Perdeu, Beto Richa: STF derruba redução nos salários de professores no Paraná

O governador do Paraná, Beto Richa (PSDB), perdeu a batalha no Supremo Tribunal Federal na qual ele pleiteava a extinção da gratificação dos servidores atualmente em exercício nos estabelecimentos penais e socioeducativos do estado. A Corte acatou pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5836, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE).

A norma em questão é a Lei estadual 19.130/2017, que institui a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária, a Gratificação Intramuros (Graim) e adota outras providências, entre elas a devolução às suas escolas de origem, a partir de 1º de janeiro de 2018, de todos os ocupantes de cargos e funções atualmente em exercício nos estabelecimentos penais e socioeducativos.

Segundo a CNTE, o governo do tucano pretendia substituir todas as gratificações atualmente pagas pela Graim, cujo valor seria muito inferior ao previsto nos contratos atuais, inclusive mediante a recontratação de parte dos servidores, admitidos mediante concurso específico, por meio de processo seletivo simplificado (PSS) e com remuneração reduzida.

A decisão liminar concedida pela presidenta do STF, ministra Carmén Lúcia, objetivamente, protege professores e profissionais de educação que atuam em presídios e unidades socioeducativas do estado. Com isso, esses servidores estão livres da redução de 13,35% nos salários confirmada esta semana pelo governador Beto Richa. Ufa!

Portanto, prevaleceu o princípio da irredutibilidade salarial invocado pela CNTE.

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Leia a íntegra da decisão:

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.836 PARANÁ

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DOS
TRABALHADORES EM EDUCACAO
ADV.(A/S) : JANINE MALTA MASSUDA
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
PARANÁ
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO

(Petição Avulsa STF n. 77.676/2017)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE RECLASSIFICAÇÃO FINANCEIRA DE GRATIFICAÇÃO CONJUGADA A SUBSTITUIÇÃO DE PROFESSORES E PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO ATUANTES EM PRESÍDIOS E UNIDADES SOCIOEDUCATIVAS DO PARANÁ. GRATIFICAÇÃO INTRA MUROS – GRAIM. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DA ISONOMIA. ALEGAÇÃO DE PERECIMENTO DO DIREITO EM 1º.1.2018. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO CONFIGURADO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA AD REFERENDUM DO PLENÁRIO.

ADI 5836 MC / PR

Relatório

1. Ação direta de inconstitucionalidade, com requerimento de medida cautelar, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE contra os arts. 20, 21, 22, 23, 24 e 25 da Lei n. 19.130/2017 do Paraná, a qual “institui a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária, a Gratificação Intra Muros, e adota outras providências”.

Eis o teor das normas impugnadas:

“Art. 20. Os ocupantes de cargos/funções em exercício em estabelecimentos penais ou em unidades de atendimento socioeducativo perceberão Gratificação Intra Muros – Graim, retribuição financeira em valor, na forma do Anexo I desta Lei, de natureza transitória, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida no contato direto com o apenado ou adolescentes em privação de liberdade.
§ 1º Excetua-se da regra prevista no caput deste artigo, os ocupantes das carreiras do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, instituído pela Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, detentores dos cargos de Agente Profissional e Agente Profissional na função de Médico, Agente de Execução e Agente de Execução na função de Educador Social e de Agente de Apoio que já percebem a Gratificação de Atividades Intra Muros – Gadi, e os ocupantes de cargos de Agente Penitenciário do QPPE que percebam o Adicional de Atividade Penitenciária – AAP.
§ 2º A Graim será concedida também aos contratados em regime especial na forma da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005, que exerçam as atividades definidas no caput deste artigo, salvo se fizerem jus ao recebimento da Gadi ou do AAP, na forma do inciso IV do art. 8º daquela lei.
§ 3º A gratificação versada no caput deste artigo e disposta no anexo I desta Lei poderá ser elevada por ato do Poder Executivo, até o

