Justiça cassa prefeito de Rio Branco do Sul (PR) por fraude eleitoral

Cezar Johnsson. Foto: Facebook.
Cezar Johnsson. Foto: Facebook.
Parece notícia antiga, mas não é. O prefeito de Rio Branco do Sul, Cezar Gibran Johnsson (PSC), teve o mandato cassado por determinação do juiz eleitoral Marcelo Teixeira Augusto, da 156!ª Zona Eleitoral, devido fraude eleitoral na disputa de 2012. A decisão foi publicada no site do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) na noite desta quarta-feira (20).

O magistrado acatou pedido de impugnação do mandato do prefeito do município que fica na região metropolitana de Curitiba porque o ex-prefeito, Amauri Johnsson, pai do cassado, não pôde concorrer à  reeleição em virtude da Lei da Ficha Limpa. O filho que substituiu o pai na disputa no dia 6 de outubro, portanto menos de 24 horas antes das eleições, teria utilizado as redes sociais para desmentir a substituição no afã de induzir os eleitores ao erro. A Justiça considerou esse fato um estelionado eleitoral!.

Segundo o advogado Luiz Fernando Pereira, essa decisão é muito importante, pois pune a substituição malandra, em cima da hora (aqui na véspera da eleição). O pai com registro indeferido manteve-se em campanha até sábado, à s 18 horas, e renunciou em favor do filho sem a ampla divulgação necessária!.

Se confirmada a cassação de Johnsson em instâncias superiores, assumirá a prefeitura de Rio Branco do Sul Valdemar José Castro (PSDB) e seu vice, Clayton Costa Rosa (PSDB).

A seguir, leia a íntegra do despacho judical:

Despacho

Economia

Sentença em 19/02/2013 – AIME N!º 195 EXMO. SR. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO

V J C e C C R, que concorreram pela Coligação Unidos por Rio Branco, na última eleição municipal, à s cadeiras, respectivamente, de Prefeito e de Vice-Prefeito do Município de Rio Branco do Sul, ajuizaram Ação de Impugnação de Mandato Eletivo em face de C G J e de J J F V!¸ candidatos estes pertencentes à  Coligação Juntos por Rio Branco que acabaram por ser eleitos, respectivamente, para ocupar aqueles cargos.

Alegam os impugnantes, em suma, que os impugnados fraudaram a última eleição municipal que visava ao preenchimento dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito do Município de Rio Branco do Sul, porque, na véspera do pleito eleitoral, promoveram a substituição de Amauri C J !“ que até então concorria à  Prefeitura Municipal pela Coligação Juntos por Rio Branco !“ pelo seu filho e ora impugnado C G J, bem como passaram, logo em seguida, com o intuito de impedir que os eleitores locais viessem a ter ciência, antes do início do processo de votação, da substituição de candidato que havia sido feito, a divulgar, por meio de veículos sonoros e da internet, a informação inverídica de que Amauri continuava a ser candidato a Prefeito, tendo tais comportamentos provocado grande dúvida e confusão na mente do eleitorado.

Em virtude disso, e porque a ocorrência da fraude já foi reconhecida, inclusive, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nr. 353-87.2012.6.16.0156, julgada procedente por este Juízo, pedem os impugnantes que a Justiça Eleitoral, com base no que preceitua o art. 14, !§10 da Constituição Federal, casse os mandatos políticos dos impugnados.

Instruindo a petição inicial, vieram os documentos de fls. 35/483.

Emenda à  exordial juntada à s fls. 488/499.

Notificados (art. 22, I, a!, da Lei Complementar nr. 64/90), os impugnados apresentaram, por meio de procuradores judiciais distintos, defesas autônomas (fls. 533/558 e fls. 586/620).

O impugnado J J F V arguiu, preliminarmente, na sua defesa, a existência de litispendência entre esta ação e a Ação de Investigação Judicial Eleitoral nr. 353-87.2012.6.16.0156, ao passo que o impugnado C G J suscitou, em sua peça defensiva, como matéria preliminar, a preclusão da faculdade processual que os impugnantes tinham de arrolar testemunhas.

Quanto ao mérito, sustentaram ambos os impugnados que a fraude alegada na petição inicial não ocorreu e que a conduta ali narrada não se reveste de potencial lesivo e tampouco de gravidade.

Pugnaram pela improcedência da ação movida em face deles.

Após a manifestação do Ministério Público (fls. 810/817), o Juízo proferiu a decisão de fls. 819/821, pela qual rejeitou as preliminares que foram suscitadas pelos impugnados J J F V e C G J e designou o dia 06 de fevereiro de 2013, à s 9:30 horas, para a realização de audiência de inquirição das testemunhas que as partes arrolaram, tendo ainda fixado os pontos de fato controvertidos da causa.

No dia 04/02/2013, à s 18h03min, o impugnado J J F V protocolou, junto ao Cartório Eleitoral de Rio Branco do Sul, duas petições subscritas pelos seus respectivos procuradores judiciais, Drs. Marcelo J Ciscato e Marcos Paulo de C. Pereira.

Por meio de uma dessas duas petições, o impugnado interpôs recurso inominado contra a decisão que afastou a arguição de litispendência e fixou os pontos de fato controvertidos da causa. Já na outra, arguiu a suspeição deste magistrado, sob a alegação de que, ao prestar esclarecimentos aos eleitores através das redes de relacionamento social virtual e discursar na solenidade de diplomação dos candidatos eleitos na última eleição, este julgador teria manifestado a sua inimizade em relação ao excipiente.

