Justiça autoriza Câmara instalar ‘CPI do Impeachment’ do prefeito de Ponta Grossa (PR)

laroca_rangelO juiz Ivo Faccenda, do Tribunal de Justiça do Paraná, cassou neste domingo (23) liminar do prefeito do município de Ponta Grossa (PR), Marcelo Rangel (PPS), que proibia a instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar suposto crime de responsabilidade em sua administração.

Com a decisão do TJPR, a CPI de autoria do vereador Antônio Laroca Neto (PDT) poderá ser votada nesta segunda-feira (24), a partir das 14 horas, cujo objeto principal é a retirada de R$ 1 milhão, pelo prefeito, do Fundo do Mercado da Família para realocação desse recurso — sem autorização do legislativo — para a Prefeitura.

Ou seja, tal qual Dilma Rousseff, o prefeito pontagrossense pedalou à luz do dia — também sem autorização dos vereadores.

De acordo com a sentença do magistrado, a decisão da Câmara instalar a CPI contra o prefeito configura-se em “situação é lícita dentro do jogo político e não representa ilegalidade”.

O TJPR desconheceu o argumento de Rangel de que a investigação poderia atrapalhar sua campanha pela reeleição, haja vista que o segundo turno no município ocorrerá no próximo domingo (30). Ele disputa com o deputado Aliel Machado (Rede).

Faccenda ainda alegou que a Justiça Eleitoral, que havia concedido liminar contra a CPI do Impeachment, é incompetente para interferir no funcionamento do legislativo municipal. “Esta competência é da Justiça Estadual Comum”, decidiu o juiz.

Economia

Abaixo, leia a íntegra da decisão do TJPR:

Mandado de Segurança nº 637-39.2016.6.16.0000

Procedência: Ponta Grossa – PR (14ª Zona Eleitoral, Ponta Grossa)

Impetrante(s): Antonio Laroca Neto

Advogado: Elizeu Kocan

Advogado: Fernando Yassuo Sato

Impetrado(s): Fabio Marcondes Leite, (Juiz da 14ª Zona Eleitoral de Ponta Grossa/PR)

Relator : Lourival Pedro Chemim

Juiz em regime de plantão: Ivo Faccenda

RELATÓRIO

Recebi em regime de plantão.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antônio Laroca Neto contra decisão liminar proferida pelo Juízo da 14ª Zona Eleitoral, de Ponta Grossa, que deferiu medida liminar nos autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 697-67.2016.6.16.0014 para o fim de suspender o processamento do pedido de abertura de Comissão Processante formulada pelo Impetrante contra Marcelo Rangel da Cruz de Oliveira no âmbito da Câmara de Vereadores de Ponta Grossa (fls. 275/278).

Afirma, em apertada síntese, o cabimento do mandado de segurança, narrando que agiu dentro dos limites da função de fiscalização atrelada ao seu cargo de Vereador, não podendo ser restringido seu direito líquido e certo de exercer as funções do cargo.

Entende presente a fumaça de seu bom direito em razão da restrição do exercício de seu cargo e igualmente presente o perigo na demora porque a votação de recebimento da Comissão Processante está marcada para 24/10/2016, amanhã.

Requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars para o fim de suspender os efeitos da decisão impugnada, com a sua confirmação quando do julgamento de mérito (fls. 02/22). Juntou documentos (fls. 23/278).

É o relatório.

Num primeiro momento cumpre anotar que no Juízo de Origem foi ajuizada Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder político e no curso desta demanda foi proferida decisão interlocutória objeto da impetração.

Em princípio, as decisões interlocutórias proferidas nesta espécie processual são irrecorríveis, conforme entendimento assentado do Colendo Tribunal Superior Eleitoral:

“ELEIÇÕES 2014. ACÓRDÃO QUE, EM PARTE, EXTINGUE O PROCESSO DA AIJE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 15 DIAS DA DIPLOMAÇÃO. TERMO AD QUEM. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. PROVIMENTO.

