Bateu na trave outra vez: Richa não consegue censurar Blog do Esmael

Governador Beto Richa, candidato à  reeleição, mais uma vez, não conseguiu censurar o Blog do Esmael; juiz Guido José Dà¶beli, do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE), decidiu monocraticamente que o colunista Enio Verri, que escreve nas terças, não faz propaganda irregular; Enio e todos os colunistas têm direito à  plena liberdade de expressão; candidato do PSDB ataca uma das principais virtudes do Blog do Esmael, que é a pluralidade de ideias.
Governador Beto Richa, candidato à  reeleição, mais uma vez, não conseguiu censurar o Blog do Esmael; juiz Guido José Dà¶beli, do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE), decidiu monocraticamente que o colunista Enio Verri, que escreve nas terças, não faz propaganda irregular; Enio e todos os colunistas têm direito à  plena liberdade de expressão; candidato do PSDB ataca uma das principais virtudes do Blog do Esmael, que é a pluralidade de ideias.
O juiz Guido José Dà¶beli, do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE), em decisão monocrática, negou ao governador Beto Richa (PSDB) pedido de censura à  coluna do deputado Enio Verri (PT), que escreve nas terças-feiras no Blog do Esmael.

A representação do tucano também alcançaria a senadora Gleisi Hoffmann (PT) e o vice Haroldo Ferreira (PDT), da coligação Paraná Olhando Pra Frente.

“Nessa linha do raciocínio, tendo os representantes renunciado ao direito de resposta, que já estava ao seu alcance e lhes seria muito mais favorável, é porque talvez não tenham vislumbrado tanto prejuízo com o que chamam de propaganda eleitoral antecipada negativa, o que, por si só, já afastaria a pretendida aplicação de penalidade”, decidiu Dà¶beli.

Tem razão o juiz do TRE. No Blog do Esmael o direito de resposta é automático, não há necessidade de judicializar o sagrado direito ao contraditório.

Dà¶beli não vê na opinião do colunista do Blog do Esmael propaganda irregular, pelo contrário, apenas exercício de crítica à  administração do tucano Beto Richa.

Enio e todos os colunistas têm direito à  plena liberdade de expressão. O candidato do PSDB ataca uma das principais virtudes do Blog do Esmael, que é a pluralidade de ideias.

Economia

Abaixo, leia a íntegra da inédita decisão:

Decisão Monocrática com resolução de mérito em 24/08/2014 – RP N!º 204014 DES. GUIDO JOSà‰ Dà–BELI

Representantes: Coligação “Todos pelo Paraná” , Carlos Alberto Richa e Maria Aparecida Borghetti

Representados: Esmael Alves de Morais, Enio José Verri, Gleise Helena Hoffmann e Haroldo Ferreira

I – RELATà“RIO

Coligação !¿Todos pelo Paraná” , Carlos Alberto Richa e Maria Aparecida Borghetti promoveram a presente representação em face de Esmael Alves de Moraes, Enio José Verri, Gleisi Helena Hoffmann e Haroldo Ferreira, aduzindo, em síntese, que o segundo representado Enio José Verri realizou propaganda eleitoral antecipada negativa em face dos dois primeiros representantes e positiva em relação ao terceiro e quarto representados.

Mencionada propaganda antecipada restaria consubstanciada pela veiculação de matérias na coluna de Enio Verri, mantida no Blog do Esmael, durante três semanas seguidas, em período anterior ao eleitoral, com os seguintes títulos: !¿Richa não governa para os pobres” , “A verdade vai vencer a mentira e a desinformação” , e “Governo Richa dissemina mentira e manipula a boa fé dos paranaenses” , nos dias 17, 24 de junho e 1!º de julho, respectivamente.

Sustentam tratar-se de conduta reiterada, considerando penalidade aplicada nos autos da representação n!º 1526-61.2014.6.0000, pelo que pedem a aplicação de multa em seu grau máximo.

Requerem a procedência da demanda, determinando-se a retirada das matérias impugnadas do site do primeiro representado e a condenação de todos ao pagamento, individual e de forma cumulativa para cada conduta apurada, de multa no grau máximo prevista no artigo 36, !§ 3!º, da lei n!º. 9.504/97.

Devidamente notificados, comparecem os representados aos autos apresentaram suas defesas.

à€s fls. 46/71, Gleisi Helena Hoffman e Haroldo Ferreira sustentam a inexistência de propaganda, sob o argumento de que o art. 36-A autoriza expressamente a participação de filiados e pré-candidatos participarem de programas para exporem suas plataformas e projetos políticos; que a primeira matéria impugnara veiculou apenas críticas contundente, de caráter eminentemente político a contextualizado, sem qualquer teor eleitoral; a segunda refere-se a avanços do Brasil com o Governo do PT, sendo que as mentiras e desinformação são dos adversários do Governo Federal, já que o PT não comanda o governo estadual e, na terceira, o deputado contextualiza a coluna com a propaganda institucional do governo sobre o reajuste da conta de luz. Sustenta que dizer que alguém não será reeleito não configura pedido de voto.