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dobro do valor de referência, observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira e as demais exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000).
Art. 21. Os valores estabelecidos no Anexo I desta Lei serão devidos aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais que a desempenhem em período integral em estabelecimentos penais ou em unidades de atendimento socioeducativo.
§ 1º No exercício de carga horária inferior ao estabelecido no caput deste artigo, será pago ao servidor a proporcionalidade da retribuição financeira fixada nos termos desta Lei.
§ 2º O titular do estabelecimento penal ou da unidade de atendimento socioeducativo deverá designar o responsável pelo controle da carga horária realizada pelo servidor para fins de pagamento.
Art. 22. A Graim será suspensa em razão de afastamentos do exercício funcional em estabelecimentos penais ou em unidades de atendimento socioeducativo quando exceder a quinze dias consecutivos ou a noventa dias não consecutivos no período de um ano, reiniciando o seu pagamento a partir de seu retorno, cessando imediatamente o pagamento de seu substituto, quando houver.
Parágrafo único. Excetuam-se os casos de afastamentos decorrentes de acidente de trabalho e de licença maternidade.
Art. 23. Também não será devido o pagamento da Graim em casos de afastamentos decorrentes de:
I – licença remuneratória para fins de aposentadoria; II – licença para concorrer a mandato eletivo;
III – licença para exercício de mandato eletivo; IV – mandato sindical;
V – licença para cursos de aperfeiçoamento e especialização;
VI – participação em Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE;
VII – readaptação de função; VIII – suspensão preventiva;
IX – prisão preventiva ou definitiva.
Art. 24. É vedada a percepção cumulativa da Graim com as

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seguintes vantagens, salvo a acumulação legal de cargos públicos:
I – gratificação pelo exercício de trabalho especial com risco de vida, prevista no inciso V do art. 172 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, e art. 1º da Lei nº 7.290, de 27 de dezembro de 1979;
II – gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, de que trata o inciso X do art. 172 da Lei nº 6.174, de 1970, e art. 10 da Lei nº 9.937, de 20 de abril de 1992;
III – gratificação de insalubridade ou de periculosidade de que trata o inciso XI do art. 172 da Lei nº 6.174, de 1970, e arts. 8º, 10 e 11 da Lei nº 10.692, de 27 de dezembro de 1993;
IV – outras gratificações sob o mesmo título, natureza ou sob o mesmo fundamento.
Art. 25. A partir de 1º de janeiro de 2018, todos os servidores descritos no art. 20 desta Lei retornarão aos seus órgãos de origem, revogando-se a lotação daqueles que foram transferidos, ressalvados os casos dos ocupantes de cargos e carreiras citados no § 1º do mesmo dispositivo.
§ 1º Os servidores em exercício na data da publicação desta Lei que deverão retornar aos seus órgãos de origem, conforme dispõe o caput deste artigo, poderão permanecer recebendo as vantagens atualmente praticadas até 31 de dezembro de 2017, vedada a percepção cumulativa da Graim.
§ 2º O processo de seleção a ser realizado para substituição dos servidores que retornarão à origem observará, como critério prioritário, o maior tempo de serviço efetivo nos estabelecimentos penais ou em unidades de atendimento sócio educativo, seguido dos demais parâmetros classificatórios a serem estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação, Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos e Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária”.

2. Alega a Autora terem sido contrariados os arts. 1º, III e IV, 5º, caput, 7º, VI e XXIII, 37, caput e III e XV, 39, 205, 206 e 214 da Constituição da República, afirmando que, “por meio da Lei 19.130/2017, o Estado do Paraná pretende, a partir de 1º de janeiro de 2018, devolver todos os ocupantes de

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cargos e funções, atualmente em exercício nos estabelecimentos penais e em unidades de atendimento socioeducativo, às suas escolas de origem. Esses profissionais qualificados foram selecionados mediante rigorosos editais e foram cedidos da Secretaria de Educação para a Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos para atuarem na educação de estudantes em privação de liberdade”.

