Requião: “É inconstitucional o auxílio-moradia para juízes e procuradores”

O senador Roberto Requião (MDB-PR) informou ao Blog do Esmael, nesta sexta (2), que substituirá o Projeto de Emenda Constituição (PEC), extinguindo o auxílio-moradia, por um projeto de lei no Senado. De posse de uma nota técnica, o parlamentar disse que é “inconstitucional” o pagamento do benefício mensal de R$ 4,3 mil para juízes, procuradores e servidores com carreira no Estado.

Requião adiantou que vai protocolar a proposta na próxima terça (6) e espera votar a matéria ainda na semana que vem.

Devido à intervenção federal no Rio de Janeiro, o Poder Legislativo está proibido de alterar a Constituição enquanto durar o evento. No caso, Michel Temer anunciou que as forças armadas permanecerão no estado fluminense até o final deste ano.

Por outro lado, o Congresso Nacional tem pressa. Se ele não legislar sobre o auxílio-moradia o Supremo Tribunal Federal (STF) o fará no próximo dia 22 de março, como já o fez em outras não menos importantes questões.

Para não dar sorte ao azar, o senador Requião encomendou a nota técnica sobre o auxílio-moradia. O documento concluiu que o artigo 37 da Constituição e artigo 65 da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) estabelecem que a remuneração do auxílio-moradia deve ser objeto de regulação em lei.

Entretanto, o mesmo estudo chega à conclusão de que o auxílio-moradia é inconstitucional:

Economia

“Resta, portanto, inconstitucional, sob essa ótica, o pagamento de qualquer auxílio moradia que não tenha seu valor definido pelos poderes legislativos federal e estaduais.”

Leia a íntegra da nota técnica:

Nota Técnica:

O ATUA AUXÍLIO MORADIA DO PODER JUDICIÁRIO

O STF decidiu, como medida cautelar na AÇÃO ORIGINÁRIA 1.773-DF, determinar ao Conselho Nacional de Justiça que regulamentasse a matéria relativa à concessão de auxílio moradia, do que decorreu a Resolução nº 199, de 2014.

O auxílio moradia tem base no art. 65, da LOMAN, que trata dos direitos remuneratórios dos Magistrados; seu inciso II (com redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986), estabelece o direito a:

II – ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado.

Nessa mesma Lei Complementar nº 54 foi introduzido naquele art. 65 o § 3º que determinava:

§ 3º Caberá ao respectivo Tribunal, para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, conceder ao Magistrado auxílio-transporte em até 25% (vinte e cinco por cento), auxílio-moradia em até 30% (trinta por cento), calculados os respectivos percentuais sobre os vencimentos e cessando qualquer benefício indireto que, ao mesmo título, venha sendo recebido.

O texto acima foi considerado inconstitucional – à luz da constituição anteriormente vigente – em razão da afronta ao princípio da legalidade aplicável à definição de valores de

remuneração. Tal decisão decorreu do exame da Representação de Inconstitucionalidade (instituto que, na Constituição atual foi substituído pelas ações diretas de inconstitucionalidade), nº 1417/DF, proposta pelo Procurador Geral da República. A decisão foi publicada em 15/04/1988, dela se extraindo o seguinte excerto:

O parágrafo 3º do artigo 65 da Lei Complementar nº 35/79, acrescentado pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.86, é inconstitucional, quer na esfera federal, quer na estadual. Violação dos artigos 57, II, 65 e 13, III e IV bem como seu parágrafo 1º, da carta magna. Representação que se julga procedente, para se declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 65 da Lei Complementar nº 35/79, introduzido pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.86.

Na Carta de 1988, o mesmo princípio foi estabelecido no inciso X do art. 37, in verbis:

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica…

Em face daquela decisão do STF, o Senado Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 52, X, da Constituição de 1988, promulgou a resolução nº 31, de 1993, declarando a inconstitucionalidade daquele parágrafo 3º do art. 65 da LOMAN.

Ocorre que as razões da declaração de inconstitucionalidade – a falta de lei que determine o valor do auxílio moradia – ainda se mantêm existentes, atingindo, portanto, de inconstitucionalidade a própria Resolução nº 199, 2014, do Conselho Nacional de Justiça.

De fato, há três razões para que se considere inconstitucional tal Resolução:

a) As competências do Conselho limitam-se ao disposto no § 4º do art. 103-B da Constituição Federal, que assim dispõe:

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a

disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

b) O art. 37 não abre espaço para que outro instrumento, senão a LEI, disponha sobre remuneração; e

c) O caput do próprio art. 65 da LOMAN impõe que o auxílio moradia, assim como todas as demais formas de remuneração, sejam definidos por Lei:

Art. 65 – Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

CONCLUSÃO:

Resta, portanto, inconstitucional, sob essa ótica, o pagamento de qualquer auxílio moradia que não tenha seu valor definido pelos poderes legislativos federal e estaduais.

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