Liminar no TSE devolve mandato a prefeito cassado de Rolândia

Advogado Guilherme Gonçalves.
Advogado Guilherme Gonçalves.
O escritório do advogado Guilherme Gonçalves, de Curitiba, está comemorando decisão da ministra Laurita Vaz, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que devolveu o mandato do prefeito de Rolândia, Johnny Lehmann (PTB) e de seu vice, Danilson de Oliveira.

O pedido de cassação havia sido embasado em três fatos. Lehmann fora acusado de utilizar dinheiro público em publicidade eleitoral durante o período das eleições. Ele também responde a acusação de exceder o limite de gastos na Prefeitura, delimitado pela Justiça Eleitoral. Além disso, enquanto prefeito, ele teria utilizado meios de comunicação como meio de campanha política.

Segundo Guilherme Gonçalves, com a decisão liminar que “ganhou” em Brasília restabeleceu o mandato do prefeito, que (re)tomou posse no fim da tarde de ontem (21).

Abaixo, a íntegra da liminar:

Decisão Liminar em 17/05/2013 – AC N!º 27234 Ministra LAURITA VAZ

DECISàƒO

Economia

Trata-se de ação cautelar com pedido de medida liminar proposta por JOàƒO ERNESTO JOHNNY LEHMANN, reeleito prefeito do Município de Rolândia/PR, visando atribuir efeito suspensivo a recurso especial (fls. 976-1.011), já admitido na origem (fls. 1.184-1.190), interposto de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, lavrado em sede de ação de investigação judicial eleitoral, nos termos da seguinte ementa, litteris:

Aà‡àƒO DE INVESTIGAà‡àƒO JUDICIAL ELEITORAL – CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS – ARTIGO 73, VI “b” e VII, DA LEI N!º 9.504/97 – USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAà‡àƒO – RECONHECIDO EXCESSO NA VEICULAà‡àƒO DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL E REPORTAGENS ENALTECENDO A PESSOA DO PREFEITO MUNICIPAL – AUSàŠNCIA DE COMPROVAà‡àƒO DE GASTOS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NO PERàODO VEDADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A configuração da publicidade institucional para os fins do artigo 73, VI, “b” , da Lei n!º 9.504/97 exige a prova do dispêndio de recursos públicos para financiar as publicações.

2. A efetiva aplicação do disposto no artigo 73, VII, da Lei n!º 9.504/97 pressupõe que se verifique eventual excesso de gastos com publicidade considerando-se a média mensal dos anos anteriores ao do pleito, eis que no ano eleitoral somente é lícita a publicidade institucional no primeiro semestre.

3. Comprovação nos autos de número excessivo de materiais jornalísticos em favor do Prefeito Municipal ininterruptamente realizados a aproximadamente um ano do pleito eleitoral em periodicidade semanal, sendo a tiragem mensal de doze mil exemplares em município que conta com menos de 45.000 eleitores. Demonstrada a ingerência do Prefeito Municipal, através de financiamento indireto, com recursos públicos, do Jornal que promove seu nome. Comprovado o uso indevido dos meios de comunicação.

4. Recurso parcialmente provido. (fls. 877-878 – vol. 3)

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, apenas para esclarecer ponto obscuro da redação do acórdão (fls. 964-967 – vol. 4).

Sustenta o Autor, nas razões expostas na exordial, a plausibilidade do pedido contido na cautelar, tendo em vista a patente divergência jurisprudencial, bem como violação ao art. 73, inciso VII, da Lei n!º 9.504/97; ao art. 275, inciso II, do Código Eleitoral; ao art. 45 da Lei das Eleições; e aos arts. 19 e 22 da Lei Complementar n!º 64/90.

Afirma que:

a) “[…] a interpretação conferida pela Corte Regional – que estabeleceu como critério de aferição da violação ao artigo 73, VII, da Lei Eleitoral a média mensal dos gastos com publicidade – além de negar vigência à  regra clara da Lei das Eleições, inova indevidamente e viola o princípio da legalidade ao ampliar restrição para muito além do âmbito admitido pela lei. Reside aí a notória violação do dispositivo atacado demonstrada no Recurso Especial interposto.” (fl. 10);

b) “[…] o acórdão do TRE/PR que se busca suspender padece de grave nulidade, eis que, mesmo após a oposição de embargos de declaração pelo requerente, deixou de se manifestar sobre dois pontos fundamentais ao correto deslinde da causa [que a Tribuna do Vale do Paranapanema era vendida – e não distribuída gratuitamente -, bem como que se trata de jornal criado há mais de 10 anos, e não à s vésperas da eleição para beneficiar candidaturas], os quais constantemente têm sido ponderados pelo Eg. Tribunal Superior Eleitoral quando em discussão a suposta ocorrência de abuso dos meios de comunicação perpetrados por meio de mídia impressa.” (fl. 12);

c) “[…] não há dúvidas da probabilidade de êxito do recurso especial também no ponto em que alega a violação aos artigos 45 da Lei Eleitoral e 22, caput e inciso XVI, da LC 64/90, bem como dissídio jurisprudencial em face do RCED 703 do Eg. Tribunal Superior Eleitoral, diante da manifesta ausência de ilicitude e de gravidade das condutas reconhecidas pelo acórdão de origem que cassou o diploma do requerente e cominou-lhe a sanção de inelegibilidade por 8 anos” . (fl. 27)