Alega inexistência de prévio conhecimento da conduta, pelo que não poderia ser penalizada.

Ao final, pugnam pela improcedência e juntam documentos de fls. 72/141.

à€s fls. 142/162, resposta de Enio José Verri, arguindo, preliminarmente, continência/litispendência com os autos 1526-61, que tratava de parte matéria ora em discussão. Defende que o que a lei veda é a propaganda extemporânea, não o exercício de liberdade de expressão, ainda que favorável a determinado candidato.

Sustenta a inexistência de propaganda eleitoral antecipada negativa em desfavor de Carlos Alberto Richa, sendo visível, no seu entender, que a sua fala não transborda os limites da crítica à  gestão do Governo, sem ataque pessoal. Diz que diferentemente do que foi julgado nos autos 1526-61, em que a ilegalidade restou caracterizada pela conjugação dos dois fatores – elogios à  Gleisi e críticas a Beto Richa – nas matérias ora impugnadas não há exposição de projetos políticos ou plataformas de Gleisi, mas a mera menção à  sua escolha em convenção, bem como crítica ao Governador Carlos Alberto Richa, não havendo aqui a tal conjugação.

Requer o julgamento da litispendência em relação à  matéria “a verdade vai vencer a mentira e a desinformação” e, no mérito, a improcedência da representação.

Defesa de Esmael Alves de Moraes (fls. 192/205), invocando a liberdade de expressão e de comunicação do pensamento político, albergada pelo art. 36-A da Lei n!º 9.504/97, que permite a filiados e pré-candidatos exporem suas plataformas e projetos políticas. Diz que sempre respeitou o tratamento isonômico aos candidatos, disponibilizando inclusive espaço para o líder do Governo, Ademar Traiano.

Afirma que a peça inicial não conseguiu indicar um trecho sequer das matérias contendo pedido de votos, bem como que não há ofensa à  imagem pessoal de Beto Richa. Salienta que !¿alargar-se a amplitude da proibição de propaganda eleitoral antecipada contida na legislação para impossibilitar que se critique o mandatário de turno no ano da eleição é jogar por terra todo o sistema de liberdade de expressão contido na Constituição Federal” .

Aduz que se os representados se sentiram ofendidos com o teor das matérias, deveriam ter pedido o direito de resposta, ao invés de censurar a opinião do colunista e que, tendo apenas hospedado a coluna do representado Enio Verri, não pode ser penalizado pela conduta.

Pede, ao final, a improcedência da representação ou, alternativamente, que a sua responsabilidade seja apenas no sentido de retirar da página o texto impugnado.

Os representados repelem a reincidência, ao argumento de que maliciosamente representou-se apenas uma coluna quando notória existência das demais, e, ainda, que a matéria já havia sido postada antes de proferida a decisão nos autos utilizada por precedente.

Manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral pela procedência da representação (212/215).

à‰ o relatório.

II – DECISàƒO

Da preliminar de litispendência

Antes de adentrar no mérito da questão, passo a apreciar a preliminar de litispendência arguida pelo segundo representado, Enio José Verri, em relação à  matéria intitulada “A verdade vai vencer a mentira e a desinformação” a qual, segundo ele, já teria sido objeto de julgamento nos autos da Representação n!º 1526-61.2014.6.16.0000.

Analisando-se a sentença proferida nos autos mencionados, vejo que, de fato, a decisão de procedência levou em consideração o contexto das matérias publicadas, as quais elogiavam escancaradamente a candidata Helena Gleisi Hoffmann, inferindo ser ela “a esperança do Paraná” e, ao mesmo tempo, degradavam ostensivamente a pessoa do Governador Carlos Alberto Richa.

Pois uma das matérias citadas na sentença foi justamente essa intitulada !¿A verdade vai vencer a mentira e a desinformação” , veiculada no dia 24 de junho, não podendo ser novamente considerada nesta sentença, sob pena de se penalizar duas vezes os representados pelo mesmo fato, razão pela qual assiste razão ao representado Enio José Verri.

Com efeito, ao sentenciar aquele feito, digo, a certa altura, o seguinte:

!¿Matéria de semelhante teor é repetida no dia 24/06/2014, com o título “a verdade vai vencer a mentira e a desinformação” .

Assim, reconheço a ocorrência de litispendência em relação à  segunda matéria, que já foi objeto de julgamento, a qual fica excluída da apreciação nestes autos.

