Ducci consegue suspender na Justiça pesquisa do DataPicler

* Por determinação judicial, o blog teve que excluir a pesquisa

Luciano Ducci (PSB).
A coligação do candidato a prefeito Luciano Ducci (PSB) conseguiu suspender no início desta noite pesquisa divulgada pelo instituto IRG Consultoria & Pesquisa, de Ricieri Garbelini, sobre a corrida pela prefeitura de Curitiba.

Pela decisão do desembargador Rogério Coelho, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), os resultados não poderão ser divulgados até o julgamento do mérito do recurso apresentado por Ducci, que sustenta existir “fortes indícios de ilegalidade na pesquisa do instituto”.

Segundo a coligação de Ducci, “o DataPicler — como os partidários do prefeito chamam o IRG — não cumpriu alguns itens legais previstos pela legislação eleitoral acerca da estratificação dos entrevistados, quanto ao nível econômico, e não supriu a necessidade de informar o percentual de entrevistas em determinada faixa de renda”.

Garbelini diz que aguarda ser notificado pela Justiça para recorrer da suspensão. Ele garante que cumpriu à  risca as normas estipuladas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Esta é a segunda vez que essa mesma pesquisa foi suspensa pelo TRE.

Economia

A seguir, leia a íntegra da decisão do desembargador Rogério Coelho:

Despacho
Decisão Liminar em 17/08/2012 – AC N!º 48530 DES. ROGà‰RIO COELHO

Aà‡àƒO CAUTELAR N!º 485-30.2012.6.16.0000

PROCEDàŠNCIA: CURITIBA – 1!ª Zona Eleitoral

REQUERENTE: COLIGAà‡àƒO CURITIBA SEMPRE NA FRENTE (PSB/PPS/PRB/PP/PSL/PTN/DEM/PSDC/PHS/PMN/PTC/PRP/PSD/PTB)

ADVOGADO: VANESSA VOLPI BELLEGARD PALACIOS E OUTROS

REQUERIDO: IRG CONSULTORIA E PRESTAà‡àƒO DE SERVIà‡OS LTDA – ME

RELATOR: Des. ROGà‰RIO COELHO

1. Trata-se de ação cautelar com pedido de liminar para atribuir efeito suspensivo a recurso eleitoral interposto pela requerente nos autos de Representação n!º 1202-39.2012.6.16.0001, da decisão do Juiz da 1!ª Zona Eleitoral de Curitiba, que revogou “liminar anteriormente deferida para o fim de autorizar a divulgação da pesquisa realizada” e, no mérito, julgou improcedente “a representação ofertada pela Coligação Curitiba Sempre na Frente contra a empresa IRG Consultoria e Prestação de Serviços Ltda – ME” (f. 108).

A requerente sustenta a existência da fumaça do bom direito, consubstanciada na ausência de indicação do valor de mercado da pesquisa realizada com recursos próprios, nos termos do artigo 1!º, parágrafo 8!º, da Resolução TSE n!º 23.364, que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) estaria abaixo do mercado praticado por outras empresas, que o plano amostral não previa a ponderação dos entrevistados em relação ao nível econômico, tendo indicado que a ponderação em relação a esse item seria 1, o que demonstra “que não está apresentando ponderação alguma, pois qualquer número multiplicado por 1 é ele mesmo” , que a existência no “questionário de estratificação dos entrevistados quanto ao nível econômico, não supre a necessidade da pesquisa informar o percentual de entrevistas que fará em determinada faixa de renda” , que as informações constantes do artigo 1!º, inciso IV, da Resolução TSE n!º 23.364/11 devem ser apresentadas no ato do registro da pesquisa e que se houver alteração dos dados do registro, o prazo de divulgação da pesquisa deverá ser renovado, em consonância com o artigo 8!º, parágrafos 2!º e 4!º da referida resolução.

Afirma que o perigo da demora seria evidente, pois, em não sendo concedido o efeito suspensivo ao recurso, a divulgação de uma pesquisa inidônea poderá causar “sérios prejuízos à  lisura do pleito eleitoral” .

2. Razão assiste à  requerente.

A fundamentação do pedido de liminar pode ser considerada, nesta fase, juridicamente relevante ao efeito de atender o pressuposto da aparência de bom direito, porquanto há indícios de que, no ato do registro da pesquisa, não teriam sido atendidas todos os pressupostos para tal.

O periculum in mora está evidenciado pelo potencial desequilíbrio que a divulgação de uma pesquisa que contenha dados eventualmente distorcidos pode causar na disputa eleitoral, o que poderá originar dano de difícil ou impossível reparação.

Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar pleiteada para atribuir efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto nos autos de Representação n!º 1202-39.2012.6.16.0001, da decisão do Juiz da 1!ª Zona Eleitoral de Curitiba, ficando como consequência contida a eficácia da decisão, cuja cópia está à  f. 106/108 destes autos, até o julgamento pelo Tribunal do recurso.

2. Oficie-se, de imediato, ao juiz da 1!ª Zona Eleitoral, encaminhando-lhe cópia desta decisão, para cumprimento, com ciência à  requerida.

3. Cite-se o requerido para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 24 horas.

4. Com a defesa, abra-se vista à  Procuradoria Regional Eleitoral.

5. Intimem-se.

Curitiba, 17 de agosto de 2012.

Des. ROGà‰RIO COELHO, Relator

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