Depois de trolagem contra adversários, Richa proíbe ‘cibertucanos’ dentro do Palácio Iguaçu

Advogado Luiz Fernando Pereira, em nome da senadora Gleisi Hoffmann, deverá ingressar na Justiça contra propaganda antecipada de Beto Richa com utilização da máquina pública; jurista deverá requerer cassação de registro da candidatura do tucano nas eleições de outubro; governador assinou decreto 9.768, no apagar das luzes de 2013, como se fosse vacina para doença já contraída, o qual proíbe atuação de
Advogado Luiz Fernando Pereira, em nome da senadora Gleisi Hoffmann, deverá ingressar na Justiça contra propaganda antecipada de Beto Richa com utilização da máquina pública; jurista deverá requerer cassação de registro da candidatura do tucano nas eleições de outubro; governador assinou decreto 9.768, no apagar das luzes de 2013, como se fosse vacina para doença já contraída, o qual proíbe atuação de “cibertucanos” dentro do Palácio Iguaçu.
O governador Beto Richa (PSDB), no apagar das luzes de 2013, assinou o decreto 9.768/13 para si mesmo e seus correligionários de ninho que foram descobertos dentro do Palácio Iguaçu utilizando a estrutura do Estado para difamar possíveis adversários políticos nas eleições deste ano.

Em setembro de 2013 (clique aqui), este blog revelou em primeiríssima mão a existência de ‘cibertucanos’ na sede do governo do Paraná, de onde disparavam contra a então ministra Gleisi Hoffmann (PT) e o senador Roberto Requião (PMDB).

Pois bem, a Justiça foi acionada para rastrear a origem das ofensas à  petista e ao peemedebista. Pelo IP (digital eletrônica), chegou-se bem perto de Richa, no Palácio Iguaçu. No mesmo andar, por coincidência.

Sabedor de que o uso da máquina pública em campanha para difamar adversários, além de desleal é ilegal, passível de cassação de mandato até, Richa baixou o decreto proibindo os funcionários de “utilizar redes sociais particulares, através de equipamentos do Estado, para fazer propaganda positiva ou negativa de qualquer candidato e divulgar opiniões políticas e partidárias”.

O governador do PSDB tomou uma baita dose de “vacina” contra possíveis questionamentos judiciais no futuro. Agiu depois de o leite ser derramado, haja vista que um funcionário seu tinha a função de “trollar” os adversários a partir do Palácio Iguaçu.

O advogado Luiz Fernando Pereira, especialista em Direito Eleitoral, já avisou que o decreto de Richa veio tarde demais. Vai responsabilizar o tucano na Justiça Eleitoral pela campanha antecipada utilizando computadores da do governo do estado. O governador poderá ter candidatura à  reeleição cassada.

Economia

A seguir, leia a íntegra do decreto 9.768/13 contra ‘cibertucanos’:

Publicado no Diário Oficial n!º. 9110 de 19 de Dezembro de 2013

Súmula: Divulgada condutas vedadas aos Agentes Públicos dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Serviços Sociais Autônomos no
ano eleitoral de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANà, no uso de suas atribuições, tendo em vista o contido no protocolado sob o n!º 13.022.492-0 e ainda,
CONSIDERANDO que a Administração Pública rege-se, dentre outros,pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o disposto na legislação que regula a realização das eleições, bem como nas Resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a atuação dos agentes públicos da Administração direta, indireta e autárquica do Estado durante o período alcançado pela legislação eleitoral, resguardando-se a Administração Pública quanto à  prática de qualquer conduta vedada, por exclusiva ação de seus agentes; e

CONSIDERANDO que para a fiel observância dos princípios e normas legais vigentes, faz-se necessária a orientação aos servidores e agentes públicos do Estado quanto à s condutas vedadas em período eleitoral,

DECRETA:

Art. 1!º Ficam divulgadas as condutas vedadas aos Agentes Públicos dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Serviços Sociais Autônomos no
ano eleitoral de 2014.

DAS DEFINIà‡à•ES

Art. 2!º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I – Agente Público: quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou Fundacional.

II – à“rgãos da Administração Pública Direta: Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Corregedoria-Geral do Estado.

