Bem-vindo à censura da ditadura Temer

temer_censuraÉ proibido dizer ou gritar “Fora Temer” nas competições dos Jogos Olímpicos, no Rio. Também não pode portar cartazes pedindo que o “Coisa Ruim” saia fora já dali, da Presidência da República. A censura impede que se fale o nome completo do “Djanho”, por isso o uso de sinônimos.

“Aquele cujo nome não pode ser pronunciado será olimpicamente vencido! Não é só político. É civilizatório e também espiritual”, pululam mensagens deste tipo nas redes sociais depois que pessoas foram foram retiradas de estádios por que protestavam.

O “Belzebu” não tolera crítica porque se acha muito lindo e perfeito. Para garantir essa percepção ele censura quem ouve, fala ou pensa diferente.

Na Olimpíada, “Satã” foi vaiado perante 3 bilhões de pessoas no planeta. Antes tivesse ficado quieto, desapercebido até o final da cerimônia de abertura.

A lei evocada para proibir a liberdade de expressão nada fala sobre proibição de críticas políticas. A norma limita apenas manifestações de ódio, xenofobia e discriminação.

“[…] não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista ou xenófobo ou que estimulem outras formas de discriminação”, diz o inciso IV, do Art. 28, da Lei 13.284/2016.

Economia

A censura do “Tinhoso” é apenas um cartão de visitas para o mundo acerca do risco que o Brasil vive de uma efetiva ditadura corrupta. Imagina depois da Olimpíada…

Desenha-se no horizonte, portanto, uma “República da Propina” liderada por “Lúcifer”.

Por óbvio, o vexame diabólico e antidemocrático já percorreu o mundo. O jornal The Whashington Post fez uma matéria sobre a censura na Olimpíada do Rio. Uma vergonha.

Abaixo, reproduzo trecho da Lei 13.284/2016:

AS CONDIÇÕES DE ACESSO E PERMANÊNCIA NOS LOCAIS OFICIAIS

Art. 28. São condições para acesso e permanência nos locais oficiais, entre outras:

I – portar ingresso ou documento de credenciamento na forma do art. 10;
II – não portar objeto que possibilite a prática de ato de violência;
III – consentir a revista pessoal de prevenção e segurança;
IV – não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista ou xenófobo ou que estimulem outras formas de discriminação;
V – não entoar xingamentos ou cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;
VI – não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;
VII – não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos, inclusive instrumentos dotados de raios laser ou semelhantes ou que os possam emitir, à exceção de equipe autorizada pelas entidades organizadoras ou pessoa por elas indicada, para fins artísticos;
VIII – não incitar e não praticar ato de violência, qualquer que seja sua natureza;
IX – não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, das áreas restritas a competidores, representantes de imprensa, autoridades e equipes técnicas;
X – não utilizar bandeiras para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável.
§ 1º É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana.
§ 2º O não cumprimento de condição estabelecida neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso da pessoa no local oficial ou o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais.

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