Especialista em trânsito reprova carro inventado por Jaime Lerner

Marcelo Araújo, especialista em trânsito, em sua primeira coluna no blog, reprova o "Dock Dock" (assista ao vídeo abaixo), carro inventado pelo ex-prefeito e ex-governador Jaime Lerner, novo guru político e ideológico do prefeito de Curitiba, Gustavo Fruet; segundo Araújo, o motorista que dirigisse o automóvel nas vias públicas correria sério risco de perder a carteira de motorista com multas iniciais de 19 pontos; a propósito, Lerner é um dos principais consultores de Fruet para a área de transporte público; leia a coluna de Marcelo Araújo.
Marcelo Araújo, especialista em trânsito, em sua primeira coluna no blog, reprova o “Dock Dock” (assista ao vídeo abaixo), carro inventado pelo ex-prefeito e ex-governador Jaime Lerner, novo guru político e ideológico do prefeito de Curitiba, Gustavo Fruet; segundo Araújo, o motorista que dirigisse o automóvel nas vias públicas correria sério risco de perder a carteira de motorista com multas iniciais de 19 pontos; a propósito, Lerner é um dos principais consultores de Fruet para a área de transporte público; leia a coluna de Marcelo Araújo.
O advogado Marcelo Araújo, um dos maiores especialistas de trânsito do país, ex-secretário Municipal de Trânsito de Curitiba, inaugura coluna hoje aqui neste blog. Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR, Araújo, em sua estreia, afirma que o carro inventado pelo ex-prefeito e ex-governador Jaime Lerner — o “Dock Dock! — não passaria pelo crivo da legislação de trânsito brasileira. Segundo colunista, de cara, o motorista do automóvel levaria 19 pontos na carteira. Lei a íntegra de sua opinião:

O Dock Dock não passaria pelo Código de Trânsito Brasileiro

*por Marcelo Araújo

Quando se fala em transporte público e mobilidade o nome do Arquiteto e Urbanista Jaime Lerner é sempre lembrado, inclusive aqui no Blog, e um dos conceitos que tem sido defendido pelo ex-prefeito e ex-governador é do veículo alimentador! do transporte público, cuja utilização seria de forma compartilhada a exemplo das bicicletas em Paris.

Dentre as vantagens estariam o baixo custo de construção com materiais sustentáveis e tração elétrica, o que na questão ambiental são defensáveis tanto por não ser poluente quanto na emissão de ruídos. Seria realmente genial, não fosse a Lei!

Um veículo com as características do “Dock Dock” para ser utilizado em vias públicas sofreria as mesmas restrições de qualquer “carrinho de golfe”, dos carros elétricos que são usados em campos de futebol para prestar socorro a jogadores feridos, ou de qualquer mini-buggy, qual seja, é considerado um veículo motorizado, portanto sujeito a todas as exigências a eles inerentes.

Economia

Para adequar-se ao uso na via pública precisaria começar pela instalação de todos os equipamentos obrigatórios de qualquer automóvel, a saber, sistema de iluminação completo, espelhos, cinto de segurança, pneu sobressalente, extintor de incêndio, limpador e lavador de para-brisa, para-choques, entre outros. Mas não seriam esses dispositivos e seu ajuste ao projeto que encareceriam o custo do veículo, e sim sua homologação junto ao Denatran, com a finalidade de obter um RENAVAM, o que de fato elevaria consideravelmente o custo do veículo.

Superada essa primeira fase, para seu uso nas vias precisaria ser registrado (Art. 120 do CTB), licenciado (Art. 130 do CTB) e seu condutor habilitado na categoria “B” (Art. 143 do CTB).

Sua concepção de uso público, por um número indeterminado de pessoas e várias num mesmo dia não isentaria da obrigação de ter um proprietário no registro, o qual ficaria responsável pelos condutores que viessem a utilizá-lo, devendo haver um controle e até um contrato de comodato ou locação que possibilitasse identificar os condutores quando houvesse o cometimento de infrações, sendo também o responsável civil para danos decorrentes de seu uso em relação a terceiros.

Seu condutor e proprietário estariam sujeitos à  prática dos Crimes Previstos no Capítulo XIX do CTB, desde lesões ou morte de terceiros, até ingestão de álcool e falta de habilitação.

Assista ao vídeo:

Não poderia transitar em calçadas, calçadões nem tampouco em ciclovias ou ciclofaixas.

Nas pequenas demonstrações de seu uso em vias públicas que já foram vistas em programas de televisão identificamos de pronto a prática no mínimo das seguintes irregularidades:

– Art. 230, V !“ Falta de registro e licenciamento !“ gravíssima !“ 7 pontos.

– Art. 230, IX !“ Falta de equipamento obrigatório !“ grave !“ 5 pontos, mas considerando apenas uma autuação para todos os itens faltantes, apesar do entendimento que cada item comportaria uma autuação.

– Art. 193 !“ Transitar em ciclovias !“ gravíssima !“ 7 pontos.

A ideia seria ótima se não fossem os pequenos detalhes! apontados.

*Marcelo Araújo !“ Advogado e Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR, colunista do Blog do Esmael.

Comments are closed.