Da ilegitimidade passiva do terceiro e quarto representados

O acolhimento da preliminar de litispendência em relação à  única matéria que cita o nome de Gleisi Hoffmann leva ao reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade da mesma para figurar no pólo passivo da demanda.

Isso porque, restando analisar apenas duas notícias nas quais supostamente se realizaram propagandas negativas em desfavor dos representantes, não é possível penalizar os demais candidatos, providencia que, se fosse possível demandaria a inclusão no pólo passivo de todos os demais concorrentes, posto não ser possível concluir que a propaganda negativa de um candidato beneficiaria só os representados Gleisi Hoffmann e Haroldo Ferreira.

Assim, de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam de Gleisi Helena Hoffmann e Haroldo Ferreira para figurar no pólo passivo da presente representação.

Mérito

Cuida-se de representação para apurar a suposta realização de propaganda eleitoral antecipada negativa, pelos representados, por meio de publicações em duas colunas semanais mantidas pelo segundo representado Enio Verri no “Blog do Esmael” em desfavor de Beto Richa.

Pois bem.

O artigo 36 da Lei n!º 9.504/97 dispõe expressamente que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 05 de julho.

Para melhor delinear o tema, passo a analisar cada uma das duas matérias impugnadas, separadamente, já que sobre uma delas se reconheceu o reconheceu o instituto da litispendência, consoante demonstrado na análise da preliminar:

Primeira, veiculada em 17/07/2014, intitulada “Richa não governa para os pobres” , com o seguinte conteúdo (ata notarial de fls. 19/21):

Na semana passada todos os veículos de comunicação do Paraná noticiaram que a Copel solicitou à  Aneel autorização para aumentar em 32,4% o preço médio da energia elétrica para os consumidores.

Este vai ser o maior reajuste na conta de luz de toda a história da Copel, que vai resultar na maior tarifa de energia elétrica já cobrada pela empresa – quase 35 centavos por quilowatt-hora, sem contar os impostos.

A medida pune duramente os consumidores residenciais e o setor produtivo e é resultado de uma política desastrosa, irresponsável e inconsequente do governo Richa.

O governador foi contra o barateamento da conta de luz dos brasileiros quando, em 2012, impediu que a Copel aderisse ao plano do governo Dilma de antecipar os contratos de concessão de energia. A atitude obrigou a estatal a comprar energia muito mais cara no mercado para atender a demanda dos paranaenses: em vez de pagar R$ 32/MWh definido pelo governo federal, teve de comprar energia por R$ 822/MWh, causando um prejuízo de 2469% por MWh aos cofres da empresa.

Em maio de 2013, para socorrer algumas distribuidoras estatais, o governo federal realizou um leilão, vendendo energia por R$ 268 contra os R$ 822 que a Copel vinha pagando pelo MWh. A medida foi suficiente para tirar momentaneamente a empresa do sufoco.

à‰ importante lembrar que, em 2012, Richa aumentou a distribuição de lucros dos sócios privados da Copel dos 25% legais para 35%. A empresa registrou lucro líquido de R$ 583 milhões no primeiro trimestre deste ano, uma alta de 46,2% na comparação com o mesmo período de 2013. Da mesma forma, a receita líquida da Copel no período foi superior a R$ 3 bilhões, mais de 28% maior em relação ao primeiro trimestre do ano passado.

Como se vê, as políticas do governo do Estado para a Copel são desastrosas apenas para um lado da moeda: a população e o setor produtivo. Para os sócios privados, sobra generosidade.

Em vez de colocar a estatal para trabalhar em favor dos paranaenses, os verdadeiros donos da empresa, e do setor produtivo, temos um governador que pensa apenas nos lucros e nos interesses dos acionistas.

Com o aumento histórico que entra em vigor no próximo dia 24, mais uma vez o governador vira as costas para a população, especialmente a parcela mais pobre. Beto Richa não governa para os pobres.

De uma leitura atenta da notícia, vislumbram-se apenas críticas contundentes à  gestão do Governador, ora representante, em relação ao aumento da tarifa de energia elétrica. Nada que extrapole a crítica à  gestão administrativa, a qual não pode ser cerceada, mesmo no período que antecede os três meses do pleito.

Terceira matéria, postada em 1/07/2014, intitulada Governo Richa dissemina a mentira e manipula a boa-fé dos paranaenses (ata de fls. 25/27):

A materialização da perspectiva de derrota na eleição de outubro, amplificada diante do fracasso de sua gestão, está levando o governo tucano a revelar sua verdadeira face aos paranaenses.

O governo Richa não é apenas perdulário, incoerente e descompromissado com os pobres. A campanha publicitária mentirosa que está no ar na TV e no Facebook desmascara uma gestão que não tem pudores em utilizar a máquina pública para tirar proveito político, disseminando a mentira e manipulando a boa-fé dos paranaenses.

