A esquerda punitiva em tempo de lava jato

Djefferson Amadeus, mestre em Direito e Hermenêutica Filosófica, em artigo no Justificando, critica o punitivismo da esquerda. O articulista cita Millôr Fernandes para fundamentar que “o sujeito de extrema esquerda já está um pouco na direita” e “faz picaretagem ideológica” ao desejar o cárcere para o inimigo.

Ao pedir prisões, “esquerda punitiva” quer enxergar uma espada onde há uma faca

Por Djefferson Amadeus, no site Justificando

O título é uma metáfora. No decorrer do texto ela ficará mais clara. Eu a criei, inspirado em Galeano, para demonstrar que a “esquerda punitiva” – expressão de Maria Lucia Karam– ao não se dar conta de que o sistema penal é uma forma de controle, caracterizado pela seletividade, repressividade e estigmatização, acaba dando “um tiro no pé”, porque contribui para a expansão do poder punitivo que, como bem sabemos, recairá sempre (ou quase sempre) em face dos oprimidos.

E isso se agrava – sobremaneira –, no Brasil, porque a caneta, como todos sabem muito bem, raramente (ou seria melhor dizer: nunca) está nas mãos de um pobre, negro ou favelado, conforme comprovam as fotos dos recém-aprovados para a magistratura, em todo Brasil.

Por isso, surpreende-me, e muito, o encantamento de setores da esquerda pelo cárcere; é quase uma aposta no caos; tudo sem levar em conta, como vimos, quem serão as maiores vítimas dessas canetas.

Quanto a este ponto, aliás, algumas vezes me detenho, perplexo, indagando a mim mesmo de onde advém essa satisfação da “esquerda punitiva” com o cárcere. E a resposta veio de Millôr Fernandes:

Economia

O sujeito de extrema esquerda já está um pouco na direita.

Pois é, o modo como alguns setores da esquerda demonstram-se favoráveis ao rigor penal, mormente quando na “linha de tiro” está um “inimigo”, é um ótimo exemplo de que Millôr realmente estava certo, porque a pauta do cárcere, da punição desmedida e do sofrimento alheio não são condizentes com aquilo que se espera de uma esquerda preocupada com a fraternidade, solidariedade e igualdade.

Por isso, ao pretender ingenuamente trocar a criminalização dos oprimidos pela criminalização dos opressores, a esquerda punitiva (expressão cunhada por Maria Lúcia Karam) nada mais faz do que deslocar o ‘etiquetamento” e o sofrimento, para impô-los aos seus inimigos.[1]

O problema, porém, como bem observou Lenio Streck, é que o sistema penal é como uma serpente, pois só pica os descalços. Dizendo de outra maneira, o poder punitivo funciona como uma teia de aranha, feita apenas para aprisionar moscas e pequeninos insetos; jamais os bichos grandes (Galeano).[3]

Nada mais natural, afinal de contas, sendo o sistema penal uma forma de controle, caracterizado pela seletividade, repressividade e estigmatização, como consta do relatório Zaffaroni para o Instituto Interamericano de Direitos Humanos,[4] ele só poderia funcionar como uma faca, isto é, pensada para ferir sempre o outro; jamais quem a maneja (Galeano).

Mas, o que tudo isso que foi dito acerca do sistema penal tem a ver com a esquerda punitiva? – é a pergunta que, naturalmente, o leitor deve estar se fazendo.

Muito – para não dizer: tudo! –, afinal, ao propor a expansão do sistema penal a fim de também “pegar” os seus inimigos, tal pretensão apresenta-se como um tiro no pé, dado que, como bem ensinou Karam, “os resultados do reforço de legitimação aparente do sistema penal e da expansão do poder punitivo sempre voltam a se abater sobre os mesmos oprimidos.”[5]

Por isso tenho dito, metaforicamente, que a esquerda punitiva pretende enxergar uma espada onde há uma faca, porque, ao pretender que o sistema penal seja como uma espada, com dois gumes, de modo que cada um deles atinja ricos e pobres de maneira igualitária, a esquerda punitiva esquece que a seletividade é uma característica inerente ao sistema penal, razão pela qual é de sua essência o funcionamento como uma faca, isto é, com apenas um gume, para – justamente – jamais ferir quem a maneja.

Numa sociedade dividida – como a nossa – é evidente que o direito terá nítido caráter de classe(s),[6] como bem ensinou o mestre Nilo Batista, sendo certo que todo sistema penal estará sempre a serviço dos interesses escolhidos pela classe dominante, dado ser conferido a ela – e tão somente ela – o manuseio da faca.

