STF recebe novo habeas corpus coletivo contra a prisão de Lula

O advogado Sidney Duran Gonçalez, de São Paulo, informa que ingressou com habeas corpus coletivo no STF (HC 155547) contra a Súmula 122 do TRF4 que possibilitou a prisão antecipada do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

A inconstitucional Súmula 122 do TRF4 tem a seguinte dicção:

“Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.”

O diabo é que os desembargadores do TRF4 não têm poderes para desconsiderar a Constituição Federal de 1988, cujo art. 5º, inciso LVII, veda a antecipação da pena antes do trânsito julgado:

“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.”

Segundo o advogado impetrante, a antecipação da pena é ilegal porque ela não é fundamentada como exige o caso concreto.

Economia

“O Supremo Tribunal Federal não determinou a prisão automática de todas as pessoas condenadas em segunda instância, portanto, é nítido que as decisões devem sem pautadas em casos concretos, sujeitas a análise do poder judiciário e devidamente por este fundamentadas”, diz um trecho do habeas corpus.

Lula é preso político do juiz Sérgio Moro desde o dia 7 de abril na carceragem da Polícia Federal em Curitiba.

Organizações humanitárias mundiais, além de reconhecer o status de preso político, podem reconhecer a condição de sequestrado do ex-presidente Lula.

Lula é o líder nas pesquisas de opinião para a disputa presidencial de outubro, por isso a batalha pela prisão do petista.

Abaixo, leia a íntegra do novo habeas corpus:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

SIDNEY DURAN GONÇALEZ, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB, secção São Paulo, sob o nº 295.965, portador da CI RG nº 27.913.765-5 SSP/SP, e do CPF/MF nº 256.164.738-20, com escritório profissional à Avenida Pres. Vargas, nº 3-13, na cidade de Presidente Epitácio – SP, onde recebe avisos, notificações e intimações de praxe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência,

IMPETRAR ORDEM DE HABEAS CORPUS, com pedido de LIMINAR, fundado no que dispõe o artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, e artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor de Todos aqueles presos em razão da aplicação da Súmula 122 do Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região, fazendo-o p. q. p. e. r.:

INTRODUÇÃO

As decisões judiciais devem vigorar no estrito contexto da legalidade, submissão aos preceitos constitucionais e guarda e defesa da dignidade da pessoa humana.

Nos dias atuais, diante de decisões que avultam os temores sociais, com indicativos de perpetrações em nossa Democracia de anseios autocráticos, urge a utilização do remédio heroico, última trincheira da cidadania, para aqueles que fustigados pelo autoritarismo e arbitrariedade abraçam-se aos pés deste Tribunal, como o Profeta Zacarias que buscava refugiar-se no altar do santíssimo para não ser executado.

Uma grande quantidade de pessoas tem sido presas, com processos judiciais ainda em trâmite e pendentes de recursos, em razão da aplicação de Súmula de número 122 emanada do Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

A Súmula em questão determina a aplicação compulsória da prisão dos apenados em segundo grau de jurisdição e julgados por aquele Tribunal, para que passem em execução provisória do titulo prisional a cumprir pena de restrição a liberdade.

Portanto, estampada a possibilidade da Impetração de Habeas Corpus coletivo, para barrar as prisões automáticas e desprovidas de fundamentação, estando presentes dois elementos autorizadores do conhecimento deste Writ, qual sejam:

* Pessoas sofrendo constrangimento ilegal com lesão a sua liberdade;

* A ilegalidade da prisão automática e desfundamentada.

Feita está análise inicial, passo a discutir o direito e a lesão ao direito coletivo do cidadão.

I. DOS FATOS

Diversas pessoas julgadas pela Tribunal Regional Federal da Quarta Região estão sendo presas sem qualquer fundamentação ou justificativa, aplicando-se automaticamente Súmula do Tribunal em questão, vejamos:

SÚMULA 122

Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.

D.E. (Judicial) de 14-12-2016

O Tribunal Regional Federal da Quarta Região tem aplicado sua Súmula a todos os condenados em grau de recurso junto aquele Tribunal, sem proferir qualquer justificativa acerca da necessidade de prisão.

