Especialista analisa a regulação das pesquisas e enquetes nas eleições

Advogado Gustavo Guedes, à  luz da Resolução 23.400, do TSE, vê rigor necessário na regulação de pesquisas e enquetes, mas também enxerga dubiedade na aplicação da mesma; segundo o especialista em Direito Eleitoral, embora haja proibição desde 1!º de janeiro de 2014 para sondagens sem registro, a Corte Superior deveria adequar sua normativa restringindo as enquetes ao mesmo prazo da lei eleitoral, ou seja, somente a partir de 10 de junho !“ dentro do calendário TSE para a definição dos candidatos nas convenções partidárias; leia o artigo.
Advogado Gustavo Guedes, à  luz da Resolução 23.400, do TSE, vê rigor necessário na regulação de pesquisas e enquetes, mas também enxerga dubiedade na aplicação da mesma; segundo o especialista em Direito Eleitoral, embora haja proibição desde 1!º de janeiro de 2014 para sondagens sem registro, a Corte Superior deveria adequar sua normativa restringindo as enquetes ao mesmo prazo da lei eleitoral, ou seja, somente a partir de 10 de junho !“ dentro do calendário TSE para a definição dos candidatos nas convenções partidárias; leia o artigo.
por Gustavo Guedes*

Não se pode negar que um dos principais avanços havidos na (nova) minirreforma eleitoral sancionada pela Presidência da República em dezembro (Lei 12.891/2013) está no campo das pesquisas eleitorais.

Tema dos mais negligenciados no Direito Eleitoral, desde 1997, quando entrou em vigor a Lei das Eleições (9.504), nenhuma alteração significativa havia sofrido os três artigos que regulam as pesquisas e testes eleitorais (33 a 35) !“ ressalvadas, em 2009, na Lei 12.034, a inserção do !§2!º no art. 33 (disciplinando a publicização dos registros); bem como, em 2006, na Lei 11.300, o art. 35-A, que pretendia impor limitação temporal à  divulgação dos levantamentos, todavia, declarado inconstitucional pelo STF no mesmo ano (ADI!´s 3.741-2, 3.742-1 e 3.743-9).

Não obstante, para o pleito de 2014 vislumbram-se duas importantes mudanças: (i) no art. 33, IV, foi inserida a locução a ser executado!, podendo conduzir ao entendimento de que os institutos de pesquisas não estarão mais obrigados a seguir apenas dados oficiais para determinar seu plano amostral (Censo, PNAD etc), vinculando-se, agora, à s fontes de dados que indicarem nos registros, ainda que obtidas por outros meios; e (ii) a limitação das enquetes.

Sobre a segunda mudança, objeto deste breve comentário, cuida-se, provavelmente, da única unanimidade entre aqueles que vivenciam o Direito Eleitoral. E todos eram contra as enquetes porque elas efetivamente deturpavam o processo eleitoral e tinham significativo impacto nos eleitores, especialmente em municípios menores e naqueles eleitores com menor escolaridade, incapazes de se atentarem para a diferença (sutil) entre pesquisa eleitoral e enquete. Daí porque era frequente, na proximidade das eleições, a divulgação de enquetes pretendendo simular pesquisas eleitorais.

Para além, não é demais lembrar, a teor de entendimento remansoso da jurisprudência, bastaria a transcrição literal da ressalva correspondente à s enquetes nas Resoluções do TSE para que fosse considerada lícita sua publicidade. Em suma: informando tratar-se de enquete (à s vezes em letras diminutas), a partir da citação referida, nenhuma sanção poderia se impor ao candidato/coligação responsável pelos números !“ por mais descolados da realidade o fossem.

Economia

Enfim, agora, com a nova legislação, resta clara a proibição para o período eleitoral das enquetes. Ocorre, porém, que a nova disciplina legal (art. 33, !§5!º) restringiu-as apenas no período de campanha eleitoral!, período que pode receber duas interpretações para seu termo de início: o das convenções partidárias ou da propaganda eleitoral.

Segundo o glossário do TSE, (…) a expressão “campanha eleitoral” designa todo o período que um partido, candidato ou postulante a uma candidatura dedica à  promoção de sua legenda, candidatura ou postulação. Em sentido estritamente legal, a campanha eleitoral só começa após designados os candidatos pela convenção partidária.! Todavia, igualmente defensável a vedação dar-se a partir da propaganda, em 06 de julho, nos termos do art. 36, da mesma Lei das Eleições. Daí decorre a principal provocação do texto: antes do período das convenções ou mesmo de seis de julho, não estariam permitidas as enquetes? Entende-se que sim!

Com efeito, vale rememorar que a partir de 1!º de janeiro, quando pela Resolução 23.400 do TSE todas as pesquisas deverão ser registradas, igualmente à s enquetes (até as eleições anteriores, ao menos) igualmente se lhe impunha restrição, qual seja, justamente o dever de reproduzir o artigo da normativa sobre se tratar de levantamento sem rigor científico etc. Ocorre que a atual Resolução do TSE suprimiu esse artigo, impedindo via de consequência as enquetes antes mesmo do período eleitoral !“ indo além, pois, da vedação prevista na reforma eleitoral.

Ressalte-se, por óbvio, que o impacto do levantamento amostral sem rigor científico, antes do pleito, é infinitamente inferior à quele verificado a partir do período vedado. Inobstante, em caso de prévias partidárias, para se alcançar apoio interno, bem como para os veículos de comunicação na internet, o tema pode ganhar relevo suficiente à  preocupação aqui externada, sobretudo diante da multa !“ comum à s pesquisas sem registro e enquete (ilegal/proibida) !“ variando entre R$ 50 a 100 mil Ufir (a maior multa média do Direito Eleitoral).

Por isso, diante da limitação temporal imposta na Resolução 23.400 do TSE ir além da proscrição legal, deveria a Corte Superior adequar sua normativa, restringindo as enquetes no mesmo prazo da lei !“ aproveitando, ainda, para promover a adequação de outra imperfeição temporal: a previsão divulgada no Calendário Eleitoral do TSE das Convenções, a partir de 10/06, quando o art. 8!º, da Lei das Eleições, igualmente alterado na última reforma eleitoral, passou a informar 12 de junho como termo inicial para o ato de escolha dos candidatos.

*Gustavo Bonini Guedes é advogado, Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Vice-Presidente do Instituto Paranaense de Direito Eleitoral, Membro-Consultor da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB, Coordenador Executivo da Pós-Graduação em Direito Eleitoral da Universidade Positivo (UP).

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