Uma nota técnica do Senado afirma que a atitude da juíza Carolina Lebbos, responsável pela custódia de Lula, de barrar visita de senadores ao ex-presidente da República na carceragem da PF, em Curitiba, foi no mínimo “arbitrária”. De acordo com o documento, a proibição aos parlamentares afronta a Constituição Federal e o Regimento Interno do Senado.
“A atitude da Juíza demonstrou-se, no mínimo, arbitrária, pois que, a ninguém é dado escusar-se do dever sobre a alegação de desconhecer a norma”, a nota técnica do Senado.
Nesta terça-feira (17), o senador Roberto Requião (MDB-PR), que não estava acompanhando a Comissão de Direitos Humanos em Curitiba, informou que fará uma representação contra a magistrada.
Abaixo, leia a íntegra da nota técnica do Senado.
NOTA TÉCNICA
Ainda que indispensável ao Estado de Direito, o Poder Judiciário brasileiro não simboliza a democracia, mas sim, a aplicação da lei. Melhor se identifica com o conceito de Estado de Direito.
De fato, em nosso sistema constitucional, somente os membros do Poder Legislativo e o Chefe do Executivo é que são eleitos pelo povo, cabendo, portanto, a eles, materializar a regre de que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos” (parágrafo único do art. 1º da CF).
Para o exercício desse poder em nome do povo, o Parlamento brasileiro detém duas principais atribuições: a de legislar e a de exercer o controle externo da atividade do Poder Executivo. E tanto na atividade legiferante como na de controle, Parlamento submete-se aos ditames da Constituição Federal e de seu Regimento Interno, por expressa determinação constituição (inciso XII do art. 52).
A mesma Carta Magna, no art. 58, prevê a criação das comissões parlamentares, submetendo seu funcionamento, igualmente, ao Regimento Interno do Senado: “Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.”
De acordo com o art. 90 do Regimento Interno do Senado, todas as comissões têm, entre suas prerrogativas:
IX – acompanhar, fiscalizar e controlar as políticas governamentais pertinentes às áreas de sua competência;
X – exercer a fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, e quanto às questões relativas à competência privativa do Senado (Const., arts. 49, X, e 52, V a IX);
(…)
XIII – realizar diligência.
No uso de tais atribuições, o Senado criou a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, cuja área de competência compreende, consoante art.102-E, “VII – fiscalização, acompanhamento, avaliação e controle das políticas governamentais relativas aos direitos humanos…”.
E foi no uso de tais atribuições regimentais que a CDH do Senado deliberou por examinar a situação do ex-presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, na Superintendência da Polícia Federal do Paraná.
Ocorreu, todavia, que, apesar de aprovar a diligência, a Juíza de Execuções Penais com jurisdição sobre o caso, vetou a presença de senadores que não constassem do quadro de membros da Comissão.
O fato não apenas revela afronta ao próprio povo, que tem em seus Parlamentares sua mais democrática expressão, mas denota, ainda, desprezo ao Regimento Interno do Senado, que faculta a qualquer senador participar de qualquer reunião de qualquer comissão, como prevê o art. 112, verbis:
Art. 112. É facultado a qualquer Senador assistir às reuniões das comissões, discutir o assunto em debate…”
Não custa repisar que o Regimento Interno do Senado é norma infraconstitucional decorrente de imposição da própria Constituição, não configurando mero desejo de senadores, mas estabelecendo seus direitos, suas prerrogativas e as limitações ao exercício de seu mandato.
Não há nele qualquer limitação à participação de senador em reuniões de qualquer comissão, sendo-lhe, portanto, facultada sua presença, independentemente e se realizar dentro ou fora das dependências do Senado.
A atitude da Juíza demonstrou-se, no mínimo, arbitrária, pois que, a ninguém é dado escusar-se do dever sobre a alegação de desconhecer a norma.
Se ignorava o rol de prerrogativas dos senadores, deveria, no mínimo, ter se informado, para que pudesse evitar decisão ao mesmo tempo arbitrária e sem fundamentação no direito positivo.
Jornalista e Advogado. Desde 2009 é autor do Blog do Esmael.