III – Entidades da Administração Pública Indireta: Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Fundações.

IMPEDIMENTOS RELATIVOS à€ UTILIZAà‡àƒO DE BENS E SERVIà‡OS PÚBLICOS

Art. 3!º à‰ vedado fazer ou permitir o uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens, serviços de
caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.

Art. 4!º à‰ vedado aos agentes Públicos a cessão, permissão ou qualquer forma de utilização de bens móveis ou imóveis pertencentes à  Administração direta ou indireta, em beneficio de candidato, partido político ou coligação ao longo do ano eleitoral de 2014, ressalvada a realização de convenção partidária.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, à s imagens e gravações sonoras captadas pelos organismos de comunicação do Poder
Executivo ou por empresas que tenham sido contratadas para tal fim.

Art. 5!º à‰ vedado usar materiais ou serviços custeados pela Administração Pública Estadual que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e
normas dos órgãos que integram.

Art. 6!º Fica vedado o acesso pelos agentes públicos estaduais a qualquer rede social particular, como Blog”s, Twitter, Facebook, LinkedIn, Orkut, Vímeo,
entre outros, por meio de equipamentos do Estado.

I – A vedação se estende para a utilização de e-mail corporativo contendo assuntos que não estejam relacionados ao trabalho desenvolvido pelo servidor, bem como para fazer propaganda positiva ou negativa de qualquer candidato, divulgar opiniões, críticas, reuniões políticas, comícios e eventos em geral, relacionados ou não aos candidatos e à  campanha eleitoral.

II – A violação ao disposto neste artigo será imediatamente comunicada ao superior imediato do Agente Público, que deverá adotar os procedimentos
administrativos cabíveis.

Art. 7!º Ficam vedados aos agentes públicos do Poder Executivo Estadual:

I – a prática, no horário de expediente, de qualquer ato de natureza político-eleitoral, sujeitando-se o agente público à s penalidades da Lei Federal n!º
9.504, de 30 de setembro de 1997;

II – as manifestações silenciosas, em horário de expediente, de preferência por determinado candidato, inclusive por meio de redes sociais, por meio de equipamentos públicos, tais como a colocação de cartazes, adesivos ou qualquer tipo de peça publicitária nas dependências internas do local de trabalho, em veículos oficiais ou custeados com recursos públicos, bem como a utilização de camisetas, bonés, broches, dísticos, faixas e qualquer outra peça de vestuário que contenha alusão, ainda que indireta, de caráter eleitoral;

III – a menção, divulgação ou qualquer forma de alusão a candidatos, partidos ou coligações no momento da prestação dos serviços ou distribuição
gratuita de bens.

IMPEDIMENTOS RELATIVOS A ATOS DE PESSOAL

Art. 8!º à‰ vedado ceder servidor público ou empregado da Administração direta ou indireta do Poder Executivo ou usar de seus serviços para comitês de
campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.

Art. 9!º No período compreendido entre 5 de julho de 2014 até a posse dos eleitos, aos agentes públicos é vedado nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex-o fficio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

I – nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

II – nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início do trimestre de proibição, observando-se, nos 180 dias anteriores ao final do mandato do Titular do respectivo Poder ou à“rgão, o disposto no parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;

III – nomeação ou contratação necessária à  instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

IV – nomeação para cargos de poderes ou órgãos autônomos (Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas);

V – transferência ou remoção ex officio de militares, policiais c ivis e agentes penitenciários;

VI – nomeação ou contratação para atender necessidade inadiável de instalação de serviço público essencial.

IMPEDIMENTOS RELATIVOS à€ PUBLICIDADE INSTITUCIONAL

Art. 10 A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem, promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 11 No período compreendido entre 5 de julho de 2014 e as eleições, aos agentes públicos da esfera administrativa estadual é vedado:

I – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

II – autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos estaduais ou das respectivas entidades
da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

!§ 1!º Excetua-se dos incisos I e II a publicidade institucional que vier a ser prévia e expressamente autorizada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado
do Paraná, nos termos da legislação eleitoral e obedecidas as disposições deste Decreto.