Sustenta que
“o Estado do Paraná cancelará a cessão de todos os ocupantes de
cargos e funções em exercício nos estabelecimentos penais e nas unidades de atendimento socioeducativo que não estão relacionados na exceção do parágrafo primeiro do artigo 20 (ou seja, professores e técnicos em educação) sem que lhe sejam observados:
(1) o fato de que foram aprovados em processo seletivo para suprir os referidos cargos, sendo-lhes garantida no edital a permanência enquanto ‘haja demanda na Unidade para a qual tiverem sido selecionados’;
(2) sem que seja observado um primado da educação – estabilidade e planejamento pedagógico – pois nunca antes houve notícia de uma dispensa de todos os professores de sistema de ensino por um ato único;
(3) e o mais absurdo, pretende recontratar uma parte desses servidores, por meio de um processo de seleção simplificada, com remuneração reduzida, para que voltem a entrar em uma cela, trancada com os alunos, sem ter direito a adicional de periculosidade e nem o adicional de risco de vida”.

Assevera que as normas impugnadas “visam unicamente à redução de custos com educação no Estado do Paraná, sem se importar com o real propósito das unidades educacionais nas unidades prisionais e socioeducativas, que busca a instrução escolar e a formação profissional do cidadão”, arrematando que “essa situação viola o direito social à educação, os princípios e garantias constitucionais que o embasam e o princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que a Lei 19.130/2017 resulta numa irreparável precarização do sistema de educação e pretere a educação de jovens e adultos em conflito com a

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lei, a qual deveria propiciar a ressocialização e a qualificação dessas pessoas para o ingresso no mercado de trabalho e o exercício da cidadania”.

Argumenta que “a dispensa coletiva de todos os mais de 600 profissionais de educação que hoje atuam em estabelecimentos prisionais no Paraná promoverá de uma só vez a inaceitável ruptura de planejamentos pedagógicos, de todo o trabalho educacional desenvolvido, bem como das relações entre professores, estudantes e servidores, estabelecidas ao longo de 30 anos de atuação coerente e continuada”.

Sustenta que “os dispositivos impugnados da Lei 19.130/17 são também inconstitucionais na medida em que violam os princípios regentes da administração pública, promovendo redução dos vencimentos dos servidores públicos e violação ao prazo de vigência dos editais de processos seletivos públicos”.

Requer, em sede de medida cautelar, que se “determine ao Estado do Paraná que se abstenha de adotar a sobredita Legislação e de promover a devolução dos professores e servidores da Educação aos órgãos de origem, bem como que se abstenha de substituir o pagamento dos adicionais por uma única gratificação que desconsidera as diferenças de regimes de trabalho e a especificidade do trabalho realizado pelos professores com apenados”.

No mérito, pede “a procedência do pedido para, confirmando-se a liminar, que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 20, 21, 22, 23, 24 e 25 da Lei 19.130/17 do Estado do Paraná, por violação aos artigos 1º, incisos III e IV; 3º, inciso IV, 5º, caput, 7º, incisos VI e XXIII, 37, caput e incisos III e XV, 39, 205, 206 e 214 da Constituição da República”, pugnando, sucessivamente, o “afasta[mento d]a aplicação do artigo 25 da Lei 19.130/2017, para que a aplicação da Graim se dê apenas nas novas e futuras contratações, de forma gradativa, à medida que ocorra o desligamento de professores e funcionários que atuam nas unidades penais e socioeducativas, na forma dos editais a que estão vinculados”.

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3. Tendo sido esta ação direta distribuída ao Ministro Ricardo Lewandowski em 28.11.2017, e considerado o seu afastamento temporário por motivo de saúde, aplicou o Ministro Dias Toffoli, em 11.12.2017, com base no art. 38, inc. I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o rito do art. 10 da Lei nº 9.868/1999, determinando, na sequência, a abertura de vista, sucessivamente, à Advogada-Geral da União e à Procuradora-Geral da República.

Em 18.12.2017, expediram-se ofícios ao Governador do Paraná e ao Presidente da Assembleia Legislativa daquela unidade da Federação para manifestação sobre os argumentos apresentados na petição inicial, não tendo sido juntadas, até o presente momento, as informações requisitadas.

4. Considerado o alegado perecimento de direito em 1º.1.2018, a Autora apresentou, em 19.12.2017, pedido de reconsideração do despacho proferido pelo Ministro Dias Toffoli, sustentando que “o cancelamento do exercício de todos os servidores de educação atualmente em exercício nesses estabelecimentos se dará em 31 de dezembro de 2017”.