Pela decisão de fls. 871/873, o Juízo não conheceu do recurso inominado, por reputá-lo incabível, bem como deixou de receber a exceção de suspeição, por considerar preclusa a faculdade processual que o interessado tinha de argà¼ir, com fundamento em motivo preexistente ao oferecimento da sua defesa, a suspeição deste magistrado.

No dia 06 de fevereiro de 2013, pouco antes de ter início a audiência que este Juízo designou, os procuradores do impugnado J J F V protocolaram, em Cartório, Embargos de Declaração contra a decisão que deixou de receber a exceção de suspeição oposta contra este magistrado.

Em decisão proferida no bojo da própria petição do recurso, o Juízo rejeitou os embargos de declaração e determinou que fosse instalada a audiência, visando à  inquirição das testemunhas.

Inconformados com a deliberação deste Juízo de manter a realização da audiência, os procuradores judiciais do impugnado J J F V decidiram não participar do ato, tendo eles, de livre e espontânea vontade, se retirado da sala de audiências, juntamente com o seu constituinte e com as testemunhas que haviam arrolado para depor em juízo, tendo sido a audiência realizada, por esse motivo, sem a presença do impugnado J e dos seus advogados, restando prejudicada a inquirição das suas testemunhas.

No decorrer da audiência, foram inquiridas quatro testemunhas arroladas pelos impugnantes !“ tendo estes concordado em utilizar como prova emprestada, nestes autos, os depoimentos de outras duas testemunhas anteriormente ouvidas nos autos da AIJE nr. 353-87.2012.6.16.0156 !“ além de cinco testemunhas arroladas pelo impugnado C G J.

Finda a inquirição das testemunhas, as partes manifestaram, desde logo, o seu desinteresse pela realização de outras diligências, pelo que a instrução processual resultou encerrada.

No prazo comum de cinco (05) dias, as partes apresentaram as suas alegações finais em Cartório (fls. 913/922, fls. 924/943 e fls. 945/976.

O Ministério Público emitiu o parecer de fls. 978/1000, opinando pela procedência da ação.

Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão.

Relatados.Decido.

Primeiramente, e antes de adentrar no exame do mérito da causa, este Juízo não pode deixar de consignar aqui o seu mais profundo desapontamento com o comportamento deselegante e pueril que tiveram, nestes autos, os mandatários judiciais que foram constituídos pelo impugnado J J F V, Drs. Marcelo J Ciscato e Marcos Paulo de C. Pereira.

Deveras, depois de terem questionado a imparcialidade deste julgador, por meio de uma esdrúxula e infundada exceção de suspeição que protocolizaram no Cartório Eleitoral de Rio Branco do Sul menos de 48 (quarenta e oito) horas antes do dia e do horário designados para a realização da audiência de inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, os advogados retro nominados decidiram partir para o tudo ou nada!, ao perceberem que a estratégia processual da qual haviam lançado mão para retardar o andamento do feito não havia surtido o efeito por eles esperado (por não ter sido oposta no momento processual oportuno, a exceção de suspeição não chegou a ser recebida por este Juízo).

Assim, após varar a madrugada do último dia 06 de fevereiro redigindo uma petição a que atribuíram o rótulo de Embargos de Declaração !“ seria muito mais apropriado terem denominado essa petição de embargos protelatórios e injuriosos, por conter ela uma série de ofensas e de considerações pejorativas, desferidas contra a pessoa deste julgador com o propósito inequívoco de tentar abalar a sua serenidade e de prejudicar, assim, a sua permanência na condução do processo !“ os advogados Marcelo J Ciscato e Marcos Paulo de C. Pereira compareceram no Fórum Eleitoral de Rio Branco do Sul, na manhã do último dia 06 de fevereiro, munidos dos seus Embargos de Declaração, crendo, ingenuamente, que o juiz condutor do processo se deixaria seduzir por essa artimanha reprovável da defesa.

Entretanto, e com o devido perdão pelo uso da expressão prosaica da qual me valho nesta oportunidade, os nobres causídicos deram com os burros n”água!, ao verem que, depois de proferir a sua decisão na própria petição intitulada de Embargos de Declaração e de rejeitá-los, este julgador determinou que fosse feito o pregão das partes e dos seus respectivos advogados, a quem recepcionou, na sala de audiências, com a sobriedade, o respeito e a urbanidade que se deve esperar de todo e qualquer bom profissional, sobretudo daqueles que têm de lidar, diariamente, com a aplicação das leis.

E notando a dificuldade que teriam para tumultuar o ato solene !“ mormente pela presença, na sala de audiências do Fórum Eleitoral, de uma câmera digital ali instalada com a finalidade de captar as imagens do ambiente todo !“ os procuradores do impugnado J J F V decidiram não participar da audiência, tendo ambos, de livre e espontânea vontade, se retirado do recinto, levando juntamente consigo o seu constituinte e as testemunhas que haviam arrolado para depor em juízo.

Ao final de todo esse misancene, o único resultado processual que os mandatários judiciais do impugnado J J F V lograram obter foi deixar precluir !“ leia-se: perderam !“ a oportunidade que teriam de produzir, em juízo, a prova que poderia interessar ao seu cliente, dando, assim, uma demonstração exemplar de como jamais deve militar o profissional da advocacia verdadeiramente comprometido com a ética profissional e com a justa solução da causa que é confiada ao seu patrocínio.