1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, salvo situação excepcional, são irrecorríveis as decisões interlocutórias, não terminativas. Na espécie, constato a excepcionalidade. (…)”

(Recurso Especial Eleitoral nº 134804, Acórdão de 15/12/2015, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 07/03/2016, Página 41).

Penso que a situação aqui em análise recai sobre regra de exceção que admite a imediata devolução da questão a esta Instância.

Contudo, como o entendimento jurisprudencial mencionado não repudia a possibilidade de recurso em razão da espécie recursal mas sim em razão da celeridade dos processos eleitorais, e inexistindo previsão legal que vede o manejo de recurso contra a dita decisão interlocutória, diferentemente do previsto para as representações por propaganda eleitoral regidas pela Res. 23.455/15, entendo que o presente mandado de segurança deve ser conhecido como recurso eleitoral que agasalha agravo de instrumento.

No mérito, cumpre verificar, em meu entendimento, se o Juiz Eleitoral detém competência para interferir no curso do processamento do pedido de instauração da Comissão Processante solicitada pelo ora Impetrante.

É certo que o momento em que foi proposta a denúncia coincide com o período eleitoral e que os fatos que podem vir a serem analisados nesta Comissão Processante se referem à conduta do candidato Marcelo Rangel enquanto gestor do Município de Ponta Grossa e, exatamente por conta disso, podem vir a servir de fundamento para eventual propaganda eleitoral negativa.

Mas isso não impede que os fatos, de per si, pudessem servir de fundamento para propaganda eleitoral negativa.

Da mesma forma, o oferecimento e recebimento da denúncia, obedecidos os moldes procedimentais vigentes naquela Casa de Leis Local, não importa em ato manifestamente ilegal que exija a pronta intervenção do Poder Judiciário.

Assim, o fato de que a Câmara de Vereadores de Ponta Grossa poder vir a receber denúncia contra candidato a reeleição em razão de eventuais irregularidades ocorridas em sua gestão pode se avultar em fato político, isso é certo, mas é igualmente certo que essa situação é lícita dentro do jogo político e não representa, ao menos neste juízo de cognição sumária, ilegalidade.

Não fossem estas considerações suficientes, entendo que a competência do Juízo Eleitoral está adstrita ao processo eleitoral, desde a formação das coligações à diplomação dos eleitos, passando, necessariamente, pelo controle de legalidade da propaganda eleitoral.

Contudo, no caso em tela, ainda que o fato debatido possa vir a ser usado na propaganda eleitoral, não compete ao Juízo Eleitoral interferir nos atos da Câmara de Vereadores Local praticados na forma de seu regimento interno. Esta competência é da Justiça Estadual Comum.

Logo, o ato ora impugnado é manifestamente ilegal porque carece de competência ratione materia para que seja praticado, de forma que não pode continuar a produzir efeitos.

De outro vértice, observo que o ato suspenso está regularmente marcado para acontecer amanhã, daí a necessidade de pronta intervenção do Poder Judiciário.

Assim, diante da absoluta incompetência material do Juízo Eleitoral para interferir no processamento de denúncia no âmbito da Câmara dos Vereadores de Ponta Grossa, defiro a liminar pleiteada para o fim de suspender a decisão liminar proferida nos autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 697-67.2016.6.16.0014 e trazidos a estes autos às fls. 275/278, até o julgamento final deste mandamus.

Comunique-se a autoridade apontada coatora acerca desta decisão liminar.

À Secretaria Judiciária para atualizar a autuação, convertendo este feito em recurso eleitoral e fazendo inserir no polo passivo a parte adversária na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (fls. 123).

Encaminhem-se os autos, oportunamente, ao Eminente Relator para sua ciência desta decisão e demais providências que entender cabíveis.

Autorizo a Sra. Secretária Judiciária a assinar todos os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.

Intime-se.

Curitiba, 23 de outubro de 2016.

(a) IVO FACCENDA

Em regime de plantão.

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