Beto Richa enquadra base na Assembleia para aprovar Dia da Consciência Negra

O governador do Paraná Beto Richa (PSDB), enfim, parece que deu uma dentro. O tucano enquadrou sua base de sustentação na Assembleia Legislativa para aprovar o Dia da Consciência Negra.

O feriado acompanhará o calendário de outras capitais que já aprovaram a data, 20 de novembro.

“O governador declarou apoio ao feriado da Consciência Negra”, relatou há 10 dias Saul Dorval da Silva, um dos líderes do Movimento Negro no Paraná.

Espera-se, no entanto, que o governador não sucumba com o forte lobby da associação comercial nos corredores da ALEP.

O projeto que institui o feriado da Consciência Negra, de autoria do líder do governo, deputado Luiz Claudio Romanelli (PSB), vai à votação na Comissão de Justiça (CCJ) nesta terça-feira (4). Na sequência, se aprovado como determinou Richa, seguirá para apreciação do plenário.

Um parecer jurídico do Professor Doutor Sandro Lunard e do advogado André Passos, presidente do Instituto Edésio Passos, afirma que “o Projeto de Lei nº 75/2017 não fere a Constituição Federal; muito pelo contrário, permite a promoção da igualdade e da justiça. Também não fere a Constituição Estadual no que se refere à iniciativa de projetos de lei no sentido da administração estadual e seus servidores.”

Economia

Abaixo, leia a íntegra do parecer favorável ao feriado estadual da Consciência Negra:

PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI DO FERIADO ESTADUAL DA CONSCIÊNCIA NEGRA (PL 75/2017)

Consulente: Instituto Brasil & África – IBAF

I – DA INICIATIVA E DA CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI

O Projeto de Lei 75/2017, de autoria do deputado Marcio Nunes e do deputado Luiz Cláudio Romanelli, tem por objetivo alterar a ementa e o artigo 1º da Lei 15.674, de 13 novembro 2007, passando a estabelecer como feriado estadual o Dia da Consciência Negra, em 20 de novembro.

Sabe-se que a construção da cultura brasileira tem na descendência africana um de seus pilares. Tem-se que 54% da população do país é negra, segundo índice do IBGE em 2014 . No entanto, o porcentual de negros na pobreza aumentou, de 73,2% para 76%, de 2004 a 2014.

Divulgado há poucos dias, o Atlas da Violência 2017 , promovido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), mostrou o aumento da violência contra a juventude negra, em desencontro com os demais setores da sociedade, que viram as taxas de violência diminuírem.

Com séculos de escravidão, o Brasil foi o país onde essa prática mais perdurou e, por último, findou na América Latina. O curto período de tempo desde seu fim ainda deixa marcas profundas na sociedade brasileira, e, sem dúvida, aumenta a necessidade de pautar a questão e discuti-la.

A presença desse histórico no Paraná e em Curitiba é marcante. Ao caminhar pelo centro da capital, presenciam-se inúmeras edificações feitas por braços negros. Monumentos que fazem menção a essa questão também são numerosos, como a Igreja de Nossa Senhora do Rosário, fundada por uma irmandade negra, em 1737, o pelourinho da Praça Tiradentes, a Sociedade 13 De Maio, o antigo Largo da Fonte, a Praça Zumbi dos Palmares, entre outros.

Além disso, o Estado do Paraná possui, segundo indicadores do IBGE, de 2010 , 27,4% de negros (pretos e pardos), sendo que em Curitiba e região esse número chega a 24,5%. Tais indicadores destacam o Paraná como o estado com maior quantidade percentual de negros da Região Sul, e Curitiba como a capital com maior presença de negros na região.

Em Curitiba, a maioria dos jovens negros estuda no período noturno, em grande medida, em razão da necessidade de trabalharem nos demais períodos do dia. O Censo Escolar de 2005 já demonstrava que os alunos negros representam mais da metade dos matriculados nas escolas públicas brasileiras, sendo apenas 33% da rede privada .