Registrado aqui esse breve lamento, passo a analisar, doravante, o mérito da ação de impugnação de mandato eletivo que V J C e C C R movem em face de C G J e J J F V, atuais ocupantes, respectivamente, dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito do Município de Rio Branco do Sul.

Na tarde do dia 06 de outubro de 2012 !“ portanto, na véspera do dia da eleição municipal !“ Amauri C J (pai do impugnado C G J), que até aquele momento concorria ao cargo de Prefeito de Rio Branco do Sul, renunciou à  sua candidatura.

E o fez Amauri por temer, seriamente, que a sua possível eleição ao cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal pudesse ser invalidada, posteriormente, como consequência do eventual e subsequente desprovimento do recurso que interpusera ele, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná que, com base na Lei da Ficha Limpa!, indeferira o pedido de registro da sua candidatura.

A renúncia de Amauri foi homologada pela Justiça Eleitoral e, ato contínuo, no mesmo dia, com base no permissivo contido no artigo 13, da Lei nr. 9.504/97 (Lei das Eleições) e no caput do artigo 67, da Resolução nr. 23.373, do TSE, a Coligação Juntos por Rio Branco protocolou, perante o Cartório Eleitoral de Rio Branco do Sul, requerimento de substituição do candidato renunciante Amauri C J pelo seu filho e ora impugnado C G J.

Não cabe analisar aqui se a substituição de candidato que a lei permite que se faça, promovida já no término do período reservado à  propaganda eleitoral, conflita com valores éticos ou morais, ou se atenta mesmo contra normas ou princípios insculpidos na Constituição Federal.

Tampouco compete à  Justiça Eleitoral, é bom deixar registrado, imiscuir-se em questões de viés unicamente político, que extravasam o âmbito da discussão jurídica travada nestes autos.

A Justiça Eleitoral não atua !“ porquanto não possui competência constitucional para tanto !“ como órgão político, incumbindo a esse ramo especializado do Poder Judiciário, exclusivamente, o papel de fazer valer as regras que são concebidas pela legislação eleitoral e que, dentro do contexto de um regime de governo democrático, não têm outra finalidade a não ser a de assegurar a regularidade do processo de escolha dos mandatários do povo.

Por isso, muito embora não passem desapercebidos por este julgador a maneira dinâmica com que o atual Prefeito C G J vem atuando no início desta sua gestão à  frente da Administração Pública de Rio Branco do Sul, assim como a boa receptividade que essa forma de governar tem recebido, de um modo geral, por parte daqueles que residem no município, este órgão jurisidicional não está autorizado a tomar em conta qualquer desses fatores para decidir se os impugnados devem ou não ter os seus mandatos políticos cassados.

Nesta seara, o que importa unicamente perscrutar é se ao promoverem, na véspera do dia da eleição municipal, a substituição do então candidato Amauri C J, os impugnados e a sua coligação partidária o fizeram para fraudar o pleito eleitoral, incorrendo, deste modo, na conduta ilícita para a qual o ordenamento jurídico prevê, como forma de sanção, a cassação do mandato do político infrator (artigo 14, parágrafo 10, da Constituição Federal).

Conquanto a lei permita, como já foi dito, que o candidato que renuncia à  sua candidatura após o termo final do prazo do registro respectivo seja substituído por outro, nenhum hermeneuta jurídico em sã consciência propor-se-ia a sustentar que, ao possibilitar essa substituição, a lei pretendeu deixar uma fenda para a ação fraudulenta dos políticos mais astutos.

Uma exegese absurda como essa jamais poderia ser prestigiada, sobretudo porque, na sua aplicação, o intérprete da lei deve atender os fins sociais a que ela se dirige e à s exigências do bem comum (artigo 5!º, da Lei de Introdução ao Código Civil).

à‰ evidente, portanto, que a substituição de candidato autorizada pelo artigo 13, da Lei nr. 9.504/97 não pode ser utilizada como instrumento preordenado a desequilibrar a disputa eleitoral, pois, não foi isto o que desejou a lei, ao possibilitá-la.

Cumpre verificar, então, se a substituição de candidato que a coligação partidária a que os impugnados pertencem promoveu, na véspera da eleição municipal de 2012, foi realizada ou não com esse objetivo.

E pelo exame do material probatório que se acha encartado tanto nestes autos quanto nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nr. 353-87.2012.6.16.0156, (julgada procedente por este Juízo na data de 03/12/2012), não há dúvida de que os impugnados fraudaram mesmo a última eleição municipal que objetivava o preenchimento dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito de Rio Branco do Sul, pois, além de terem promovido, somente no dia 06 de outubro de 2012, a substituição do então candidato Amauri pelo filho G, os impugnados passaram, logo após, a utilizar veículos sonoros e as redes de relacionamento social virtual para confundir o eleitor e impedir que viesse este a ter o pleno conhecimento, antes do início do processo de votação, da substituição que havia sido feita.

