Moro reprovaria no Exame da Ordem

Se o juiz Sérgio Moro, da Lava Jato, tivesse participado da 2ª fase do XV Exame de Ordem, em janeiro de 2015, teria errado a resposta dois da questão 4 sobre sigilo de fontes jornalísticas.

A polêmica surgiu primeiro num bate-boca entre Moro e o advogado José Roberto Batochio, no início deste mês, quando um irritado titular da Lava Jato pediu para que o defensor fizesse um concurso para juiz:

Moro: Doutor, o doutor faça concurso para juiz e assuma a condução da audiência, mas, quem manda na audiência é o juiz.

Advogado: Vossa Excelência preste exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Cada um aqui cumpre o seu papel, tá certo?

O assunto voltou à tona nesses dias após o magistrado ter determinado a condução coercitiva do jornalista Eduardo Guimarães, do Blog da Cidadania, para descobrir suas fontes.

Em fevereiro de 2016, o blogueiro “furou” a velha mídia sobre ação contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Economia

Abaixo, leia questão que Moro erraria no Exame da Ordem:

QUESTÃO 4

Denúncias de corrupção em determinada empresa pública federal foram publicadas na imprensa, o que motivou a instalação, na Câmara dos Deputados, de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).

Em busca de esclarecimento dos fatos, a CPI decidiu convocar vários dirigentes da empresa pública para prestar depoimento. Em razão do interesse público envolvido, o jornalista que primeiro noticiou o caso na grande imprensa também foi convocado a prestar informações, sob pena de condução coercitiva, de modo a revelar a origem de suas fontes, permitindo, assim, a ampliação do rol dos investigados. Outra decisão da CPI foi a de quebrar o sigilo bancário dos dirigentes envolvidos nas denúncias de corrupção, objeto de apuração da comissão.

Com base nessas informações, responda aos itens a seguir.

1…

2. O jornalista convocado pode ser obrigado a responder indagações sobre a origem de suas fontes jornalísticas, em razão do interesse público envolvido? (Valor: 0,40)

RESPOSTA:
Não. Embora o jornalista esteja obrigado a atender a convocação da CPI, não é obrigado a revelar a sua fonte, pois o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional, é inviolável (art. 5º, XIV, da CF/88 “XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”).

3…

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