Entretanto, mesmo com as conquistas obtidas nos últimos anos, com a criação de políticas afirmativas, a desigualdade ainda é tangível e, com isso, a necessidade de discussão do tema.
Nos Estados Unidos da América foi instituído, em 1983, na terceira segunda-feira de janeiro, o feriado Martin Luther King Jr. O mencionado personagem – Luther King -, como é de conhecimento geral, foi uma das mais importantes figuras na conquista dos direitos civis para a população afroamericana.

Figura 1: Manifestação no Dia Marting Luther King Jr.

O feriado, naquele país, serviu como ponto crucial na discussão da pauta. Inicialmente, tinham-se dúvidas a respeito do mérito da questão e se o feriado auxiliaria na promoção da igualdade. Hoje, após tantos anos, vê-se que a data já é comemorada pela grande maioria da população, sendo um dia de ampliação da mensagem das comunidades em defesa dos direitos civis. Inclusive, o setor privado tem, de forma autônoma, liberados seus funcionários para a comemoração.

A Organização das Nações Unidas (ONU), inclusive, em 2015, estabeleceu a Década Internacional de Afrodescendentes: Reconhecimento, Justiça e Desenvolvimento (anexo). Nesse programa, foram levantadas medidas a serem tomadas pela comunidade internacional, dentre elas a destacar:

h) Apoiar iniciativas e projetos que visem honrar e preservar a memória da população afrodescendente.

A Convenção 111, que versa sobre Discriminação em matéria de emprego e ocupação, traz a necessidade da busca da promoção de leis e políticas que promovam a igualdade e sejam contrárias a qualquer tipo de discriminação.

Art. 3 — Qualquer Membro para o qual a presente convenção se encontre em vigor deve por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais:
a) esforçar-se por obter a colaboração das organizações de empregadores e trabalhadores e de outros organismos apropriados, com o fim de favorecer a aceitação e aplicação desta política;
b) promulgar leis e encorajar os programas de educação próprios a assegurar esta aceitação e esta aplicação;
c) revogar todas as disposições legislativas e modificar todas as disposições ou práticas administrativas que sejam incompatíveis com a referida política;
d) seguir a referida política no que diz respeito a empregos dependentes do controle direto de uma autoridade nacional;
e) assegurar a aplicação da referida política nas atividades dos serviços de orientação profissional, formação profissional e colocação dependentes do controle de uma autoridade nacional;

O Estado brasileiro tem como uma de suas missões a garantia de igualdade entre todos e a criação de mecanismos para que essa garantia seja não apenas formal, mas material. Essa é uma das abordagens enfatizadas na Constituição Federal, em seu artigo 215:

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

A própria Constituição do Estado do Paraná, em seu artigo 191, enfatiza a importância dos bens culturais materiais e imateriais e o papel do estado na garantia de sua promoção:

Art. 191. Os bens materiais e imateriais referentes às características da cultura, no Paraná, constituem patrimônio comum que deverá ser preservado através do Estado com a cooperação da comunidade.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Público manter, a nível estadual e municipal, órgão ou serviço de gestão, preservação e pesquisa relativo ao patrimônio cultural paranaense, através da comunidade ou em seu nome.

A Lei 12.288, de julho de 2010, o Estatuto da Igualdade Racial, também é taxativo quando da necessidade da promoção, por diversos mecanismos, da cultura afro, essencialmente no que se refere a educação.

Art. 9o A população negra tem direito a participar de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer adequadas a seus interesses e condições, de modo a contribuir para o patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira.

Art. 10. Para o cumprimento do disposto no art. 9o, os governos federal, estaduais, distrital e municipais adotarão as seguintes providências:
I – promoção de ações para viabilizar e ampliar o acesso da população negra ao ensino gratuito e às atividades esportivas e de lazer;
II – apoio à iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção social e cultural da população negra;
III – desenvolvimento de campanhas educativas, inclusive nas escolas, para que a solidariedade aos membros da população negra faça parte da cultura de toda a sociedade;
IV – implementação de políticas públicas para o fortalecimento da juventude negra brasileira.