Assim, fica fácil perceber porque certos políticos são considerados, pelo Poder Judiciário, pessoas de “carreira política elogiável”, enquanto Rafael Braga e tantos outros não passam de um “grave atentado à ordem jurídica”. Claro, oras. Afinal, nossa figura do ladrão, de acordo com os ensinamentos de Nilo Batista, não é o banqueiro desonesto sentado em seu escritório, mas sim o assaltante ou mesmo o ventanista.[7]

Por isso, não é de se surpreender que a chamada da Folha, após o dono da JBS afirmar que pagou propina a políticos por meio de doações eleitorais, tenha sido a seguinte: “Internautas coroam Joesley Batista como o salvador da pátria”. Dizendo de outra maneira: o roubo pequeno é delito contra a propriedade e o roubo grande é direito dos proprietários. (Galeano).

Eis por que a lógica do neoliberalismo é o Dinheiro S/A. Por isso, lembram-nos Streck e Batista que, como o neoliberalismo não pode admitir que é o responsável direto pelo aparecimento de mendigos e pródigos e, do mesmo modo, ele não pode conviver com estas pessoas, então a sua saída é puni-los. [9]

Assim, na esteira dos ensinamentos de ambos, é possível dizer que o primeiro é punido porque dissipa seus bens; o segundo, porque não soube administrar seus bens. Ou seja: “enquanto o mendigo denuncia o sistema (e, por isso, é apenado criminalmente), o pródigo decepciona o sistema (e, por isso, é sujeito à interdição – e curatela, sendo impedido de gerir os seus bens)”.[10]

E como fica a situação do empresário desonesto que admitiu ter pago propina a políticos por meio de doações eleitorais? Bem, como estes agem dentro da lógica neoliberal, são considerados colaboradores do sistema e, por isso, são premiados! Com o quê? Perdão judicial e direito de morar em New York.

Quanto a este ponto, aliás, remeto todos à coluna do Lenio Streck à Conjur intitulada: “Corromperam o país, conseguiram anistia e foram morar em Nova Iorque.”. Vale conferir, também, a postagem do querido mestre Afrânio Jardim, cujo título é: “Lava-Jato, três anos e meio depois”. Leiam-nas. E verão.

Nada mais “natural”, afinal, no neoliberalismo, o sistema penal funciona assim:

“Castiga-se embaixo o que se recompensa em cima.”(Galeano).

Por isso, a esquerda punitiva, que acredita ser possível “democratizar” o sistema penal, de modo a que ele atinja ricos e pobres com a mesma rigidez, precisa fazer uma profunda reflexão sobre a metáfora da faca, para perceber que a única maneira dela se voltar contra quem a maneja é com o outro lado, que é cego, ou com o cabo, que é segurado por ela, classe dominante!

A propósito, o termo “democratização do sistema penal”, com o intuito de fazê-lo atingir pobres e ricos de maneira igualitária, sempre me remete a expressão “competência burocrática”; e por um simples motivo: trata-se de algo paradoxal!

Tipos de esquerda punitiva

A título de encerramento do texto destaco quatro tipos de esquerda punitiva: a que age como torcedora, a ingênua, a que acredita no mito do direito penal como instrumento de proteção e a que, segundo Millôr Fernandes, faz picaretagem ideológica.

A primeiro, como bem observou Lenio Streck, “não está nem um pouco preocupada com o direito. Seu interesse maior é pela política e, por isso, se comporta como torcedora”. Daí a Constituição ser para ele como Geni: quando interessa, bendita; quando não interessa, maldita.

A segunda, por seu turno, deposita sua crença na igualdade formal, razão pela qual acredita que o sistema penal pode tratar igualitariamente ricos e pobres. A terceira, como bem anotou o mestre Juarez Tavares, “acredita que a intimidação resultante da possibilidade de restrição absoluta de liberdade conduziria, segundo os sábios do sistema, à inibição da vontade criminosa e, assim, à redução do número de delitos.”[13] Ledo engano. Por quê? O próprio Juarez Tavares explica:

“Não é preciso grande esforço para demonstrar que as modificações levadas a cabo na legislação brasileira, desde a criação da figura dos crimes hediondos até a nova redação dos crimes sexuais, jamais impediram atos infracionais e nem os diminuíram. Nem a rigorosa execução da política de intolerância ou de encarceramento perpétuo nos EUA promoveu a diminuição dos atos infracionais. Quando a política de tolerância zero foi instituída, a cidade de Nova York apresentava, meses antes, sinais de um decréscimo nas taxas de criminlidade e, em muitos outros lugares, também conflitivos, mas sem a adoção dessa política, foram referenciados significativos decréscimos das infrações.”[14]

A quarta, por fim, é aquela que é contra a pena de morte, mas comemorou as mortes geradas pelos aviões que derrubaram as Torres Gêmeas,[15]porque, para ela, a queda o ato terrorista é compreendida como reação legítima aos horrores praticados pela direita. Por isso, ele critica o policial que se vale do auto de resistência como desculpa para matar, mas sente certa satisfação quando um latrocida tira a vida do filho de algum político.