Argumenta que a “situação, que está prestes a se consolidar, provocará irreversível e inquestionável dano ao sistema educacional paranaense responsável pela educação oferecida em penitenciárias e unidades socioeducativas”.

Sustenta a plausibilidade jurídica do pedido cautelar, pois, “por meio dos referidos dispositivos impugnados, o Estado do Paraná cancelará os efeitos dos editais (vigentes e dentro do prazo de validade) de todos os professores e servidores de educação atualmente em exercício nos sistemas prisional e socioeducativo, com o único objetivo de reduzir a remuneração desses servidores, por meio da substituição dos adicionais decorrentes das condições de trabalho pela Graim, uma gratificação complessiva, fixada em tabela, de valor muito inferior ao percebido atualmente”.

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Requer, ainda uma vez, “a concessão da medida cautelar ora pleiteada a fim de que esse Eminente Relator determine ao Estado do Paraná que se abstenha de adotar a sobredita Legislação e de promover a devolução dos professores e servidores da Educação aos órgãos de origem, bem como que se abstenha de substituir o pagamento dos adicionais por uma única gratificação que desconsidera as diferenças de regimes de trabalho e a especificidade do trabalho realizado pelos professores com apenados”.

5. Em 20.12.2017, tendo em vista se encontrar o processo eletronicamente deslocado para o Gabinete do Ministro Ricardo Lewandowski, requereu a Autora, por meio da Petição Avulsa STF n. 77.676/2017, “que o presente processo seja remetido ao gabinete da Ilustríssima Ministra Presidente, para que seja analisada a medida cautelar em caráter de excepcional urgência na forma do art. 10, caput e § 3º, da Lei nº 9.868/99, c/c art. 13, VIII, do Regimento Interno do Eg. STF”.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.

6. Preliminarmente, com base no art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, defiro o pedido formulado pela Autora na Petição Avulsa n. 77.676/2017 e determino o imediato deslocamento dos autos eletrônicos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.836/PR ao Gabinete da Presidência.

7. Eletrônicos os autos, examino o requerimento de medida cautelar formulado na espécie.

Reconheço que, ao dispor sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, a Lei n. 9.868/1999 excetua, em seu art. 10, a regra da submissão da medida cautelar ao Plenário deste Supremo Tribunal no recesso forense, período no qual compete ao Presidente decidir questões urgentes (art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

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O estudo da peça inicial da presente ação e do texto normativo sob exame evidenciam a impossibilidade de se postergar a apreciação e decisão do requerimento cautelar, por se demonstrarem os riscos decorrentes do aguardo da providência pela instância natural deste Supremo Tribunal, qual seja, o exame da matéria pelo eminente Ministro Relator e a submissão da questão ao Plenário segundo a sua douta análise e conclusão.

Nos termos do art. 25 da norma impugnada, “a partir de 1º de janeiro de 2018, todos os servidores descritos no art. 20 desta Lei retornarão aos seus órgãos de origem, revogando-se a lotação daqueles que foram transferidos, ressalvados os casos dos ocupantes de cargos e carreiras citados no § 1º do mesmo dispositivo”.

Conjugados a essa previsão legal, os documentos acostados aos autos e o relato apresentado demonstram terem-se se iniciado as providências materiais e administrativas para a efetivação das normas questionadas, sem condições de reversão imediata e em idênticas condições (desmobilização física e administrativa, incluída aí a relotação dos servidores públicos) do que se tem hoje.

Há risco comprovado de comprometimento, após a produção dos efeitos da norma questionada, da reversibilidade da situação administrativa dos professores e profissionais da área de educação ocupantes dos cargos/funções em exercício em estabelecimentos penais ou unidades de atendimento socioeducativo versados na espécie.

8. Analisados os elementos havidos nos autos, decido sobre o requerimento de medida cautelar, sem a audiência das autoridades responsáveis pela edição da norma questionada, pela urgência qualificada verificada na espécie.

