Coluna do Marcelo Araújo: Rachas no trânsito e a nova previsão legal

marcelo_rachas.jpgMarcelo Araújo*

No próximo sábado dia 01/11/14, se nada for feito, entrará em vigor a Lei a Lei 12.971 que promoverá alterações em diversos dispositivos do Código de Trânsito, e a imprensa tem dado especial destaque à  repressão da prática do “racha”, ou disputa não autorizada.

O que está difícil de entender é que o legislador conseguiu ou conseguirá dizer que Matar alguém praticando racha é diferente de praticar racha e com isso produzir o resultado morte, e nos dois casos na forma culposa desse homicídio.

Sim! O Art. 302 que prevê o homicídio culposo ganha um parágrafo 2!º que estabelece que se ocorreu na participação de racha a pena será de reclusão de 2 a 4 anos e suspensão da habilitação. Já o Art. 308, que prevê o crime de racha ganha um parágrafo 1!º que estabelece que se dessa prática resultar homicídio culposo a pena será reclusão de 5 a 10 anos.

Ou seja, Matar praticando racha é reclusão de 2 a 4 anos. Praticar racha que venha a causar morte de alguém é reclusão de 5 a 10 anos. Não houve a devida atenção por parte do legislador ao produzir o texto legal e da presidência ao sancioná-lo.

Na parte administrativa os artigos 173, 174 e 175 do CTB preveem respectivamente: disputar corrida, participar de competições organizadas não autorizadas, praticar manobras perigosas como arrancadas e frenagens.

Economia

Alguém consegue diferenciar? A pessoa que participa de racha não está disputando uma corrida? Quem disputa uma corrida ou participa de racha não está realizando manobra perigosa, arrancada brusca, etc.? Uma prática não está inserida ou integrando a outra?

E cada uma individualmente passará a ser infração gravíssima multiplicada por 10, o que alcançará a cifra de quase R$ 2.000,00. Mas se considerarmos que as multas não estão sendo corrigidas desde outubro/2000, exatos 14 anos, numa defasagem que supera os 120%, não nos parece razoável fazer aumentos em um ou outro dispositivo sem que houvesse readequação do Art. 258 do CTB para reajuste de todos os valores, para então tratar individualmente o que mereça. Essa Lei está sendo muito aplaudida, mas como vimos, ao judiciário caberá contornar algumas “barbeiragens”.

De multa eu entendo!

*Marcelo Araújo é advogado, presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR. Escreve nas segundas-feiras para o Blog do Esmael.

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