De fato, os depoimentos das testemunhas que foram ouvidas no decorrer da audiência realizada nestes autos comprovam que, na véspera do dia da eleição (06/10/12), já no período noturno (entre 19h e 21h), logo depois de a Justiça Eleitoral ter homologado o pedido de renúncia de Amauri C J à  sua candidatura ao cargo de Prefeito municipal, os impugnados deram início à  divulgação, por meio de um carro de som que puseram para circular pelas ruas deste município, da seguinte mensagem:

Amigos eleitores de Rio Branco do Sul, não se deixe enganar com as mentiras do outro lado do 45. Vote no 20, eu Amauri J estarei sempre com vocês, vá a urna, vote 20 e veja minha foto lá!.

O conteúdo dessa mensagem, externado por meio da voz do próprio candidato renunciante Amauri C J, está gravado na mídia que veio instruindo a petição inicial (fls. 36).

Essa mídia encerra duas gravações de conteúdo praticamente idêntico, com a única diferença de que a segunda traz consigo uma frase a mais dita por Amauri, qual seja: eu sou o candidato!.

De acordo com a versão apresentada pela defesa dos impugnados, a gravação original é a segunda e não a primeira, sendo esta última, segundo aquela mesma defesa, uma versão editada pelos seus adversários políticos.

Além disso, e de acordo ainda com os impugnados, a mensagem compreendida na gravação que é apontada por eles como sendo a original teria sido divulgada, através de um carro de som, apenas no dia 01 de outubro de 2012 !“ e não no dia que antecedeu a eleição !“ com a finalidade única de desmentir declarações inverídicas feitas no decorrer de comício organizado e realizado um dia antes (30/09/2012) pela coligação partidária rival (Coligação Unidos por Rio Branco) e o candidato indicado por esta para concorrer ao cargo de Prefeito municipal (V J C).

Não é isso, entretanto, o que revela a prova testemunhal produzida em juízo.

As testemunhas Silas Tosto, Célio Alexandre Galli, Benjamin Louri Teixeira e Marcio Reikdal (o depoimento desta última testemunha foi colhido nos autos da AIJE nr. 353-87.2012.6.16.0156 e utilizado, com a concordância das partes, como prova emprestada nestes autos) confirmaram terem ouvido, já no período noturno do dia que antecedeu a eleição, ao menos uma das duas gravações que se acham contidas na mídia anexada à  petição inicial.

Silas Tosto e Célio Galli chegaram, inclusive, a visualizar os veículos que, ao circularem pelas ruas da cidade, emitiam aquela mensagem sonora, sendo que tais veículos, segundo essas mesmas testemunhas, continham adesivos e material de propaganda da coligação partidária à  qual pertencem os ora impugnados.

A prova testemunhal em questão revela, ainda, que a mensagem sonora propalada pelo veículo que os impugnados puseram para circular pelas ruas deste município, na noite que antecedeu a eleição, objetivou desmentir aquilo que um outro áudio !“ de conteúdo verdadeiro, diga-se de passagem !“ divulgado através de um veículo de som da coligação partidária adversária (Coligação Unidos por Rio Branco) procurava, licitamente (parágrafo 5!º, da Resolução nr. 23.373 do TSE), informar aos eleitores: que Amauri C J havia renunciado à  sua candidatura e que o substituto indicado para concorrer ao cargo de Prefeito pela Coligação Juntos por Rio Branco era o seu filho C G J.

Não é necessário reproduzir, aqui, o conteúdo dos depoimentos que foram colhidos no decorrer da audiência que este Juízo realizou, até porque a culta e estudiosa Promotora Eleitoral Vanessa Toporovicz Beltrão Lacerda já tratou de esmiuçar cada um deles no brilhante parecer que lançou nos autos.

O que importa dizer é que esses depoimentos corroboram a versão apresentada na petição inicial (e sacramentam, de vez, a prova que fora anteriormente produzida nos autos da AIJE nr. 353-87.2012.6.16.0156) de que os impugnados fizeram uso de veículos sonoros, na véspera do dia da eleição, para induzir o eleitorado de Rio Branco do Sul a acreditar que o candidato que concorria pela Coligação 20 (Coligação Juntos por Rio Branco) ao cargo de Prefeito municipal ainda era Amauri C J, quando este, na verdade, já havia manifestado renúncia à  sua candidatura e sido substituído pelo filho C G J.

Verifica-se, ainda, pelos depoimentos que foram prestados por Silas Tosto, Benjamin Louri Teixeira e Marcos Reikdal que a notícia mendaz que os impugnados divulgaram, na véspera do pleito eleitoral, foi capaz de gerar importante dúvida e confusão na mente do eleitor, o qual, após ouvir as versões antagônicas divulgadas pelos carros de som das coligações partidárias rivais, passou a não saber em qual delas deveria acreditar.

Essa mesma dúvida foi manifestada também por diversos outros eleitores que costumam acessar as redes de relacionamento social virtual, conforme se pode observar pelo conteúdo dos diversos documentos que vieram instruindo a petição inicial desta ação (fls. 71 e seguintes e fls. 505 e seguintes)

Mas a trapaça dos impugnados e da sua coligação partidária não parou por aí.

