Liminar mantém Rosinha Garotinho no cargo de prefeita de Campos dos Goytacazes

via site do TSE

Prefeita Rosinha Garotinho.
Uma decisão liminar do desembargador federal Sérgio Schwaitzer, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), manteve no cargo a prefeita de Campos dos Goytacazes-RJ, Rosângela Rosinha Garotinho, além de suspender a inelegibilidade imposta ao deputado federal Anthony Garotinho, marido da prefeita. A liminar é válida por 30 dias e acolhe o pedido feito dentro de uma Ação Cautelar, ajuizada pelo casal à s 13 horas de sexta-feira (30).

“Defiro a liminar, para conceder efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto, pelo prazo de 30 dias”, redigiu o desembargador federal na decisão, publicada à s 16h33.

O desembargador Schwaitzer concedeu a liminar com base em dois argumentos jurídicos. Primeiro, ele entendeu que seria plausível a alegação de Rosinha e Anthony Garotinho de que o casal teria direitos ameaçados pela decisão que cassou a prefeita e tornou o deputado federal inelegível. Em ações como a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida contra o casal, os Tribunais ainda não teriam consolidado a jurisprudência sobre como aplicar a redação da Lei Complementar 64/90, com as alterações introduzidas pela LC 135/2010, a Lei do Ficha Limpa.

Além disso, o desembargador federal lembrou que a decisão do Juízo da 100!ª Zona Eleitoral era passível de ser revisada, após o exame do recurso pelo colegiado do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ). Constantes alterações na chefia do Poder Executivo municipal poderiam provocar o que o desembargador federal Schwaitzer classificou de “insegurança jurídica”. Caso o mérito da Ação Cautelar não seja julgado em 30 dias, a decisão liminar perde efeito.

Na quarta-feira (28), o casal Garotinho já havia ajuizado um Mandado de Segurança com pedido de liminar, mas que foi negado também pelo desembargador federal Sérgio Schwaitzer na sexta-feira (30). Ele considerou que o instrumento jurídico utilizado não seria o adequado para obter o efeito suspensivo na AIJE que condenou o casal. “Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, não é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que se sujeita a recurso específico, como no caso em análise”, explicou o desembargador.

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