Parafraseando Millôr, pior do que fazer patrulha ideológica, esta última faz picaretagem ideológica.

Um adendo: não se trata de defender uma total ausência de punição, caso seja comprovada condutas ilícitas por parte dos membros da classe dominante. O principal objetivo deste escrito, portanto, é demonstrar que, em sua viciada prática de fins que justificam os meios, a esquerda punitiva, ao olvidar que a seletividade é uma das principais características do sistema penal, acaba contribuindo para a expansão do poder punitivo em face dos oprimidos.

Encerro, assim, ressaltando a importância da criminologia crítica, valendo-me, para tanto, da observação de dois mestres: Juarez Tavares e Salo de Carvalho, respectivamente:

“Aqueles que acreditam nos fins protetivos, oben und unten, acima e abaixo, paraece que não se deram conta de que a tropa aguerrida e protetora é ainda um grupo de extermínio, tanto interno quanto externo. (…) As prisões serão sempre prisões; a tortura direta ou indireta, manifesa ou dissimulada, negada ou confessada faz parte da trama protetiva. O enalltecimento do Estado e seus fins supostamente protetivos conduzem inexoravelmente à desindividualização e, por via de conseqüência, à intolerância e à violência.”[16]

“No campo da punição, a criminologia crítica evidenciou a profunda discrepância entre os discursos oficiais, elaborados pelas teorias de justificação (dever-ser), e as funções efetivamente exercidas pelas agências de punitividade (experiência fenomênica).”[17]

Djefferson Amadeus é mestre em Direito e Hermenêutica Filosófica (UNESA-RJ), bolsista Capes, pós-graduado em filosofia (PUC-RJ), Ciências Criminais (Uerj) e Processo Penal (ABDCONST).


[1] KARAM, Maria Lúcia. Recuperar o Desejo da Liberdade e Conter o Poder Punitivo. Vol. I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 31.

[3] GALEANO, Eduardo. De pernas pro ar. A escola do mundo ao avesso. Porto Alegre: L&PM Editores, 1999, p. 78.

[4]BATISTA, Nilo. Punidos e Mal Pagos: Violência, Justiça, Segurança Pública e Direitos Humanos no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1990, p. 169.

[5] KARAM, Maria Lúcia. Recuperar o Desejo da Liberdade e Conter o Poder Punitivo. Vol. I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 32.

[6] BATISTA, Nilo. Punidos e Mal Pagos: Violência, Justiça, Segurança Pública e Direitos Humanos no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1990, p. 169.

[7] BATISTA, Nilo. Punidos e Mal Pagos: Violência, Justiça, Segurança Pública e Direitos Humanos no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1990, p. 168.

[9] BATISTA, Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. Rio de janeiro, Revan, 1990, p. 116.

[10]STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do Juri – Símbolos e Rituais. 3 Ed. Revista, modificada e ampliada. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1998, p. 58.

[13] TAVARES, Juarez. Mito e ideologia: objetos não manifestos do sistema penal. In: Direito e Psicanálise: intersecções e Interlocuções a Partir de O Senhor das Moscas de Willian Golding. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, Coordenador: Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, 2011, p. 167.

[14] TAVARES, Juarez. Mito e ideologia: objetos não manifestos do sistema penal. In: Direito e Psicanálise: intersecções e Interlocuções a Partir de O Senhor das Moscas de Willian Golding. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, Coordenador: Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, 2011, p. 169.

[15] KARAM, Maria Lúcia. Recuperar o Desejo da Liberdade e Conter o Poder Punitivo. Vol. I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 32.

[16] TAVARES, Juarez. Mito e ideologia: objetos não manifestos do sistema penal. In: Direito e Psicanálise: intersecções e Interlocuções a Partir de O Senhor das Moscas de Willian Golding. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, Coordenador: Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, 2011, p. 165.

[17] CARVALHO, Salo de. http://seer.ufrgs.br/index.php/PolisePsique/article/viewFile/43141/28618

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