Coluna do Marcelo Araújo: Candidatos cometem infração de trânsito nas carreatas de campanha

Marcelo Araújo, em sua coluna desta segunda-feira, afirma que todos os principais candidatos ao governo do Paraná cometem infração de trânsito "suprapartidária" ao realizaram carreatas nas respectivas campanhas; "Não pode. O transporte de pessoas em compartimento de carga só é autorizado em situações excepcionais a título precário", ensina o especialista em trânsito e multas; "Constitui-se numa infração de natureza gravíssima"; leia o texto e compartilhe.
Marcelo Araújo, em sua coluna desta segunda-feira, afirma que todos os principais candidatos ao governo do Paraná cometem infração de trânsito “suprapartidária” ao realizaram carreatas nas respectivas campanhas; “Não pode. O transporte de pessoas em compartimento de carga só é autorizado em situações excepcionais a título precário”, ensina o especialista em trânsito e multas; “Constitui-se numa infração de natureza gravíssima”; leia o texto e compartilhe.
Marcelo Araújo*

Em período de campanha eleitoral as ‘carreatas” dos candidatos são uma prática bastante comum. O assunto que vamos abordar não ajuda nem prejudica eleitoralmente nenhum dos candidatos considerados principais no Paraná ou em outro lugar do país, vez que se tornou prática habitual.

O que nos desperta a atenção é que os candidatos geralmente ocupam o compartimento de carga dos veículos de carga de carroceria aberta e juntamente com seus correligionários e cabos eleitorais compartilham aquele espaço com o veículo em movimento.

A prática também é adotada no compartimento de passageiros de veículos conversíveis, a iniciar pela Presidência da República no clássico e suntuoso Rolls-Royce que sofreu adaptações justamente para permitir pessoas em seus estribos e haste para a autoridade ficar em pé (Veja a história do veículo clicando aqui).

Pode Arnaldo? Na verdade, NàƒO! A carreata por óbvio que não se enquadra em nenhuma situação excepcional de emergência ou urgência, tampouco o veículo mesmo que possuísse luz intermitente vermelha não poderia acioná-la para gozar de qualquer prerrogativa que o isentasse do cumprimento de qualquer regra.

No caso da Presidência poder-se-ia tentar justificar no acompanhamento com batedores que comportaria teses antagônicas para sustentar a possibilidade ou não de andar em pé no automóvel, sem o cinto de segurança, até porque os seguranças estariam para proteger de algum ataque, mas não de uma frenagem ou manobra capaz de “derrubar” um presidente, literalmente!

Economia

O transporte de pessoas em compartimento de carga só é autorizado em situações excepcionais a título precário, com diversas exigências a serem cumpridas, e não sendo o caso constitui-se numa infração de natureza gravíssima.

No caso dos automóveis conversíveis, ou com teto solar panorâmico, a infração seria de não utilizar o cinto de segurança que é uma infração de natureza grave, e nesse caso independeria estar em pé ou sentado.

De multa eu entendo!

*Marcelo Araújo é advogado, presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR. Escreve nas segundas-feiras para o Blog do Esmael.

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