Em nenhum momento, desde que assumiu o Palácio Iguaçu, Beto Richa apresentou atitudes próprias de estadistas. Pelo contrário. Sua gestão ficará marcada pela omissão diante dos desafios que o Estado apresenta, incompetência pela forma como administrou as finanças do Estado e descompromisso com a verdade.

Aqui, de fato, vejo que o segundo representado extrapolou do que poderia se considerar simples crítica à  gestão do Governador à  frente do executivo estadual, haja vista que, para além de exercer o direito à  livre manifestação do pensamento, partiu para a ofensa pessoal, tachando-o de mentiroso, “sem pudores em utilizar a máquina pública para tirar proveito político…” , perdulário, incoerente e descompromissado com os pobres.

Todavia, não se tratando se propaganda eleitoral positiva em favor de determinado candidato, nos termos do que foi decidido ao acolher a preliminar de litispendência em relação a única matéria que citava o nome de Gleisi Hoffmann, é de se verificar se, de fato, se trata de propaganda eleitoral antecipada negativa ou de manifestação ofensiva a candidato que desafiava pedido de direito de resposta, como asseverado pelo representado Esmael de Morais.

Vejamos: A Lei Eleitoral prevê várias fases para o processo eleitoral, que vai desde a filiação partidária, domicílio eleitoral, realização de pesquisas, escolha do candidato em convenção, registro de candidatura e assim por diante.

Mencionada Lei dispõe que a propaganda só é permitida a partir do dia 05 de julho (art. 36), mas prevê, também, que uma vez escolhido em convenção, o remédio adequado em caso de crítica que extrapole os limites aceitáveis, partindo para a ofensa à  honra do candidato, é o direito de resposta:

58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Entendo que ao conceber o direito de resposta já a partir da escolha em convenção, está a lei, tacitamente, possibilidade a manifestação negativa em relação aos candidatos, desde que não lhe atinja por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, injuriosa ou sabidamente inverídica, sem que isso caracterize propaganda negativa extemporânea.

Com efeito, se assim não fosse, bastaria sinalizar o início do direito de resposta para o mesmo período em que a propaganda é permitida e punir manifestações negativas como sendo propaganda eleitoral antecipada, mas não é o que prevê a lei.

O que a lei veda expressamente é que o candidato saia na frente, mesmo depois de escolhido em convenção e propague antecipadamente o seu nome como candidato assim como, logicamente, se realize propaganda negativa de determinado candidato, incitando os eleitores a nele não votar, o que não se verifica no caso sub judice.

Notadamente que, antes de escolhido em convenção, não havendo a possibilidade de direito de resposta, alternativa não resta do que penalizar quem realiza propaganda negativa extemporânea com a multa do artigo 36, !§ 3!º da Lei das Eleições, a fim de resguardar a isonomia entre os candidatos.

A escolha em convenção deve ocorrer até o dia 30 de junho, conforme prevê o artigo 8!º da Lei n!º 9.504/97. No caso concreto, a única matéria que transbordou da crítica pura e simples, a meu ver, é aquela do dia 1 de julho, consoante fundamentação acima. Logo, feita quando o candidato Carlos Aberto Richa, ora representante, já havia sido escolhido em convenção e já poderiam se utilizar do instituto do direito de resposta para restabelecer a igualdade frente aos leitores da coluna em que se publicou a matéria.

Aliás, resta evidente que o direto de resposta, em que é concedida ao candidato a oportunidade de esclarecer os fatos, é o meio mais eficaz para neutralizar ou amenizar o ataque sofrido, muito mais do que a penalidade imposta ao infrator.

Nessa linha do raciocínio, tendo os representantes renunciado ao direito de resposta, que já estava ao seu alcance e lhes seria muito mais favorável, é porque talvez não tenham vislumbrado tanto prejuízo com o que chamam de propaganda eleitoral antecipada negativa, o que, por si só, já afastaria a pretendida aplicação de penalidade.

Ressalto que a permissão do direito de resposta a partir da escolha do candidato em convenção não permitiria a propaganda negativa propriamente dita, aquela em que se incita o eleitor a não votar em determinado candidato, mas isso não se constata nas matérias impugnadas, a meu ver.

III – DISPOSITIVO

à€ vista do exposto, acolho a preliminar de litispendência em relação à  segunda matéria intitulada “a verdade vai vencer a mentira e a desinformação” , reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva de Gleisi Helena Hoffmann e Haroldo Ferreira e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a presente representação.

Intimem-se.

Curitiba, 24 de agosto de 2014.
GUIDO JOSà‰ Dà–BELI

Juiz Auxiliar

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