O vômito e o adesivo perfurado no para-brisa traseiro nesta eleição de Curitiba

marcelo_ordaliaO advogado Marcelo Araújo sugere a retomada do medieval “Ordálio” — tipo de prova divina — para escolha do futuro prefeito de Curitiba. Ele ironiza as críticas que Rafael Greca (PMN) sofreu nos últimos dias por dizer que vomitou ao sentir cheiro de pobre.

Especialista em multa e trânsito, o colunista também fala sobre a legalidade — ou não — do adesivo perfurado no para-brisa traseiro com propaganda eleitoral.

O vômito e o adesivo perfurado no para-brisa traseiro nesta eleição de Curitiba

Marcelo Araújo*

Pelos últimos chego a pensar que a disputa pelo Executivo Municipal em Curitiba será decidido por meio de provas de resistência, às quais dou algumas sugestões:

1) Transportar no veículo pessoas acidentadas e ensanguentadas no veículo sem a preocupação da limpeza do estofamento e consciência que o cheiro de sangue fica impregnado, para demonstrar a preocupação com a saúde e atendimento de emergência;

Economia

2) Transportar no veículo cães e animais com sarna, pulgas e outras enfermidades dermatológicas, com perda de pêlos e ‘baba’ característica de algumas raças para mostrar o carinho e preocupação com animais; e

3) Acompanhar o veículo de coleta de lixo durante seu período de trabalho, com os vidros abertos, e ao final dar carona aos trabalhadores depois da jornada laboral.

O candidato que cumprir tais tarefas com sorriso no rosto, não fizer a limpeza nem vender o veículo de sua propriedade e tomar Coca-Cola quente sem gás e não enjoar será nosso melhor mandatário!

***

Mas, vamos falar um pouco de uma das formas permitidas pela Resolução 23.457/15 do TSE em veículos, que é o popular ‘perfurate’, ou seja, os adesivos perfurados que podem ser instalados no vidro traseiro dos veículos.

Art. 15. …

§ 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 2º do art. 16, observado o disposto no § 1º deste artigo.

Seria importante alguém explicar ao TSE que ‘pára-brisa’ é referência ao vidro dianteiro de um veículo, o que o diferencia das demais áreas envidraçadas do veículo. Nesse aspecto os veículos que não possuem vidro (e não pára-brisa) traseiro, como o caso dos furgões. A área envidraçada pode ser totalmente encoberta, mas o ângulo de inclinação do vidro é relevante para visualização do observador.

A regra também deve seguir os critérios da Resolução 254/07 do CONTRAN, que estabelece que nas áreas envidraçadas não indispensáveis à segurança deve haver transparência de pelo menos 28%. Interessante é que ‘veículo’ por sua natureza é ‘bem móvel’, e a Resolução do TSE não faz referência que sua regra seria aplicável apenas no território onde o candidato concorre, pois rodar em Curitiba com ‘perfurate’ de candidato a prefeito ou vereador de Manaus/AM seria aparentemente irrelevante. Reitero ao TSE: pára-brisa não é o vidro traseiro. Direito Eleitoral (Lei 9504/97) X Direito de Trânsito (Lei 9503/97)!

De multa eu entendo!

*Marcelo Araújo é advogado, presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR. Escreve nas terças-feiras para o Blog do Esmael.

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