Temos visto vários casos da aplicação automática da Súmula em questão, e tomo como exemplo o Processo nº 0011760-56.2008.4.04.7100/RS, que foi combatido junto a esta Suprema Corte no HABEAS CORPUS 129.663 do RIO GRANDE DO SUL.

Em apertada síntese, eis os fatos.

II. DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

Inicialmente, insta salientar, que não se insurge quanto ao entendimento prevalente neste Supremo Tribunal Federal, desde o julgamento do HC 126.292, quanto a possibilidade de iniciar o cumprimento de pena provisória o acusado condenado em segunda instância, e sim, defender que as decisões judiciais obrigatoriamente devem ser fundamentadas sob pena de nulidade.

Também, faz-se necessário frisar, que este Supremo Tribunal Federal, autorizou quem em alguns casos seja possível o inicio da antecipação do cumprimento de pena antes do trânsito em julgado da ação penal condenatória, todavia, o Supremo Tribunal Federal não determinou a prisão automática de todas as pessoas condenadas em segunda instância, portanto, é nítido que as decisões devem sem pautadas em casos concretos, sujeitas a análise do poder judiciário e devidamente por este fundamentadas.

Quanto a este tema já há muito tem se manifestado este Supremo Tribunal Federal, de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de serem declaradas nulas, vejamos:

EMENTA Recurso extraordinário. Garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Artigo 118, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. 1. A garantia constitucional estatuída no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. 2. A decisão judicial não é um ato autoritário, um ato que nasce do arbítrio do julgador, daí a necessidade da sua apropriada fundamentação. 3. A

lavratura do acórdão dá conseqüência à garantia constitucional da motivação dos julgados 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

(STF – RE: 540995 RJ, Relator: Min. MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 19/02/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-05 PP-01100 RTJ VOL-00205-01 PP-00463)

Em questão análoga a aqui tratada, já existe manifestação monocrática deste Tribunal, com a concessão de medida cautelar para sustar os efeitos da prisão unicamente pautada na referida Súmula, e sem qualquer fundamentação, vejamos:

MEDIDA CAUTELAR NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO

ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 129.663 RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

EMBTE.(S) :WOLF GRUENBERG

ADV.(A/S) :ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO E

OUTRO(A/S)

EMBTE.(S) :BETTY GUENDLER GRUENBERG

ADV.(A/S) :MILENE DE LEMOS BASSOA E OUTRO(A/S)

EMBDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S) :ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCAO

DE SAO PAULO

ADV.(A/S) :LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS E OUTRO(A/S)

“EMENTA: A QUESTÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÕES PENAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, INCISO LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DISSENSO INTERNO REGISTRADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSÍVEL ALTERAÇÃO DE RECENTE DIRETRIZ

JURISPRUDENCIAL QUE SE FORMOU, NESTA CORTE, POR EXÍGUA MAIORIA (6 VOTOS A 5). POSIÇÃO DO RELATOR (MINISTRO CELSO DE MELLO), INTEGRANTE DA CORRENTE MINORITÁRIA, QUE ENTENDE NECESSÁRIO O PRÉVIO E EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO DA

CONDENAÇÃO CRIMINAL, PARA EFEITO DE SUA EXECUÇÃO DEFINITIVA (LEP, arts. 105 e 147; CP, art. 50; CPPM, arts. 592, 594 e 604). INADMISSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO FICTA DO TRÂNSITO EM JULGADO, QUE CONSTITUI NOÇÃO INEQUÍVOCA EM MATÉRIA PROCESSUAL. A IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, CONTUDO, NÃO IMPEDE O JUDICIÁRIO, COM APOIO EM SEU PODER GERAL DE CAUTELA, DE DECRETAR PRISÃO CAUTELAR DO INVESTIGADO OU DO RÉU, SEJA NO ÂMBITO DE INQUÉR

