Marcelo Araújo: Caminhoneiros e o bloqueio das estradas

marcelo_caminhoneirosO advogado Marcelo Araújo, em sua coluna sobre trânsito e multa, analisa nesta terça (14) teor de medida provisória edita pela presidente eleita Dilma Rousseff que, segundo ele, fere o princípio constitucional da liberdade de expressão.

O colunista recorda que, para conter a greve de caminhoneiros no dia 9 de novembro de 2015, Dilma determinou que quem “interrompesse, restringisse ou perturbasse a circulação na via a multa estratosférica de 20 vezes o valor da infração gravíssima, ou seja R$ 3.830,00, o dobro do valor de quem estivesse embriagado, e para os organizadores 60 vezes, ou seja R$ 11.490,00”.

Araújo vê contradições no texto da MP com uma Lei, também sancionada pela presidente antes de ser afastada, que veta o dispositivo criado por ela no ano passado, por conter “grave ofensa às liberdades de expressão e de manifestação”. Leia, ouça, comente e compartilhe a íntegra do texto abaixo:

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Caminhoneiros e o bloqueio das estradas

Marcelo Araújo*

Economia

A última alteração no Código de Trânsito sancionada por Dilma Rousseff na presidência da República foi a Lei 13.281, de 04/05/16, sendo afastada oito dias após. Das várias mudanças trazidas por esta Lei, e que entrarão em vigor em novembro/16, resolvi extrair uma em especial que merece um estudo jurídico e clínico.

Muitos recordam dos caminhoneiros no dia 09/11/15 (clique aqui).

Para reprimir essa manifestação popular a então presidenta lançou do expediente de força do Poder Executivo editando a Medida Provisória 699 em 10/11/15. Seu teor estabelecia a criação de um Art. 253-A no Código de Trânsito para quem deliberadamente interrompesse, restringisse ou perturbasse a circulação na via a multa estratosférica de 20 vezes o valor da infração gravíssima, ou seja R$ 3.830,00, o dobro do valor de quem estivesse embriagado, e para os organizadores 60 vezes, ou seja R$ 11.490,00. O tempo passou…

Estamos em 04/05/16 e a Presidenta sanciona a Lei 13.281, e veta o dispositivo que criaria um inciso VII no Art. 254 do CTB, sob a razão de que “Os dispositivos representariam grave ofensa às liberdades de expressão e de manifestação, direitos constitucionalmente assegurados e que só admitiriam restrição em situação de colisão com outros direitos constitucionais. Além disso, busca-se regular o exercício daqueles direitos em diploma reservado a regular o trânsito, estranho portanto ao seu conteúdo.” Bastante razoável a razão.

Ocorre que essa mesma Lei manteve o Art. 253-A da Medida Provisória 699. Vou além, o Art. 4º da Lei 13.281 eu transcrevo também: Art. 4º É concedida anistia às multas e sanções previstas no art. 253-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, aplicadas, até a data de entrada em vigor desta Lei, aos caminhoneiros participantes das manifestações iniciadas no dia 9 de novembro de 2015. (grifei).

ISSO É COISA DE MALUCO! Não sei se o leitor entendeu, vou traduzir: os caminhoneiros fazem uma manifestação. A presidenta faz uma norma específica para coibir a manifestação mas não diz expressamente que é para isso, pois seu texto se aplica a qualquer coisa semelhante.

Ao sancionar uma Lei que tem o texto idêntico à da Medida Provisória que ela editou ela veta o texto reconhecendo que é grave ofensa às liberdades de expressão, direitos constitucionais, etc., etc. Não se atenta, porém, que exatamente o mesmo texto se encontra no artigo imediatamente anterior ao vetado sob tal razão. Reconhece que foi uma norma criada para atingir especificamente os caminhoneiros do dia 09/11/15 ao anistiá-los, na mesma oportunidade que faz isso, veta e sanciona, simultaneamente, o mesmo texto!!!

Para que ninguém diga, aliás continue repetindo, que o maluco sou eu, oferto os links oficiais do governo federal (MP 699/15 e Lei 13.281/16) para que cada um veja e leia com seus próprios olhos. Caminhoneiros, têm algo a dizer sobre isso?

De multa eu entendo!

*Marcelo Araújo é advogado, ex-presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR. Escreve nas terças-feiras para o Blog do Esmael.

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