9. Anoto, inicialmente, a legitimidade ativa da Autora,

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reconhecendo-lhe as condições necessárias para ativar o controle abstrato de constitucionalidade, como assentado por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.079/ES, Relator o Ministro Roberto Barroso, assim ementado:

“I. PROCESSO CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL PARA PROPOR ADI. CRITÉRIO DA REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. II. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUIÇÃO DE REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO DE OPÇÃO PELO REGIME ANTERIOR. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE demonstrou possuir representatividade adequada em âmbito nacional, circunstância que supera dúvidas suscitadas quanto ao número de federações que a integram. Ademais, versando a impugnação sobre o regime do magistério, está igualmente presente a pertinência temática.
2. Quando se alega uma omissão inconstitucional parcial, discute-se a validade de um diploma que teria afrontado a Carta Federal por não ser suficientemente abrangente. Essas hipóteses se situam em uma zona de fronteira entre a ação e a omissão inconstitucional, evidenciando a relativa fungibilidade entre o controle de constitucionalidade das condutas omissivas e comissivas. Por isso, é possível a cumulação de pedidos alternativos de saneamento da omissão e de afastamento do diploma editado. 3. Ausente a impugnação específica do art. 2º da lei, é inviável conhecer da ação neste ponto. 4. No mérito, não viola a Constituição o diploma estadual que impede o transporte, para o regime de subsídios, das vantagens pessoais adquiridas no passado, na medida em que autoriza os servidores a se manterem no sistema anterior e a optarem, em qualquer tempo, pela incidência do novo regime. Cabendo a decisão aos próprios servidores, não há redução forçada da remuneração ou violação ao direito adquirido. 5. Tampouco há violação à isonomia, já que a desequiparação entre regimes foi estabelecida em benefício dos próprios servidores, que podem optar, a qualquer tempo, pelo regime mais benéfico. 6. O regime de subsídios não impede o pagamento dos direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos por força do art.

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39, § 3º, da Constituição. Os §§ 3º e 4º do art. 39 da Carta convivem harmonicamente e o dispositivo legal estadual se limitou a reproduzir as restrições que já constam do art. 39, § 4º, da Lei Fundamental. 7. Ação direta conhecida em parte, com a declaração da improcedência dos pedidos” (Plenário, DJe 5.5.2015).

10. As razões expostas na peça vestibular demonstram, neste exame preliminar e precário, próprio das medidas cautelares, a plausibilidade jurídica do pleito formulado pela Autora, notadamente quanto ao perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, concernente à possibilidade de invalidação do art. 25, caput, da norma impugnada, pertinente à determinação de retorno dos servidores aos órgãos de origem e de revogação da lotação dos servidores transferidos.

Em obediência a uma alegada proposta de redução orçamentária e de custos com servidores públicos, essa abrupta alteração administrativa irradiaria efeitos sobre os servidores que ocupam cargos/funções em estabelecimentos prisionais e unidades de atendimento socioeducativo decorrentes de seleções com prazos de validade ainda em curso, frustrando justas expectativas de permanência nas lotações para as quais foram aprovados, nos termos definidos em edital, com consequente decesso pecuniário.

No julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.075/RJ, Relator o Ministro Celso de Mello, este Supremo Tribunal assentou a validade da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos, especialmente em contraposição a “medidas que importem (…) em diminuição do valor nominal concernente ao estipêndio devido aos agentes públicos”:

“A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DO ESTIPÊNDIO FUNCIONAL QUALIFICA-SE COMO PRERROGATIVA DE CARÁTER JURÍDICO-SOCIAL INSTITUÍDA EM FAVOR DOS AGENTES

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PÚBLICOS. – A garantia constitucional da irredutibilidade do estipêndio funcional traduz conquista jurídico-social outorgada, pela Constituição da República, a todos os servidores públicos (CF, art. 37, XV), em ordem a dispensar-lhes especial proteção de caráter financeiro contra eventuais ações arbitrárias do Estado. Essa qualificada tutela de ordem jurídica impede que o Poder Público adote medidas que importem, especialmente quando implementadas no plano infraconstitucional, em diminuição do valor nominal concernente ao estipêndio devido aos agentes públicos. A cláusula constitucional da irredutibilidade de vencimentos e proventos – que proíbe a diminuição daquilo que já se tem em função do que prevê o ordenamento positivo (RTJ 104/808) – incide sobre o que o servidor público, a título de estipêndio funcional, já vinha legitimamente percebendo (RTJ 112/768) no momento em que sobrevém, por determinação emanada de órgão estatal competente, nova disciplina legislativa pertinente aos valores pecuniários correspondentes à retribuição legalmente devida” (Plenário, DJ 27.6.2003).