CURSO DO PROCESSO JUDICIAL, SEJA, AINDA, APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. A UTILIZAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, SEMPRE POSSÍVEL, ATUA COMO IMPORTANTE INSTRUMENTO DE DEFESA SOCIAL, REVELANDO-SE APTA A NEUTRALIZAR PRÁTICAS CRIMINOSAS QUE SE REGISTREM NO SEIO DA COLETIVIDADE. CONCESSÃO, NO CASO, DE MEDIDA CAUTELAR SUSPENSIVA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO CRIMINAL DOS PACIENTES, EM RAZÃO DE 02 (DOIS) MOTIVOS JURIDICAMENTE RELEVANTES: (a) AUSÊNCIA DE NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E ADEQUADA, EXIGIDA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 93, IX), DO ATO DECISÓRIO QUE DETERMINOU O INÍCIO DA EXECUÇÃO

PROVISÓRIA E (b) POSSÍVEL OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA A “REFORMATIO IN PEJUS” (CPP, ART. 617, “in fine”), POIS O TRIBUNAL DE

INFERIOR JURISDIÇÃO ORDENOU QUE SE PROCEDESSE, EM PRIMEIRO GRAU, À IMEDIATA EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA, NÃO OBSTANTE ESSE COMANDO HOUVESSE SIDO DETERMINADO EM RECURSO EXCLUSIVO DOS RÉUS CONDENADOS, A QUEM SE ASSEGURARA, NO ENTANTO, EM MOMENTO ANTERIOR, SEM IMPUGNAÇÃO RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE A CONCLUSÃO DO PROCESSO. EXISTÊNCIA, NO SENTIDO DA PRESENTE DECISÃO, DE DIVERSOS OUTROS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.”

Como se extrai da decisão do Iminente Ministro Celso de Mello, a Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, vedando assim decisões automáticas, vejamos:

“De outro lado, e como já salientado, o E. TRF/4ª Região, ao determinar que o magistrado federal de primeira instância adotasse as medidas necessárias ao início da execução provisória da condenação penal, limitou-se, “sic et simpliciter”, a mencionar o conteúdo da Súmula 122 daquela colenda Corte regional (“Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário”), abstendo-se, no entanto, de fundamentar, de modo adequado e idôneo, a ordem de prisão, assim transgredindo o que prescreve (e impõe) o inciso IX do art. 93 da Constituição da República, que estabelece que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (…)” (grifei).

É importante advertir, neste ponto, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em orientação que se reflete na doutrina (FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, “Processo Penal”, vol. 4/183, 11ª ed., 1989, Saraiva, v.g.), posiciona-se no sentido de reconhecer que a fundamentação constitui pressuposto de legitimidade das decisões judiciais (HC 80.892/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):

“– É inquestionável que a exigência de fundamentação das decisões estatais, mais do que expressiva imposição consagrada e positivada pela ordem constitucional, reflete uma poderosa garantia contra eventuais excessos do Estado, pois, ao torná-la elemento imprescindível e essencial dos atos que veiculam a privação da liberdade individual, quis o ordenamento jurídico erigi-la como fator de limitação dos poderes deferidos às autoridades públicas.

– Não se pode jamais esquecer que a exigência de motivação dos atos judiciais constritivos da liberdade individual deriva de postulado constitucional inafastável, que traduz expressivo elemento de restrição ao exercício do próprio poder estatal, além de configurar instrumento essencial de respeito e proteção às liberdades públicas.”

O inciso IX do art. 93 da Constituição da República, assim diz:

“IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”

A Emenda Constitucional 45/2004, de propositura do próprio Supremo Tribunal Federal determina que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, assim sendo, não existe qualquer razão ou lógica em propor Emenda a CF nesse sentido e depois aceitar a determinação de cumprimento de pena provisório e automático sem considerar as razões da decisão.