Para incrementar e tornar ainda mais eficaz a empreitada fraudulenta, C G J postou na página eletrônica que possui no Facebook, no dia 06 de outubro de 2012, à s 18:53 horas, a mensagem contendo os seguintes dizeres (fls. 89):

Meus amigos. O prazo para substituição é de dez dias após a cassação do registro candidato. Mas por questão de prevenção ele pode indicar um substituto antes disso. Ok. A situação do meu pai está totalmente Ok. NàƒO existe decisão de cassação de registro de nenhum candidato. E NàƒO tem possibilidade de ANULAR votos, mesmo porque existe a possibilidade de assumir o substituto em janeiro de 2013 caso o registro do Amauri fosse indeferido o que não é o caso. Não acreditem no desespero dos 45. Tá tudo certo e até a vitória do 20..20…20…à‰ AMAURI sempre…!!!!

A mesma mensagem foi compartilhada na página que Amauri C J possui no Facebook, assim como aparece ela na página virtual de vários outros internautas que mantêm o seu perfil nessa rede de relacionamento social virtual (fls. 90).

A testemunha Célio Alexandre Galli confirmou, no decorrer do depoimento que prestou em juízo, ter lido, na véspera do dia da eleição, a postagem acima transcrita, inserida por G na página que este possui no Facebook e acrescentou que essa postagem estava acessível a todo o público internauta.

Já pelo conteúdo dos depoimentos que foram prestados pelas demais pessoas inquiridas ao longo da instrução processual (Adriana Valéria Freitas Lesnioviski, Julio C de Paula, Arizone J de Lima Brogian, Claudete Bini e Elaine Patrícia dos Santos Mariano) !“ dentre todos esses depoimentos sobressai, de resto, pela indisfarçável falta de sinceridade da testemunha, o de Elaine Patrícia dos Santos Mariano, pois, basta assistir ao vídeo que contém a gravação do seu depoimento para notar o quanto Elaine precisou se esforçar, ao responder à s perguntas que lhe foram formuladas, para dizer exatamente aquilo que interessava à  parte que a trouxe para depor em juízo !“ só se consegue extrair, no máximo, a conclusão de que nenhuma dessas pessoas, em particular, ouviu ou teve acesso, de alguma outra maneira, à s mensagens inverídicas que os impugnados divulgaram aos moradores de Rio Branco do Sul, na noite que precedeu a eleição.

Tais depoimentos, todavia, não permitem concluir que o mesmo se passou com o restante da população que vota neste município.

E não só é possível !“ como também altamente provável !“ que muitos outros eleitores tenham tido acesso à s mensagens inverídicas que os impugnados propalaram poucas horas antes de o processo de votação nas urnas ter início, que pelo menos quatro(04), das seis testemunhas que foram arroladas na petição inicial, confirmaram ter ouvido e/ou visto as tais mensagens e, em virtude do conteúdo delas, ficado na dúvida a respeito da ocorrência da substituição de candidato que os impugnados promoveram na véspera do pleito eleitoral.

Não se pode olvidar, além disso, da existência de eleitores que, mesmo sem ouvir ou ter acesso, de alguma outra forma, à s mensagens falsas que os impugnados fizeram divulgar na noite que antecedeu a eleição, votaram sem saber que o candidato Amauri C J havia sido substituído, na véspera do pleito eleitoral, pelo seu filho G.

Foi o que ocorreu com a testemunha Renory dos Santos Stresser, o qual reside na localidade do Jacaré, situada na zona rural do Município de Rio Branco do Sul (distante aproximadamente 60 Km do centro urbano e onde moram 647 eleitores), tendo o mesmo afirmado, no decorrer do seu depoimento, que ao comparecer, na Seção Eleitoral daquela localidade, votou com a convicção de que o candidato a Prefeito ainda era Amauri C J.

E o que se passou com Renory é perfeitamente compreensível !“ é muito provável que a maioria dos eleitores do Jacaré tenha incorrido no mesmo erro !“ pois, afinal de contas, de fora parte as inúmeras especulações dos adversários políticos, durante o período de campanha eleitoral, a respeito da improvável permanência de Amauri C J como candidato a Prefeito municipal, foi apenas na tarde do dia que antecedeu o processo de votação nas urnas eletrônicas que a Coligação Juntos por Rio Branco decidiu protocolar, no Cartório Eleitoral de Rio Branco do Sul, os pedidos de renúncia à  candidatura de Amauri e de substituição deste pelo filho C G J.

Antes disso, nenhum anúncio fora feito, pela Coligação a que os impugnados pertencem, ou mesmo por estes, a respeito da intenção de substituir o candidato que havia aquela indicado para concorrer à  Prefeitura municipal. O próprio renunciante Amauri C J, ao discursar durante comício seu, realizado cerca de uma semana antes do dia da eleição, nada falou sobre renunciar à  sua candidatura, mesmo já sabendo que seria improvável o seu recurso, que estava pendente de apreciação junto ao Tribunal Superior Eleitoral, ser julgado até o dia da eleição.

Nessa quadra dos acontecimentos, e levando em conta o panorama probatório dos autos, só se pode concluir que, em virtude do erro a que foram induzidos pelos impugnados, muitos dos eleitores de Rio Branco do Sul que compareceram à s urnas, no dia 07 de outubro de 2012, e que conferiram os seus votos ao candidato que a Coligação 20 (Coligação Juntos por Rio Branco) escolheu para concorrer ao cargo de Prefeito municipal (C G J), o fizeram acreditando, erroneamente, que esse candidato ainda era Amauri C J.