!§ 2!º Considera-se publicidade institucional, para o efeito deste Decreto, toda e qualquer veiculação, exibição, exposição ou distribuição de peças e materiais de propaganda ou marketing em qualquer meio de comunicação, realizada por iniciativa dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, paga pelos cofres públicos, que verse sobre ato, programa, obra, serviço e campanhas de governo ou órgão público.

!§ 3!º A Secretaria de Estado da Comunicação Social deverá, com a necessária antecedência, determinar a suspensão da programação das ações de
publicidade institucional que, por sua atuação direta, seja realizada em emissoras de rádio e televisão, na Internet, em jornais e revistas ou em quaisquer outros meios de divulgação.

Art. 12 à‰ vedado realizar despesas com publicidade dos à“rgãos Públicos ou das respectivas entidades da administração indireta no período de 1!º de
janeiro até 03 meses antes do pleito (5 de julho 2014), que excedam a média de gastos dos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à  eleição, prevalecendo o que for menor.

Art. 13 No período compreendido entre 5 de julho de 2014 até as eleições, aos agentes públicos da esfera administrativa estadual é vedada a contratação
de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações de obras públicas.

IMPEDIMENTOS RELATIVOS à€ GESTàƒO ORà‡AMENTàRIA E FINANCEIRA

Art. 14 A partir de 8 de abril de 2014 até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer revisão geral da remuneração dos servidores públicos
que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.

Art. 15 A partir de 5 de julho até a divulgação do resultado da eleição, fica vedada a realização de transferências voluntárias de recursos aos Municípios,
ressalvados os casos de:

I – repasses de recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento, ou seja, já iniciada
fisicamente e com cronograma prefixado;

II – repasses de recursos destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

Art. 16 16. Fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte dos à“rgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta
Estaduais, excetuando-se:

I – os casos de calamidade pública, de estado de emergência, caracterizados, reconhecidos e homologados na forma da lei;

II – os programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício de 2013.

!§ 1!º Em 2014, os Programas Sociais de que trata o inciso II não poderão ser executados por entidades nominalmente vinculadas a candidato (a) ou por esse (a) mantida.

!§ 2!º Os dirigentes dos à“rgãos e entidades responsáveis pelos programas sociais a que se refere o inciso II deste artigo deverão comunicar previamente a realização de ações e atividades ao Ministério Público para possibilitar, se for o caso, o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

!§ 3!º Fica vedado ao agente público vincular a si, terceiro ou de qualquer modo favorecer sua candidatura ou a de outrem por meio dos programas excepcionalizados pelos incisos I e II.

DAS DISPOSIà‡à•ES GERAIS

Art. 17 Fica vedado aos servidores públicos afastados de seus cargos para concorrer a mandato eletivo, realizar campanha, mediante o comparecimento
nas repartições públicas para exercer influência sobre os colegas de trabalho no horário de expediente, a fim de recrutar votos.

Art. 18 A violação do disposto neste Decreto deverá ser imediatamente comunicada à  autoridade hierarquicamente superior, que deverá comunicar à 
Controladoria Geral do Estado para a adoção dos procedimentos administrativos cabíveis para apuração e responsabilização dos infratores.

Art. 19 A infração a qualquer dispositivo dos termos deste Decreto e da legislação eleitoral será de inteira e exclusiva responsabilidade do agente público
que a cometer, sujeitando-se a responsabilidade administrativa, civil e penal pelos atos a que der causa.

Art. 20 A Procuradoria Geral do Estado orientará, no que couber, os gestores públicos estaduais, sobre as condutas administrativas vedadas no período
eleitoral de 2014.

Art. 21 Em caso de dúvida na realização de uma ação administrativa frente ao alcance das vedações eleitorais, o gestor público deverá se abster de
praticar o ato, comunicando o fato ao Titular do à“rgão ou da Entidade, que avaliará a necessidade de formular consulta específica à  Procuradoria Geral do Estado, a qual, por sua vez, auxiliará o Chefe da Pasta no encaminhamento de consulta à  apreciação da Justiça Eleitoral.

Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 19 de dezembro de 2013, 192!º da Independência e 125!º da República.

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Marisa Zandonai
Procuradora-geral do Estado, em exercício.

Marcelo Simas Catani
Secretário de Estado da Comunicação Social

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