Lula teria obtido habeas corpus, se tivesse sido julgado pelo Código de Defesa do Consumidor

O ministro do STF Ricardo Lewandowski, em seu voto no habeas corpus para Lula, no último dia 4, detonou o punitivismo nos tribunais — em especial o TRF4, que, segundo ele, não “motivou” suficientemente o pedido de prisão do ex-presidente. O juiz deu a entender que Lula obteria mais facilmente o HC se fosse julgado com base no Código de Defesa do Consumidor.

Na sessão do Supremo, neste dia 4, o magistrado criticou o entendimento das cortes segundo qual o “patrimônio” é mais importante que a “liberdade” dos indivíduos. De acordo com o ministro, a vida é relativizada e as são coisas maximizadas pelo Código de Processo Penal (CPP).

Na ditadura militar, o jurista Sobral Pinto exigiu que o governo de exceção aplicasse o artigo 14 da Lei de Proteção aos Animais, numa petição (estudada até hoje em cursos de Direito) em favor de tratamento humanitário para prisioneiros políticos. (Naquela época, os ditadores também não podiam nem ouvir falar em habeas corpus).

Voltemos ao histórico voto de Lewandowski.

Então, pelo raciocínio correto de Ricardo Lewandowski, a presunção da inocência de Lula deveria ter sido analisada à luz do Código do Processo Civil (CPC/2015) ou do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que ambos são mais contemporâneos da Constituição Federal de 1988.

O Código de Processo Penal Brasileiro é de 3 de outubro de 1941.

Economia

Vale a pena assistir esta parte do voto do ministro Ricardo Lewandowski:

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