Tendo já a plena ciência de que, no dia da eleição, a foto do candidato que renunciou e foi substituído um dia antes (Amauri J) continuaria a persistir na urna eletrônica e que o escolhido para ser o seu substituto (C G J) poderia concorrer com o nome e o número do substituído (artigo 67, parágrafo 4!º, da Resolução nr. 23.373 do TSE), aproveitaram-se os impugnados dessa circunstância que já favorecia em muito a confusão mental do eleitor para, mediante o uso de veículos sonoros e das redes de relacionamento social virtual, potencializar esse grau de confusão do eleitorado e fraudar, assim, a eleição.

E ao agirem dessa maneira, os impugnados comprometeram irremediavelmente a lisura e o equilíbrio da disputa eleitoral, atentando gravemente, em consequência, contra a democracia, pois, esta só é verdadeiramente concretizada se e quando a regularidade, a lisura e o equilíbrio do processo de escolha daqueles que devem representar os interesses do povo são respeitados.

No instante em que a lisura do processo eleitoral é, de alguma maneira, maculada, já não se pode mais dizer que a soberania popular, que é exercida por meio do sufrágio universal (artigo 14, caput, da CF), tenha sido respeitada.

Aquele que almeja ser escolhido mandatário do povo deve, antes de tudo, ter consigo a preocupação de respeitar e de fazer valer a vontade popular, pois, conforme está dito no parágrafo único do artigo 1!º, da Constituição Federal, Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente…!.

Os impugnados, no entanto, decidiram fazer tabula rasa dessa regra básica do jogo democrático e, na véspera do dia da eleição, logo depois de terem promovido a substituição do candidato ao cargo de Prefeito municipal pela Coligação Juntos por Rio Branco, utilizaram veículos sonoros e a internet para enganar os eleitores e conquistar, de maneira ilícita, os votos de muitos destes.

Concorreram os impugnados, assim, de modo decisivo, para o fracasso !“ que já era de se esperar que pudesse vir a ocorrer !“ dos esforços que a Justiça Eleitoral envidou para tentar reduzir os efeitos da surpresa ocasionada pela substituição de candidato feita poucas horas antes de se iniciar o processo de votação nas urnas eletrônicas.

De fato, depois de homologar o pedido de renúncia à  candidatura de Amauri C J, este Juízo Eleitoral ordenou, de imediato, que o fato fosse comunicado à s emissoras de radiodifusão sonora locais, além do que determinou a afixação de avisos, em todas as Seções Eleitorais do município de Rio Branco do Sul, destinados a dar conhecimento aos eleitores sobre a substituição do candidato Amauri J pelo filho C G J.

Assim agiu este Juízo, como já dito !“ muito embora não tivesse a obrigação legal de fazê-lo !“ na tentativa de conferir à quela substituição de candidato a publicidade mais ampla possível, mesmo já antevendo que a notícia acabaria por não chegar, no seu devido tempo, ao conhecimento de boa parte do eleitorado.

Esta previsão, por sinal, nada teve a ver com a adivinhação do futuro; baseou-se ela, pura e simplesmente, naquilo que a lógica e o contexto social dos fatos sugeriam que fosse ocorrer no dia da eleição.

Não é preciso ser vidente para antever, por exemplo, que muitos dos eleitores de Rio Branco do Sul, por serem analfabetos, não teriam como ler os avisos que a Justiça Eleitoral determinou que fossem afixados nas Seções Eleitorais e que, no instante de votar, acabariam por fazê-lo sem terem conhecimento da substituição de candidato ocorrida no dia anterior, ainda mais porque a foto do renunciante Amauri J, conforme já dito, persistia na urna eletrônica.

Não requer também nenhuma ginástica mental a dedução de que muitos daqueles que votam neste município não ouviriam as emissoras de rádio locais no dia da eleição, quer por não cultivarem esse hábito, quer por residirem em regiões que não são alcançadas pelas ondas sonoras propagadas por tais empresas de radiodifusão, quer por terem sido convocados a trabalhar no pleito eleitoral.

Mesmo antevendo tudo isso, a Justiça Eleitoral, buscando atenuar, como já dito, os efeitos da surpresa gerada pela substituição de candidato promovida na véspera do dia da eleição, valeu-se da faculdade que lhe confere o parágrafo 5!º, do artigo 67, da Resolução nr. 23.373 do TSE e adotou medidas destinadas a esclarecer ao eleitorado aquilo que, de acordo com essa norma jurídica, era obrigação da coligação partidária que fez a substituição de última hora! divulgar amplamente.

Porém, o que já era previsível infelizmente aconteceu.

Os depoimentos que as testemunhas Marcio Reikdal, Silas Tosto, Renory dos Santos Stresser e Célio Alexandre Galli prestaram em juízo demonstram a inexpressiva eficácia que teve a divulgação que as emissoras de radiodifusão sonora locais (Rádios Tradição e ABS) fizeram a respeito da substituição de candidato ocorrida no dia 06 de outubro do ano passado.

O policial militar Marcio Reikdal informou, quando indagado por este magistrado, que não tem o costume de escutar as emissoras de rádio locais e que, por isso, não as escutou no dia da eleição.

O mesmo foi dito, em juízo, pelas testemunhas Silas Tosto e Renory dos Santos Stresser.

A testemunha Célio Alexandre Galli, por sua vez, que trabalha atualmente na Rádio Comunitária (Rádio ABS) e que já havia trabalhado, antes, na Rádio Tradição, esclareceu, no seu depoimento, que as ondas sonoras emitidas pela Rádio ABS têm um alcance máximo de 1.000 (mil) metros no entorno dessa emissora, enquanto que a Rádio Tradição, devido a problemas com a transmissão dos seus sinais sonoros, não é capaz de prover diversos pontos do município.

