O senador Roberto Requião (PMDB) denunciou nesta quarta (18), no Senado, uma fraude na Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) que pode levar o erário em R$ 60 milhões. Segundo o parlamentar, estatal de água e esgoto estaria ferindo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ao antecipar dividendo de 2013 antes mesmo do fim do exercício de 2013.
Em áudio distribuído a rádios paranaenses, Requião pediu para que o Ministério Público abra o olho com a gestão temerária do governo Beto Richa (PSDB). O senador também acusou o tucano de incompetência e disse que o trabalho de gerações está sendo destruída em menos de quatro anos.
Ouça o áudio:
A seguir, leia a íntegra do arrazoado do senador Roberto Requião sobre a ilegalidade na Sanepar:
1!ª razão: Não há como se saber o lucro do exercício sem que esse exercício, no caso, de 2013, tenha se encerrado. Conforme a Lei das Sociedades por Ações, a Lei 6.404, é permitido à s SAs antecipar distribuição de dividendos, mas isso exigiria a apuração dos lucros e decisão da assembleia geral para definir a destinação de parte do lucro como dividendos, e parte como reservas que devem ser destinadas a programas de investimentos. Partamos de uma hipótese: se é verdade que o lucro da empresa foi de 60 milhões, não faz sentido destinar todos os 60 milhões à distribuição de lucros, uma vez que é função institucional da Sanepar ampliar e aperfeiçoar os sistemas de abastecimento de água e de coleta de esgoto do Estado.
2!ª razão: Nos últimos três anos, as tarifas cobradas pela Sanepar sofreram uma elevação de quase 40%, muito acima da inflação, que chegou perto de 19%. E é com essa elevação exorbitante das tarifas que a Sanepar tem produzido lucros exacerbados, sem que tenha aplicado parcela significativa na ampliação e na melhoria da qualidade dos sistemas de abastecimento de água e da coleta de esgoto no Estado.
à‰ também uma ilegalidade:
A lei de responsabilidade fiscal prevê, em seu artigo Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: II – o recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;!
A POLàTICA DE DIVIDENDOS da Sanepar, apresentada no sítio daquela empresa na Internet, prevê:
De acordo com o Estatuto Social da Companhia e a Lei das Sociedades Anônimas, dentro dos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, os acionistas deverão se reunir em Assembléia Geral Ordinária, para entre outras matérias, deliberar sobre a distribuição de dividendos, de acordo com a recomendação da diretoria executiva e aprovação do conselho de administração.
Os acionistas têm direito de receber, como dividendo obrigatório, em cada exercício, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado de acordo com o disposto no artigo 202 e seus parágrafos, da Lei n!º 6.404/76.
Essa política espelha o disposto na Lei das SA, cujo art. 132, inciso II, determina que Anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver uma assembléia-geral para: II – deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;!. Espelha, também, o que dispõem os artigos 27 a 30 do Estatuto social, que determinam que os dividendos somente sejam pagos passados 60 dias da assembleia-geral.
à‰ bem verdade que a Lei das Sociedades por Ações prevê a hipótese de pagamento antecipado de dividendos, nos termos de seu art. 204; esse artigo, todavia, limita essa prática à s empresas que por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral! declarem, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço.!
Ocorre que, para ser legal a distribuição antecipada de dividendos, faz-se necessário, antes de tudo, que a empresa levante balanço semestralmente, seja por disposição estatutária ou por lei.
Não é, todavia, o caso da Sanepar: tanto por lei como pelo estatuto, seu exercício social é anual. O art. 27 do Estatuto reza expressamente: Art. 27 – O exercício social coincidirá com o ano civil, encerrando-se a 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações contábeis, em acordo com a legislação pertinente.!
Essa operação, passa, então, a ser ilegal, ou recebimento ilegal de dividendos, configurando a proibição contida na Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo art. 37 equipara tal operação à s operações de crédito, e as considera proibidas:
Reza aquele texto: Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: II – recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação!.
Assim é que estamos diante de mais uma ilegalidade que precisa ser investigada.
Surge dela, pelo menos, uma explicação plausível para a qualidade dos serviços da Sanepar, desfalcada que vem sendo de parcela de seus recursos financeiros, que poderiam estar sendo melhor aplicados no bem dos cidadãos paranaenses.
Jornalista e Advogado. Desde 2009 é autor do Blog do Esmael.
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