A Súmula 122 do Tribunal Regional Federal da Quarta Região que tem autorizado prisões automáticas está sendo utilizada em desfavor de uma grande e indeterminada quantidade de pessoas, por isso, exige-se uma decisão em Habeas Corpus Coletivo, como já decidiu este Supremo Tribunal Federal no HABEAS CORPUS 143.641 SÃO PAULO, vejamos:

“(…) De forma coerente com essa realidade, o Supremo Tribunal Federal tem admitido, com crescente generosidade, os mais diversos institutos que logram lidar mais adequadamente com situações em que os direitos e interesses de determinadas coletividades estão sob risco de sofrer lesões graves. A título de exemplo, vem permitindo a ampla utilização da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), assim como do Mandado de Injunção coletivo. Este último, convém lembrar, foi aceito corajosamente por esta Corte já em 1994, muito antes, portanto, de sua expressa previsão legal, valendo lembrar o Mandado de Injunção 20-4 DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello, em que este afirmou:

“A orientação jurisprudencial adotada pelo Supremo Tribunal Federal prestigia (…) a doutrina que considera irrelevante, para efeito de justificar admissibilidade de ação injuncional coletiva, a circunstância de inexistir previsão constitucional a respeito (…)”.

Com maior razão, penso eu, deve-se autorizar o emprego do presente writ coletivo, dado o fato de que se trata de um instrumento que se presta a salvaguardar um dos bens mais preciosos do homem, que é a liberdade. Com isso, ademais, estar-se-á honrando a venerável tradição jurídica pátria, consubstanciada na doutrina brasileira do habeas corpus, a qual confere a maior amplitude possível ao remédio heroico, e que encontrou em Ruy Barbosa quiçá o seu maior defensor. Segundo essa doutrina, se existe um direito fundamental violado, há de existir no ordenamento jurídico um remédio processual à altura da lesão.(…)”

Diante destes aspectos, pela gravidade dos fatos que são públicos e notórios, com a aplicação automática e desarrazoada de prisão após julgamento em segunda instância com fulcro na Súmula 122 do E. TRF4,

imperiosa a concessão do Writ, para declarar a ilegalidade das prisões por infração ao Art. 93, inciso IX do CF, relaxando-se as prisões decretadas com fulcro na Súmula em questão.

III. DOS PRESSUPOSTOS DA LIMINAR

O “fumus boni iuris” constitui-se no fato de que a Constituição Federal não vem sendo observada pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região. O Tribunal tem decretado prisões compulsórias sem qualquer fundamento, baseando suas decisões em Súmula por este mesmo editada.

A Liminar ganha força, no momento em que diversas pessoas tem sido presas com recursos pendentes e sem qualquer fundamentação. Diante disso, observa-se que diversos Pacientes encontram-se sofrendo óbvio constrangimento ilegal.

O processo penal perde sua justificativa quando encontra-se eivado pela ilegalidade e arbitrariedade.

Os Pacientes não podem permanecer tendo tratamento mais severo do que aquele definido em Lei, fruto de prisões sem qualquer fundamentação. A cada dia que passa, aumenta o dano sofrido por quem se encontra privado da liberdade, sobretudo se a privação for abusiva e ilegal. Aqui, portanto se encontra estampado o “periculum in mora”.

Por estes aspectos, podemos considerar a suspensão dos processos crimes e seus efeitos, suspendendo-se os efeitos de todos os decretos prisionais com fundamento na Súmula 122 do E. TRF4, até o julgamento final do presente Writ, ad cautelam.

IV. DO PEDIDO

Ante o exposto, aguarda o Paciente:

a) Uma vez presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, requer à Vossas Excelências, conceder LIMINAR, em favor dos Pacientes, que estejam sofrendo constrangimento ilegal por aplicação da Súmula 122 do E. TRF4, em razão da ausência de fundamentação dos decretos prisionais, sendo suspenso os efeitos da referida Súmula bem como deferindo-se Ordem de Habeas Corpus, para todos aqueles que sofrem com a prisão decretada de forma desfundamentada, até o julgamento definitivo deste Writ.

b) Concedida a liminar, requer-se ao final, julgar a presente Ordem de Habeas Corpus totalmente procedente, com a concessão definitiva do WRIT, para declarar a nulidade das prisões decretadas de forma desfundamentada apenas com base na Súmula 122 do E. TRF4.

Presidente Epitácio/Brasília, 13.04.2018.

Sidney Duran Gonçalez

OAB/SP nº 295.96