Assevera ainda ser claro o perigo na demora, tendo em vista a irreparabilidade do prejuízo que resultará da execução do acórdão antes do julgamento do recurso especial. Quanto ao ponto, defende que:

[…] se deve evitar a indesejável alternância na Chefia dos Poderes constituídos enquanto o recurso se encontra em tramitação, sobretudo porque não há como repor dias, horas e minutos para quem é afastado do exercício da função para a qual foi eleito, pois o mandato tem termo final definido e inalterável. (fl. 28)

Além disso, conclui que:

[…] não existe no presente caso o risco do periculun [sic] in mora inverso pois, até que se decida o recurso especial (ou até que se realize novo pleito) não será o 2!º colocado no pleito que assumirá o cargo de prefeito, permanecendo o município acéfalo por longo período, o que não se recomenda. (fl. 29)

Requer, assim, a concessão da medida liminar inaudita altera pars, a fim de que seja determinada a suspensão dos efeitos do acórdão exarado nos autos do RE n!º 343-43/PR, até o julgamento definitivo do já citado recurso especial; e, no mérito, pugna pela procedência da ação cautelar, confirmando-se a liminar deferida.

à‰ o relatório.

Decido.

A COLIGAà‡àƒO PELO BEM DE ROLà‚NDIA ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral em face de JOàƒO ERNESTO JOHNNY LEHMANN e JOSà‰ DANILSON ALVES DE OLIVEIRA, candidatos eleitos com 53,56% dos votos a prefeito e vice do Município de Rolândia/PR, com fulcro em suposta prática de abuso de poder político e econômico, além de uso indevido de meios de comunicação.

O Juiz Eleitoral de primeiro grau, julgando procedente a citada demanda (fls. 719-757) – com arrimo no art. 73, !§ 5!º, da Lei n!º 9.504/97 e no art. 22, inciso XIV, da Lei complementar n!º 64/90 -, declarou a inelegibilidade dos Investigados para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à  ocorrida em 7.10.2012, cassou os respectivos registros e diplomas e aplicou multa de 25.000 (vinte e cinco mil) UFIRs para cada um.

Ademais, considerada a percentagem de votos válidos alcançada pelos citados candidatos, determinou que, após o trânsito em julgado daquele decisum, se oficia ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná para os fins previstos no art. 224 do Código Eleitoral.

O Tribunal a quo, por unanimidade de votos (fls. 877-915), embora tenha afastado a ocorrência de publicidade institucional durante período vedado e reduzido o valor da multa, manteve a decisão de piso quanto aos demais fundamentos, quais sejam: (i) gasto excessivo com publicidade institucional; e (ii) uso indevido de meio de comunicação.

Contra o citado aresto foi interposto recurso especial eleitoral (fls. 976-1.011), já admitido na origem (fls. 1.244-1.248), ao qual ora se busca imprimir efeito suspensivo.

Nas razões do recurso especial eleitoral, além da existência de dissídio pretoriano, o Autor da presente medida cautelar alega:

a) ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, sob o argumento de ausência de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, na medida em que aquela Corte teria deixado de se pronunciar acerca de ponto relativo ao suposto uso indevido de meio de comunicação, qual seja, não ser distribuído gratuitamente o jornal Tribunal do Vale do Paranapanema;

b) afronta ao art. 73, inciso VII, da Lei n!º 9.504/97, aduzindo que “a legislação estabeleceu restrições quanto aos gastos com a veiculação de propaganda institucional em ano eleitoral, tendo claramente limitado este à  média anual, razão pela qual o acórdão recorrido, ao utilizar como critério os gastos mensais, criou restrição não prevista pela lei.” (fl. 987);

c) contrariedade ao art. 22, caput e inciso XVI, da Lei Complementar n!º 64/90, afirmando, em síntese, que não ocorreu conduta grave o suficiente a caracterizar o uso indevido de meio de comunicação, por intermédio das notícias veiculadas no jornal Tribuna do Vale do Paranapanema.

Feito esse breve histórico da controvérsia, passo ao exame do pedido liminar veiculado na presente cautelar.

