo exercício de propaganda eleitoral antecipada.

Abaixo, leia a íntegra da representação do PT:

Economia

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO LUIZ FUX, PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – TSE

DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº: 00.676.262/0001-70, Setor Comercial Sul – Quadra 02 Bloco C, nº 256, Edifício Toufic, CEP 70302-000 – Brasília/DF, representado pela sua Presidenta, GLEISI HELENA HOFFMANN, brasileira, casada, Senadora da República (PT/PR), RG nº 3996866-5 SSP/PR, CPF sob nº 676.770.619-15, endereço funcional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Ala Teotônio Vilela, gabinete 04, CEP 70.165-900, Brasília/DF; vem, respeitosamente, com fulcro no art. 96 da Lei n. 9.504/97, ajuizar a presente

REPRESENTAÇÃO com pedido de liminar

em face de FOLHA DE SÃO PAULO, CNPJ 60.579.703/0001-48, podendo ser citada em Alameda Barão de Limeira, 425, Campos Elíseos, São Paulo, CEP: 01202-900, PORTAL DE INTERNET UOL, CNPJ 01.109.184/0001-95, podendo ser citado em Avenida Brigadeiro Lima, 1384, 6º andar, Jardim Paulistano, São Paulo, CEP 01.451-001 e a EMPRESA DE TELEVISÃO SBT, CNPJ 45.039.237/0001-14,
podendo ser citada em Avenida das Comunicações, 4, Jaraguá, Osasco, São Paulo, CEP 06276-905, em razão do tratamento não isonômico entre os pré-candidatos à Presidência da República em entrevistas, nos termos e argumentos que se seguem.

I – DOS FATOS
• No dia 04 de maio de 2018 foi publicado no website do jornal Folha de São Paulo (doc. anexo), a notícia de que o portal da internet UOL, o canal de televisão SBT e a própria Folha de São Paulo iriam começar, a partir do dia 07 de maio de 2018, uma série de entrevistas com os pré-candidatos a Presidente da República e ao Governo do Estado de São Paulo mais bem colocados nas últimas pesquisas.
• A reportagem traz a informação de que já estão confirmados os pré-candidatos a Presidente da República Álvaro Dias, Marina Silva e Ciro Gomes, bem como os pré-candidatos ao Governo de São Paulo Luiz Marinho, Márcio França, João Doria e Paulo Skaf. Justifica que ainda não confirmaram presença os pré- candidatos Jair Bolsonaro e Geraldo Alckmin, sendo que não houve convite ao pré-candidato Joaquim Barbosa por ainda não existir confirmação de sua participação no pleito.
• Todavia, a reportagem deixa clara a inexistência de convite a candidatura líder das pesquisas, capitaneada pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sendo em seu lugar convidado outro pré-candidato, o senador Álvaro Dias, que se encontra em 7º lugar nas pesquisas, assim não seria convidado se não fosse a suposta indisponibilidade do ex-presidente Lula.
• Não houve nenhuma comunicação, nenhum convite para o Partido dos Trabalhadores sobre a ocorrência dessa rodada de entrevistas, mesmo que o ex-presidente Lula tenha ficado em primeiro lugar em todos os cenários do qual participou na última pesquisa, de modo a configurar uma atitude anti- isonômica por parte dos organizadores.
• Isto é, os responsáveis pela realização das entrevistas resolveram, por conta própria, em detrimento de uma candidatura de grande relevância, chamar o

pré-candidato subsequente, ignorando até mesmo vontade maior da população, ilustrada pelos resultados da pesquisa Datafolha de 15 de abril de 2018.
• De toda forma, ao menos uma comunicação deveria ter sido feita, com fins de atender o dever legal de se dispensar tratamento isonômico entre os convidados, ainda que fosse para pedir a opinião do Partido sobre a possibilidade de se chamar um representante da candidatura, sopesando o fato de que o candidato do Partido dos Trabalhadores é atualmente o favorito para ocupar o Palácio do Planalto.
• Frente a tal postura ilegal, o Partido dos Trabalhadores oficiou todas as empresas ora representadas para se manifestar sobre o interesse de se alcançar uma solução consensual do conflito (doc. anexo), buscando organizar como as ideias do ex-Presidente Lula poderiam ser levadas ao grande público, mesmo com a impossibilidade de sua presença pessoal.
• Todavia, tal canal de diálogo não fora aberto por parte das representadas. Pelo contrário, o Portal de Internet UOL, no último dia 08 de maio de 2018, divulgou nota pública (doc. anexo) negando o pedido realizado pela ora representante, alegando que as eleições presidenciais, por serem majoritárias, seriam nominais e não partidárias.
• Dessa forma, não havendo outra forma de solucionar o impasse do que a submissão ao juízo de V. Exa. para examinar a controvérsia.

II – DO DIREITO

II.1 – Da Violação ao Dever de Tratamento Isonômico por parte das Representadas

• A leitura atenta dos fatos acima mencionados demonstra com clareza a completa ilegalidade da postura das representadas. Explica-se.