Já os avisos que a Justiça determinou que fossem afixados em todas as Seções Eleitorais do Município de Rio Branco do Sul tiveram, a final, no que se refere à  sua capacidade de preservar a lisura e o equilíbrio da disputa eleitoral, eficácia ainda menor do que a esperada.

Isto porque houve Seções Eleitorais (especialmente as do interior do município, em relação à s quais o acesso é mais demorado e difícil) em que os avisos da Justiça Eleitoral referentes à  substituição de candidato ocorrida no dia 06 de outubro de 2012 chegaram tardiamente à s mãos dos mesários, isto é, quando a eleição já estava em pleno andamento.

O depoimento que a testemunha Janete Alves F e as declarações que a informante Jucimara J Dobrila prestaram em juízo, ao serem ouvidas no curso da instrução da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nr. 353-87.2012.6.16.0156 (julgada procedente nesta instância eleitoral), deixaram isso muito bem evidenciado.

Este magistrado recorda-se, aliás, de ter sido abordado, no dia da eleição, quando visitava as Seções Eleitorais da Vila São Pedro, neste município, pela então Delegada da Coligação Unidos por Rio Branco Jucimara J Dobrila, a qual, já naquela oportunidade, alertara para a ausência de afixação dos avisos da Justiça Eleitoral, no período matutino, em diversas Seções Eleitorais localizadas fora do perímetro urbano.

E o mesmo atraso acabou por se verificar, também, em algumas das Seções Eleitorais situadas dentro do próprio quadro urbano de Rio Branco do Sul, conforme comprovam os depoimentos de Silas Tosto e Benjamin Louri Teixeira, tendo ambos informado que, ao se dirigirem aos seus respectivos locais de votação, na manhã do dia da eleição, não viram ali afixado qualquer aviso que noticiasse a substituição de candidato ocorrida no dia anterior.

Está claro, portanto, que as medidas que foram encetadas pela Justiça Eleitoral para informar o eleitor sobre a renúncia à  candidatura de Amauri J e a substituição deste pelo filho G, ambas ocorridas na véspera do dia da eleição, não tiveram nem o alcance nem a força suficientes para impedir o comprometimento da lisura e do equilíbrio da disputa eleitoral.

Talvez esse objetivo pudesse ter sido alcançado se os impugnados e a sua coligação partidária houvessem agido da forma como determinava a Resolução nr. 23.373 do TSE, ou seja, divulgando amplamente a substituição de candidato que promoveram no dia que antecedeu a eleição.

Os impugnados, contudo, decidiram ignorar aquele comando e !“ o que é pior !“ fizeram o que jamais poderiam fazer: enganaram o eleitor e fraudaram a eleição.

Assim, logo após terem promovido, já no apagar das luzes do período destinado à  propaganda eleitoral, a substituição de Amauri J !“ que corria o sério risco de ser declarado inelegível pelo TSE, com base na Lei da Ficha Limpa! !“ pelo filho G, valeram-se os impugnados de veículos sonoros e das redes de relacionamento social virtual para impedir que a plenitude do eleitorado de Rio Branco do Sul tomasse conhecimento, antes do início do processo de votação nas urnas eletrônicas, da substituição que haviam feito na véspera do dia da eleição.

Pretenderam, com essa manobra fraudulenta, fazer com que o eleitor, desinformado a respeito daquela substituição, fosse até as urnas e creditasse o seu voto a G, sob a falsa convicção de estar ele votando no candidato renunciante Amauri C J, pois, sabiam os impugnados que o nome do pai !“ que se apresentou como o candidato a Prefeito indicado pela Coligação Juntos por Rio Branco durante todo o período destinado à  propaganda eleitoral !“ era politicamente mais forte que o do filho e que se a substituição feita na véspera da eleição fosse amplamente divulgada, como deveria ser, as chances de o candidato da coligação adversária sagrar-se vencedor na disputa aumentariam consideravelmente.

E a estratégia ilegal dos impugnados surtiu, a final, o efeito esperado por eles, tanto que com 9.480 votos !“ uma diferença de apenas 547 votos em relação ao segundo colocado na disputa eleitoral, V J C !“ C G J foi eleito, nas urnas, Prefeito de Rio Branco do Sul.

Conforme bem assinalou a ilustre representante do Ministério Público, no seu parecer, Conforme dados extraídos do site do TRE-PR, a diferença entre o primeiro e o segundo candidatos ao pleito de chefia do Executivo Municipal em Rio Branco do Sul foi muito pequena, tratando-se apenas de 547 votos, num universo de 23.892 eleitores, resultando numa diferença de apenas 2,75% dos votos válidos entre eles.! (fls. 997)

Não há a menor dúvida de que a atitude antidemocrática dos impugnados teve potencial mais do que suficiente não só para fazer romper a lisura e o equilíbrio da disputa eleitoral, mas também para influenciar, de modo determinante, no resultado da eleição.