O Estatuto também prevê que há necessidade de incentivar a celebração da memória de personalidades e datas comemorativas relacionadas a questão racial.

Art. 19. O poder público incentivará a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz africana, bem como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas.

Outros estados no país já decretaram feriado na data de 20 de novembro, a exemplo do Amapá:

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado feriado no Estado do Amapá o dia vinte de novembro, data em que se comemora o DIA ESTADUAL DA CONSCIÊNCIA NEGRA.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 27 de dezembro de 2007.

Da mesma forma, a Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas promulgou a Lei 5.724, de agosto de 1995, estabelecendo 20 de novembro como feriado estadual.

II – DOS ASPECTOS JURÍDICOS DO FERIADO ESTADUAL

Cabe, inicialmente, discorrer que, de forma mais recente, os feriados, assim considerados como espécie do gênero repouso semanal remunerado, foram erigidos a direito sociais fundamentais, nos termos do art. 7º, inciso XV, da Constituição Federal. O feriado pode ser definido como o período de ausência de trabalho por vinte e quatro horas, com direito à remuneração, para o descanso do empregado.

Em verdade, o direito ao repouso remunerado nos feriados é garantido pela Lei 605/1949, art. 8º; tal previsão soma-se ao disposto no art. 70 da CLT, o qual também veda o trabalho em feriados.
A regra é a impossibilidade de trabalho em feriados, nos termos do art. 1.º da Lei 605/1949. Efetivamente, conforme o art. 8.º do mesmo diploma legal, “é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva”.

O feriado estadual de 20 de novembro, do ponto de vista histórico, político e jurídico, pode-se constituir como data de notável importância para o Estado do Paraná.
Dessa maneira, o descanso remunerado derivado do feriado estadual – sob o prisma hermenêutico, agrega os seguintes elementos constitutivos: a) gramatical/literal – inexiste dúvida quanto ao conteúdo da norma; b) histórico – o legislador pode fixar data comemorativa estadual; c) lógico – o texto normativo tem sua vigência indelével; d) sistemático – a lei estadual fixa direito reconhecido por lei federal.

Tratando-se de direitos sociais somam-se, aos princípios hermenêuticos, os princípios basilares do Direito do Trabalho, in casu, o protetivo e da aplicação da norma mais favorável.
Além disso, tratando-se de feriado destinado à esfera pública, há de se ressaltar a importância da data em questão aos estudantes de escolas públicas, os quais terão a oportunidade de refletir sobre esse importante tema da sociedade brasileira, nos termos do artigo 19 do Estatuto da Igualdade Racial:

19. O poder público incentivará a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de natureza africana, bem como sua comemoração nas instituições de ensino público e privadas.

Por fim, cabe destacar que, em 08 de junho de 2017, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a Lei 12.990/2014 (ADC 41, ajuizada pela OAB), tratando das cotas de 20% para negros em vagas ofertadas em concursos públicos no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e sociedades de econômica mista controladas pela União.
Dessa forma, o referido feriado é de importância basilar para a população do Estado do Paraná, de modo que deve ser aprovado o projeto de lei relativo ao feriado em questão.

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, entendemos que o Projeto de Lei nº 75/2017 não fere a Constituição Federal; muito pelo contrário, permite a promoção da igualdade e da justiça. Também não fere a Constituição Estadual no que se refere à iniciativa de projetos de lei no sentido da administração estadual e seus servidores.

É o nosso parecer.
Curitiba, 08 de junho de 2017.

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André Franco de Oliveira Passos
Presidente do Instituto Edésio Passos

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Sandro Lunard Nicoladeli
Professor Doutor de Direito Sindical e
Prática Trabalhista da UFPR

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André Luiz Nunes da Silva
Advogado, mestre em Direitos Humanos
Pela UFPR

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Matteus Henrique de Oliveira
Secretário do Centro Acadêmico
Hugo Simas (CAHS)

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