Não se questiona, em sede cautelar, a validade ou não do argumento de suposta incidência da estabilidade financeira em face da ausência de direito adquirido a regime jurídico (RE 563.965-RG, de minha relatoria, Plenário, DJe 20.3.2009), especialmente quanto a recebimento de gratificações de natureza transitória, que se justificam tão somente no exercício de funções em situações específicas, como, no caso, em condições penosas, perigosas e de risco de vida.

Tem-se, em verdade, controvérsia sobre alegada exoneração e possível recontratação de professores e profissionais de educação para trabalho em ambientes que justificariam a percepção da atual gratificação, em valor superior, e a futura Gratificação Intra Muros – Graim sob os mesmos fundamentos, a revelar redução pecuniária transmudada de movimentação administrativa de lotação, especialmente se se considerar que, nos termos da nova legislação, “o processo de seleção a ser realizado para substituição dos servidores que retornarão à origem observará, como critério prioritário, o maior tempo de serviço efetivo nos estabelecimentos penais ou em

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unidades de atendimento sócio educativo” (art. 25, § 2º, da Lei estadual n. 19.130/2017).

11. Os fatos narrados quanto à adoção de providências pelo Governo do Paraná para suprir as vagas que decorreriam do retorno dos servidores às lotações de origem, associados a uma possível ruptura no curso pedagógico do sistema educacional vinculado aos estabelecimentos penais e às unidades socioeducativas, recomendam a suspensão dos efeitos do art. 25, caput, da norma controvertida na espécie, como medida de preservação da jurisdição buscada na presente ação de controle abstrato de constitucionalidade, pela manifesta dificuldade e pelos efeitos que decorreriam quanto aos atingidos pela medida, além dos problemas para a reversão dos atos adotados no reestruturação do referido sistema educacional, se for o caso.

Diversamente, novo exame desta medida cautelar pelo eminente Ministro Relator, quando do final do recesso forense, ou pelo Plenário deste Supremo Tribunal, segundo a discrição daquela autoridade, não traria dificuldade à continuidade da produção dos efeitos da norma impugnada, se vier a ser esta a conclusão judicial, apenas estendendo-se por algum tempo a adoção das providências cabíveis e possíveis de serem produzidas a qualquer momento, até mesmo de maneira gradativa se tal for a conclusão.

12. Ademais, a arguição de inconstitucionalidade suscitada firma-se em fundamentos relevantes, especialmente quanto ao prejuízo eventual que poderá advir para o desenvolvimento pedagógico dos apenados e internados do Paraná, além da instabilidade administrativa daqueles que exercem funções concernentes à educação em estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo, do que podem decorrer graves danos ao funcionamento do sistema educacional mencionado, impondo- se a suspensão dos efeitos do art. 25, caput, da Lei estadual n. 19.130/2017.

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13. Pelo exposto, pela qualificada urgência e neste juízo provisório, próprio das medidas cautelares, defiro parcialmente a medida cautelar (art. 10 da Lei n. 9.868/1999), para suspender os efeitos do art. 25, caput, da Lei estadual n. 19.130/2017, do Paraná, mantendo a vedação de percepção cumulativa da gratificação instituída no art. 20 daquele diploma legal com outras gratificações atualmente vigentes sob o mesmo fundamento e assegurando a possibilidade de contratações imprescindíveis sob o pálio da legislação impugnada, até novo exame a ser levado a efeito pelo insigne Relator, o Ministro Ricardo Lewandowski.

Intime-se com urgência.

Na sequência, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator. Publique-se.
Brasília, 26 de dezembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
(art. 13, inc. VIII, do RISTF)

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