E é justamente por isso, vale dizer, em virtude do elevado grau de potencialidade lesiva que a conduta abusiva dos impugnados teve, que não os favorece praticamente em nada a sua argumentação no sentido de terem comunicado as emissoras de radiodifusão sonora locais (Rádios Tradição e ABS) e de terem distribuído panfletos aos eleitores, no dia da eleição, a fim de divulgar a substituição de candidato que promoveram na véspera do pleito eleitoral.

Os efeitos práticos dessas medidas nem de longe podem ser comparados à s consequências deletérias que teve, sobre a lisura e o equilíbrio da disputa eleitoral, a fraude que os impugnados cometeram.

Frente ao potencial de lesividade do abuso no qual incorreram, as medidas que os impugnados afirmam ter adotado para divulgar ao eleitorado a substituição de candidato feita na véspera do dia da eleição serviram, quando muito, para tentar mascarar a fraude eleitoral por eles perpetrada.

à‰ fora de dúvida, ademais, que a substituição do candidato a Prefeito de Rio Branco do Sul, promovida somente na véspera do dia da eleição e secundada por mensagens voltadas deliberadamente a ocultar da população essa informação crucial, divulgadas não só por meio de veículos sonoros que os impugnados e a sua coligação partidária puseram para circular pelas ruas do município, mas também através da mundialmente famosa e altamente frequentada rede de relacionamento social virtual denominada Facebook tiveram, juntas, alcance e força suficientes para confundir o eleitor e impedir que viesse este a ter, no seu devido tempo, o esclarecimento que se fazia imprescindível para o exercício consciente do seu direito de voto.

Com relação à  eficácia e ao alcance que possuem os carros de som, ao circularem pelas ruas de uma cidade com o porte de Rio Branco do Sul, vale reproduzir, aqui, as seguintes e judiciosas ponderações da Promotora Eleitoral Vanessa Toporovicz Beltrão Lacerda:

Já por outro lado, como destacado na AIJE mencionada, o Município de Rio Branco do Sul é uma cidade de um pouco mais de 28.000 habitantes, onde a maior parte da população reside concentrada numa área relativamente pequena, caracterizada por residências construídas muito próximas uma das outras, em cima de morros, onde um carro de som, em curto espaço de tempo consegue atingir um grande número de pessoas.

(…)

Assim, dadas essas peculiaridades do município, não há como negar que a mídia reproduzida através de um carro de som atua com muito mais eficácia, rapidez e abrangência do que se uma notícia veiculada em um Jornal escrito, tanto que é o meio usual de divulgação da propaganda na região, como destacado pela testemunha Benjamin.!

Destarte, por terem fraudado escancaradamente a última eleição municipal realizada no Município de Rio Branco do Sul, que visava ao preenchimento dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, os impugnados C G J e J J F V devem ter os seus mandatos cassados pela Justiça Eleitoral, tendo em vista o que preceitua o artigo 14, parágrafo 10, da Constituição Federal.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação de impugnação de mandato eletivo que V J C e C C R movem em face de C G J e de J J F V e, em conseqà¼ência, CASSO os mandatos de Prefeito e de Vice-Prefeito dos impugnados, o que faço com fulcro no artigo 14, parágrafo 10, da Constituição Federal.

Observo ainda que, de acordo com o entendimento consolidado do C. Tribunal Superior Eleitoral, os efeitos da decisão de procedência proferida em sede de ação de impugnação de mandato eletivo são imediatos, já que, com relação a esta ação, aplica-se a regra geral dos recursos prevista no artigo 257, do Código Eleitoral. Confira-se, a propósito, os seguintes julgados hauridos da jurisprudência do TSE:

Medida cautelar. Efeito suspensivo. Recurso especial. Ação de impugnação de mandato eletivo. […] Prefeita. Cassação. Execução imediata do julgado. Possibilidade. Recursos eleitorais. Art. 257 do Código Eleitoral. […] 4. O art. 257 do Código Eleitoral estabelece que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, que, em tese, pode ser obtido em decisão cautelar desde que presentes circunstâncias que o justifique. Indeferimento da cautelar.! (Ac. no 1.319, de 5.2.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

A jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que a deliberação sobre cumprimento imediato de decisões que implicam o afastamento de candidatos de seus cargos eletivos deverá aguardar a respectiva publicação da decisão e eventuais embargos, ponderando-se a necessidade de esgotamento da instância e até mesmo a possibilidade de acolhimento dos declaratórios. […]!. (Ac. de 4.9.2007 no AgRgMS n!º 3.631, rel. Min. Caputo Bastos.)

Por corolário, assim que for publicada, passará esta decisão a produzir todos os seus efeitos jurídicos, pelo que, a partir daí, deverão os impugnados se afastar dos mandatos eletivos que atualmente exercem neste município, a não ser que haja deliberação em sentido contrário pelas instâncias eleitorais superiores.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cientifique-se o Ministério Público.

Rio Branco do Sul, 19 de fevereiro de 2013

MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO

Juiz Eleitoral
Decisão interlocutória em 06/02/2013 – AIME N!º 195 EXMO. SR. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO
SIGILOSO
Decisão interlocutória em 05/02/2013 – AIME N!º 195 EXMO. SR. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO
SIGILOSO
Despacho em 29/01/2013 – AIME N!º 195 EXMO. SR. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO
SIGILOSO
Despacho em 21/01/2013 – AIME N!º 195 EXMO. SR. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO
SIGILOSO
Despacho em 08/01/2013 – AIME N!º 195 EXMO. SR. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO
SIGILOSO

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