• Considerando que o art. 36-A, I da Lei n. 9.504/97 traz a possibilidade da realização de tal espécie de ciclo de entrevistas, desde que respeitado o tratamento isonômico entre os candidatos, inclusive afastando a hipótese de seu enquadramento como atividade de propaganda antes do período permitido, tem-se que a realização de tais entrevistas sem um representante da candidatura indicada como líder da predileção dos votos é completamente ilegal. Vejamos:
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré- candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

• Isso porque, na oportunidade em que fora comunicado o início da realização de um ciclo de entrevistas com os pré-candidatos à Presidência da República, para o

qual seriam chamados os seis mais bem colocados na última pesquisa publicada pela própria representada Folha de São Paulo, resta declarado pelas próprias representadas o compromisso de tratar de forma igualitária todas essas candidaturas.
• Ora, em que pese haver outra dezena de pré-candidatos, sabe-se que as emissoras de rádio e TV, bem como a imprensa escrita e digital, no período pré-eleitoral, possuem a liberalidade de convidar os representantes das candidaturas de maior probabilidade de vitória. No caso em tela, as representadas elencaram justamente as 06 (seis) candidaturas com maior pontuação na última pesquisa.
• Todavia, de forma contraditória às suas próprias razões, as representadas não convidaram a candidatura encabeçada pelo Partido dos Trabalhadores, representada na pessoa do ex-Presidente Lula, sob o argumento da impossibilidade de sua participação pessoal, dado o cerceamento de sua liberdade.
• As representadas, portanto, ignoram que a candidatura do ex-Presidente Lula representa, para além de suas ideias e propostas enquanto pessoa, um projeto de governo e gestão do próprio Partido dos Trabalhadores que, por sua vez, possui toda a possibilidade e interesse de enviar um representante de sua candidatura para participar do ciclo de entrevistas promovido.
• Dessa maneira, estando o Partido dos Trabalhadores em plenas condições de participar de tal evento, enquadrando-se até mesmo nas condições unilateralmente impostas pelas representadas – qual seja figurar entre os seis primeiros colocados na intenção de voto na última pesquisa –, o seu não convite demonstra a patente violação na isonomia em seu tratamento.
• Isto é, mesmo com as condições adversas que hoje impedem a locomoção do seu candidato, o que se espera das representadas, em cumprimento ao dever de tratamento isonômico, é o contato com o Diretório Nacional do PT para buscar um meio de viabilizar a presença de algum representante da candidatura líder nas pesquisas de intenção de votos.
• Portanto, ao assim não fazer, resta inconteste que a postura das representadas aqui narrada representa uma afronta a um dever legalmente estabelecido, o que macula a higidez de todo o ciclo de entrevistas anunciado.
II.2 – Da configuração de propaganda antecipada
• Noutro giro, pela interpretação sistêmica resultante do desdobramento das razões expostas no art. 36-A, I da Lei n. 9.504/97, acima transcrito, tem-se que, para além de sua violação em razão do tratamento anti-isonômico dispendido ao representante, a configuração de propaganda eleitoral antecipada.
• Isso porque, apenas não representa atividade antecipada de propaganda, segundo o dispositivo legal supracitado, as atividades previstas no inciso I do art. 36-A, quando respeitada a paridade no tratamento entre as candidaturas.
• Em outras palavras, cumulando o fato de estar violado o tratamento isonômico entre os pré-candidatos com maior intenção de voto na última pesquisa eleitoral, com o que só se pode ser enquadrado como atividade legal de pré-propaganda àquelas entrevistas que tenham tratamento paritário; conclui-se pela ilegalidade da atividade e, consequentemente, pela existência de atividade de propaganda eleitoral realizada, considerando a data dos fatos, fora do prazo legal.
• Sendo assim, configurando-se a propaganda fora de época, necessária a devida aplicação do art. 36, §3º da Lei n. 9.504/97 que institui que a “violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor

de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior”.
• Ademais, para além da probabilidade do direito demonstrada, considerando que o clico de entrevistas aqui comentado já se iniciou nesta semana, mostra-se urgente a tomada de uma postura por este e. Tribunal Superior Eleitoral, de modo a se justificar a concessão dos efeitos da tutela antecipada nos termos que se seguem.

III- DOS PEDIDOS

• Por todo exposto, prezando pela correição de todo o processo eleitoral, o que abrange as atividades típicas de pré-campanha, com fins de se promover uma disputa justa, limpa e isonômica, requer-se, por meio da presente representação, que esta Justiça Eleitoral:

• Tendo em vista o periculum in mora e o fumus boni iuris existentes na demanda, LIMINARMENTE, inaudita altera pars, obrigue às reclamadas a dar espaço a um representante da candidatura do ex-Presidente Lula, o que deverá ser acertado com o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, sob pena de declaração de ilegalidade de sua atividade e consequente cancelamento.
• E, no mérito, que se confirme os pedidos formulados da liminar, sentenciando pela ilegalidade de realização de ciclos de entrevistas, bem como de qualquer outro formato que vise dar abertura aos pré-candidatos à Presidência da República, que excluam a representação da candidatura do Partido dos Trabalhadores, enquanto figurar entre as mais bem colocadas nas pesquisas de intenções de voto.

• Subsidiariamente, na hipótese do não provimento dos pedidos supracitados, que haja a condenação das reclamadas, em razão do descumprimento ao dever de dispensar tratamento isonômico aos pré-candidatos, nas penalidades previstas nos arts. 56 e 57-I da Lei n. 9.504/97, qual seja a suspensão se suas atividades pelo período de 24 horas.

• E, ainda subsidiariamente, que haja o reconhecimento do exercício de propaganda eleitoral antecipada, de modo a se condenar às representadas, porquanto promotoras dos eventos, no pagamento de multa no valor de R$ 25 mil reais, nos termos do art. 36, §3º da Lei 9.504/97.

Nestes termos, pede deferimento. Brasília, 09 de maio de 2018.

Angelo Longo Ferraro OAB/DF n. 37.922
Miguel Filipi Pimentel Novaes OAB/DF n. 57.469
Rachel Luzardo de Aragão
OAB/DF 56.668 Marcelo Winch Schmidt
OAB/DF n. 53.599