Lula quer novo ‘cara a cara’ com Moro

A defesa do ex-presidente Lula requereu ao juiz Sérgio Moro, nesta quarta-feira (26), que seu novo depoimento seja presencial em Curitiba.

Moro marcou para o dia 13 de setembro o interrogatório de Lula por videoconferência acerca de suposta vantagem para a Odebrechet em troca de um terreno para o Instituto Lula.

Segundo o advogado Cristiano Zanin Martins, que representa o petista, é regra o interrogatório presencial do réu. “O interrogatório por videoconferência somente é excepcional”, afirma.

Agora a pergunta que não quer calar: por que Moro quer fugir do ‘olho no olho’ com Lula? Por quê?

A seguir, leia a íntegra da nota da defesa de Lula

Nota

Economia

A Defesa do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva informou hoje ao juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba que não concorda com a realização de seu interrogatório por meio de videoconferência; o depoimento deve ser realizado presencialmente, tal como havia sido definido pelo juízo na Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000.

A petição protocolada enumerou seis fundamentos jurídicos para que o depoimento de Lula seja presencial:

1 – O artigo 185 do Código de Processo Penal determina que o acusado comparecerá “perante a autoridade judiciária” para exercer o seu direito de autodefesa; a lei, portanto, assegura ao acusado o direito de ser interrogado presencialmente pelo juiz da causa;

2 – O interrogatório por videoconferência somente é excepcional, apenas admitido na hipótese de réu preso e, ainda desde que presentes quaisquer das hipóteses previstas no §2º do citado artigo 185 do Código de Processo Penal — não estando presentes no caso concreto nenhum desses requisitos;

3 – O Supremo Tribunal Federal já assentou que “A percepção nascida da presença física não se compara à virtual, dada a maior possibilidade de participação e o fato de aquela ser, ao menos potencialmente, muito mais ampla” (HC 88,914/SP, Rel. Ministro Cezar Peluso);

4 – Nenhuma alegação de “gastos desnecessários” se mostra juridicamente válida para alterar a regra do interrogatório presencial estabelecida na lei;

5 – O acusado já prestou diversos depoimentos — em São Paulo (SP), São Bernardo do Campo (SP), Brasília (DF) e Curitiba (PR) — e apenas aquele prestado na Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000 envolveu, por determinação deste Juízo, excepcional aparato de segurança;

6 – Não há qualquer elemento concreto a justificar alteração do critério de interrogatório presencial já adotado por este Juízo na aludida Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000”.

A defesa também informou que pretende realizar gravação independente do depoimento, tal como permite o art. 367 da Lei nº 13.105/2015 c.c. o artigo 3º do Código de Processo Penal.

Cristiano Zanin Martins

Comments are closed.