Pois bem. Pretende o Autor, em sede cautelar, a suspensão dos efeitos da decisão regional que manteve em parte a sentença de primeiro grau que determinou seu imediato afastamento do cargo de prefeito do Município de Rolândia/PR e, após a publicação daquele decisum colegiado, a adoção das providências necessárias à  realização de novas eleições.

O Tribunal Superior Eleitoral tem sido parcimonioso no que se refere à  concessão de efeito suspensivo a recurso de sua competência constitucional, sempre adstrito a circunstâncias excepcionais.

Entretanto, esta Corte tem firme entendimento no sentido de que é cabível o ajuizamento de medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar tutela em recurso especial, quando presentes os requisitos do fumus boni juris, correspondente à  probabilidade de êxito do recurso, e do periculum in mora, relativo ao risco de dano grave e de difícil reparação ao direito.

A propósito:

AGRAVOS REGIMENTAIS. Aà‡àƒO CAUTELAR. LIMINAR. ELEIà‡à•ES 2008. PREFEITO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. ALTERNà‚NCIA. NàƒO PROVIMENTO.

1. O deferimento de pedido liminar em ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito exige a presença conjugada da fumaça do bom direito – consubstanciada na plausibilidade do direito invocado – e do perigo da demora – que se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação.

[…]

5. Agravos regimentais não providos.

(AgR-AC n!º 1302-75/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 22.9.2011, sem grifos no original)

Na hipótese, após a acurada leitura dos fatos narrados nos autos, entendo, em sede de juízo de cognição sumária, estarem presentes os requisitos autorizativos do pedido liminar, estando o periculum in mora consubstanciado na iminência de que sejam realizadas novas eleições no Município de Rolândia/PR, bem como na perda, ainda que temporária, do mandado eletivo, decorrente da cassação do registro de candidatura e do diploma do Autor.

Por outro lado, conforme a jurisprudência desta Corte, nas demandas em que se pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso especial eleitoral, o fumus boni juris é comprovado por meio de verificação de significativa probabilidade de êxito do apelo.

Ilustrativamente:

AGRAVO REGIMENTAL. Aà‡àƒO CAUTELAR. FIDELIDADE PARTIDàRIA. ELEIà‡à•ES 2004. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. LIMINAR. EXAME PERFUNCTà“RIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSàŠNCIA. CARàŠNCIA DE FUNDAMENTAà‡àƒO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NàƒO-PROVIMENTO.

1. O fumus boni juris nas cautelares que visem a emprestar efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito traduz-se na probabilidade de êxito do próprio recurso. Precedente: AgR-AC n!º 2784/BA, de minha relatoria, DJE de 7.10.2008; AgR-AC n!º 2533/GO, de minha relatoria, DJE de 15.9.2008.

[…]

4. Agravo regimental não provido.

(AgR-AC n!º 3.000/MT, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 15.12.2008, sem grifos no original)

No caso, o exame perfunctório das razões do recurso especial endossa a afirmação do Autor quanto à  existência de plausibilidade jurídica das teses defendidas, especialmente no que tange ao dissídio pretoriano e à  ofensa ao art. 73, inciso VII, da Lei n!º 9.504/97 e ao art. 22, caput e inciso XVI, da Lei Complementar n!º 64/90.

A propósito, conforme reconhecido pelo próprio Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, ao admitir o recurso especial, in verbis:

Quanto ao recurso de João Ernesto Johnny Lehmann, mostra-se viável a alegada ofensa ao artigo 73, inciso VII, da Lei n!º 9.504/97, sob o argumento de que o dispositivo legal estabelece como critério a média anual do triênio que antecede ao pleito e o acórdão recorrido considerou a média mensal para a apuração do excesso com publicidade, estando também configurado o dissídio jurisprudencial, conforme confronto com os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e de outros Tribunais Regionais Eleitorais colacionados pelo recorrente.

Do mesmo modo, não há óbice a que haja pelo Tribunal Superior Eleitoral o enquadramento jurídico dos fatos delineados nos acórdãos recorridos, atento ao julgado paradigma consistente no RCED n!º 703, relatado pelo Ministro Felix Fischer. (fl. 1.247)

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para conferir efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do Processo n!º 343-43.2012.6.16.0059/PR, até ulterior deliberação desta Corte, determinando, por conseguinte, a manutenção do Autor no cargo de prefeito municipal, ou o seu retorno, se já ultimado o afastamento.

Comunique-se com urgência.

Cite-se a demandada para, querendo, responder à  ação cautelar. Após, dê-se vista à  PGE.

Publique-se.

Brasília, 17 de maio de 2013.

MINISTRA LAURITA VAZ

RELATORA

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