Coluna do Marcelo Araújo: Fruet entre a indústria da multa e a prevaricação

Marcelo Araújo, em sua coluna desta segunda-feira, aborda a polêmica sobre autuações de infrações nas faixas exclusivas de ônibus em Curitiba; colunista especialista em trânsito e multa afirma que o prefeito Gustavo Fruet (PDT) terá de decidir entre a indústria da multa e prevaricação; leia o texto e compartilhe.
Marcelo Araújo, em sua coluna desta segunda-feira, aborda a polêmica sobre autuações de infrações nas faixas exclusivas de ônibus em Curitiba; colunista especialista em trânsito e multa afirma que o prefeito Gustavo Fruet (PDT) terá de decidir entre a indústria da multa e prevaricação; leia o texto e compartilhe.
Marcelo Araújo*

Na segunda-feira passada, dia 07/07, a Prefeitura de Curitiba iniciou a fiscalização do uso indevido da faixa exclusiva de ônibus da Rua XV, trecho entre N.S. da Luz e João Negrão. Conforme foi noticiado no primeiro dia houve 39 autuações, o que é legítimo e necessário para que a restrição seja obedecida.

Mas, mais de uma vez, já perguntamos para a Prefeitura, e até agora não foi respondido ou esclarecido, sobre o tratamento que será dispensado para aquele que for autuado mais de uma vez no trecho, tanto por equipamentos eletrônicos quanto por mais de um agente. Será apenas uma infração continuada ou haverá tantas multas quantas forem as autuações lavradas?

O PL 3710/93 que culminou no texto do Código de Trânsito que passou a vigorar em 1998 (Lei 9503/97) tinha um dispositivo que não vingou, o qual estabelecia que no caso das infrações continuadas só poderia haver nova autuação a cada 6 horas. Vê-se que o legislador da época havia pensado apenas no caso do estacionamento contínuo e ainda considerando não ser adotada a medida de remoção do veículo.

A meu ver as infrações continuadas podem ser classificadas em Estáticas!, Dinâmicas! e Mistas!. Estáticas! seriam as infrações de estacionamento; Dinâmicas! aquelas que há deslocamento como é o caso da faixa exclusiva, pelo acostamento, caminhões na Linha Verde, etc.; Mistas! seriam aquelas que independeria de inércia ou deslocamento, como o caso de um veículo sem licenciamento ou equipamento obrigatório, cuja irregularidade acompanha o veículo em qualquer situação.

No caso da faixa exclusiva mais um ingrediente apimentaria a discussão, que seria a diferença do veículo que permanece todo o tempo na faixa exclusiva, daquele que momentaneamente sai e retorna, a exemplo de um veículo estacionado que dá uma volta e retorna ao mesmo local proibido daquele que permaneceu todo o tempo no local. Nesses casos sou da opinião que a interrupção temporária da prática infracional faz com que se caracterizem duas infrações distintas. O difícil é caracterizar…

Economia

Importante destacar que não caberá aos agentes ou mesmo aos equipamentos eletrônicos fazerem essa seleção, e sim caberá à  autoridade (secretário) a decisão. Na área penal é o Art. 71 do Código Penal prevê a aplicação de apenas uma aumentada de 1/6 a 1/3, o que não é possível no CTB. Na legislação tributária entende-se pela prática de apenas uma infração, como exemplo de não recolhimento de um tributo de forma reiterada.

Diante dos esclarecimentos e ponderações acima reitero a pergunta ao prefeito Gustavo Fruet: se um veículo for autuado três vezes na faixa exclusiva de ônibus da Rua XV, em três pontos diferentes, por três agentes distintos ou mesmo por equipamento eletrônico, num mesmo deslocamento sem sair da faixa, ele será multado três vezes ou apenas uma vez?

A resposta não pode caracterizar nem indústria de multa nem prevaricação…

De multa eu entendo!

*Marcelo Araújo é advogado, presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR. Escreve nas segundas-feiras para o Blog do Esmael.

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