Coluna do Marcelo Araújo: Lesmas e caramujos de Curitiba

Em sua coluna semanal, o advogado Marcelo Araújo comenta uma autuação da Secretaria Municipal de Urbanismo que pretendia ‘desapropriar’ uma praça municipal, como se isso fosse possível. Segundo Marcelo, o caso é de um morador de rua que mantém uma barraca de lona na Praça Eufrásio Correia, e que estaria ‘usurpando’ o espaço público. O advogado lembra que caso é reflexo da falta de abrigos públicos e de programas de acolhimento para a população de rua de Curitiba. Marcelo conclui que o atual prefeito Gustavo Fruet (PDT) seleciona os curitibanos em duas castas, “os que têm carro e casa seriam as lesmas, para andarem na área calma; e os sem moradia precisariam ser caramujos para andarem com a casa nas costas”. Leia, ouça, comente e compartilhe.
Em sua coluna semanal, o advogado Marcelo Araújo comenta uma autuação da Secretaria Municipal de Urbanismo que pretendia ‘desapropriar’ uma praça municipal, como se isso fosse possível. Segundo Marcelo, o caso é de um morador de rua que mantém uma barraca de lona na Praça Eufrásio Correia, e que estaria ‘usurpando’ o espaço público. O advogado lembra que caso é reflexo da falta de abrigos públicos e de programas de acolhimento para a população de rua de Curitiba. Marcelo conclui que o atual prefeito Gustavo Fruet (PDT) seleciona os curitibanos em duas castas, “os que têm carro e casa seriam as lesmas, para andarem na área calma; e os sem moradia precisariam ser caramujos para andarem com a casa nas costas”. Leia, ouça, comente e compartilhe.

Marcelo Araújo*

No dia 09/03, o vereador Chicarelli (PSDC) de Curitiba postou em sua rede social um questionamento acerca de autuação lavrada pela Secretaria Municipal de Urbanismo (Auto Infração 96611) contra o Sr. José de Camargo (sem qualquer outra qualificação no A.I., que seria o Presidente da Associação dos Moradores de Rua – AMOR. A referida autuação o notificava para ‘desapropriar’ a área da Praça Eufrásio Correia, retirando barraca de lona, pertences e materiais particulares e recicláveis, por caracterizar usurpação de área pública, nos termos do § 5º , do Art. 191 da Lei Municipal 11.095/2004.

‘Desapropriar’ talvez não tenha o mesmo significado de ‘Desocupar’, até porque se a praça já é pública ela não precisa ser desapropriada, ou seria para o morador de rua ‘desapropriar’ da Prefeitura? Diz ainda a autuação que ao colocar uma barraca de lona e algumas ‘bugigangas’ ele estaria usurpando a área pública. Excetuando alguns pecados gramaticais não capitais, vamos ao dispositivo legal citado e que fundamenta a autuação.

O referido Art. 191 e parágrafos da Lei 11095 falam da usurpação ou invasão da via pública, pela edificação de obra de caráter permanente (casa, muro, muralha, etc.), ou provisório como cerca e tapume, tanto um quanto outro caracterizam-se pela imobilidade, enquanto que uma barraca tem como característica sua mobilidade. O parágrafo 5º do Art. 191 que está especificado na autuação e que prevê penalidade pelos danos causados está carente de uma especificidade ainda maior, pois elenca quatro incisos que estabelecem onde teriam sido causados os supostos danos. Me parece mais ter havido subtração de coisa alheia móvel do Sr. José de Camargo.

Com antecedência de quase um ano, sem uso de poderes paranormais, vidência, cartomancia ou tarologia, já antevíamos que problemas assim tomariam conta de nossas ruas.

Economia

Não é possível que o prefeito seja tão incompetente e também sua equipe de universitários especialmente convocados, pois a outra hipótese é que está sendo sabotado. A conclusão que podemos chegar é que o Prefeito está selecionando os cidadãos curitibanos em duas castas. Os que têm carro e casa são as lesmas, para andarem na área calma, e os sem moradia precisam ser caramujos para andarem com a casa nas costas.

Nesta semana estarei palestrando em Salvador/BA no Primeiro Encontro Nacional de Direito de Trânsito. www.endt.net.br

De multa eu entendo!

*Marcelo Araújo é advogado, presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR. Escreve nas terças-feiras para o Blog do Esmael.

TEXTO DO ART. 191 DA LEI 11.095/04 E SEUS PARÁGRAFOS

LEI MUNICIPAL 11095/2004

CAPÍTULO XXIV

USURPAÇÃO E DEPREDAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 191. A usurpação ou a invasão da via pública e a depredação ou a destruição das obras, construções e benfeitorias – calçamento, meios-fios, passeios, pontes, galerias, bueiros, muralhas, balaustradas, ajardinados, árvores, bancos – e outros, bem como das obras existentes sobre os cursos d`água, nas suas margens e no seu leito, serão penalizadas na forma prevista em lei.

§ 1º. Verificada a usurpação ou a invasão do logradouro em conseqüência da obra de caráter permanente (casa, muro, muralha, outros) por meio de uma vistoria administrativa, o órgão competente procederá, imediatamente, a demolição necessária, para que a via pública fique completamente desembaraçada e a área invadida reintegrada ao uso público.

§ 2º. No caso de invasão, por meio de obras ou construção de caráter provisório, cerca, tapume, e similares, o órgão competente procederá sumariamente, a desobstrução do logradouro.

§ 3º. A providência estabelecida pelo § 2º será aplicável também nas seguintes hipóteses:

I – invasão do leito dos cursos d`água e das valas, de regime permanente ou não, do desvio dos mesmos cursos e valas;

II – redução indevida da seção de vazão respectiva;

III – no caso de ser executada, indevidamente, tomada d`água, qualquer que seja a natureza da obra ou construção.

§ 4º. Em qualquer caso, além das penalidades aplicáveis de acordo com esta lei, as despesas feitas com as demolições e com a restituição do solo usurpado, serão ressarcidas pelo responsável ao Município.

§ 5º. Constituem infrações e serão penalizadas na forma da presente lei, os danos de qualquer espécie causados: Ver tópico

I – nos leitos das vias públicas;

II – nas benfeitorias e vegetação de qualquer porte dos logradouros públicos;

III – nas margens ou leito dos cursos d`água e ao meio ambiente;

IV – nas obras e serviços que estejam sendo executados nos locais mencionados nos incisos I, II e III, ainda que isso se verifique por inadvertência.

§ 6º. Nas hipóteses de danos previstas neste artigo, independentemente das penalidades, o Município cobrará, por todos os meios a seu alcance, a título de indenização o ressarcimento pelo prejuízo correspondente. (…)

Veja a notificação da Secretaria de Urbanismo:

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