Paulo Mac Donald: “Os municípios não podem suprir as deficiências do Estado no transporte escolar”

por Paulo Mac Donald Ghisi*

Paulo Mac Donald.
A questão do transporte escolar da rede estadual de ensino, não está restrita apenas à  discussão da falta do repasse integral do montante necessário para tanto, pelo Estado do Paraná.

Deve-se atender, em princípio, ao comando da lei, ou seja, ao que determina o conteúdo legal que trata da disponibilidade financeiro-orçamentária, que deverá ser dedicada pelos Municípios para atender à s obrigações de sua competência.

Sabemos que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional !“ LDB atribui a incumbência de assumir o transporte dos alunos da rede estadual aos Estados, conforme prevê o inciso VII do art. 10 da LDB. A atual redação da lei, que se deu com a edição da Lei 10.709, de 2003, retirou dos Municípios a responsabilidade principal de arcar com esta despesa, sobretudo porque essa responsabilidade, então municipal, vinha em desencontro com outra diretriz da lei, que determina aos Municípios atender com prioridade o ensino fundamental, e de oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, conforme prevê o inciso V do art. 11 da LDB.

A mesma letra da lei, determina que … a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à  manutenção e desenvolvimento do ensino.!

O que o legislador federal buscou foi assegurar que os Municípios atendessem, principalmente, à  educação básica de ensino fundamental, podendo suplementar a obrigação dos Estados somente quando houver pleno atendimento das necessidades de sua competência. Ou seja, somente quando o ensino fundamental estiver operando de forma satisfatória, diante das necessidades da população, sem deficiência em números ou qualidade de ensino, é que os Municípios poderão ofertar ajuda aos Estados federados. Vale lembrar, ainda, que incluso está o necessário atendimento à  educação infantil, que demanda a satisfação das vagas nas creches e pré-escolas, cuja dificuldade na presteza é constante, diante da falta de recursos orçamentários. Essa prioridade legal, vale lembrar, é fruto da determinação constitucional do !§ 2.!º do art. 211 da CF, onde: Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.!

Economia

Diante deste cenário, é de se considerar, ainda, que a Constituição Federal assegura a aplicação de um mínimo de 25% da receita dos impostos, inclusa a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Sobre isso, fazemos referência ao Plano Nacional de Educação, diretriz introduzida a partir da regulamentação do FUNDEF, onde se tornou dever dos Municípios a preocupação com a equidade, compreendida no valor mínimo gasto por aluno, por ano, em cada escola.

Não pode, então, o Município, receber fundos e aplicar recursos de forma desordenada, devendo obter um padrão mínimo de qualidade, conforme determina o !§ 1.!º do art. 211 da Constituição Federal e inciso IX do art. 4.!º da LDB. Daí que não deve o Município deixar de arcar com a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem!.

Nesse contexto, não é viável aos Municípios suprir a deficiência dos Estados, diante da falta de planejamento orçamentário do ente federado, e ausência do repasse do quantitativo necessário para manutenção do transporte escolar da rede estadual; em detrimento da qualidade mínima de ensino, definidos nos termos da Constituição da República e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Por fim, é de crucial atenção, o disposto na Lei n!º 9.424/1996, que dispõe sobre o FUNDEF, em seu art. 10, inciso I e parágrafo único. Vejamos:

Art. 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar:
I – efetivo cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;

(…)

Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo, ou o fornecimento de informações falsas, acarretará sanções administrativas, sem prejuízo das civis ou penais ao agente executivo que lhe der causa.

* Paulo Mac Donald Ghisi, do PDT, é prefeito do município de Foz do Iguaçu/PR.

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