Coluna do Marcelo Araújo: Polícia Rodoviária Federal com as lombadas eletrônicas em xeque

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Em sua coluna semanal, o advogado especialista em trânsito Marcelo Araújo fala de três redutores de velocidade instalados na rodovia BR 376, entre Curitiba (PR) e Garuva (SC). Segundo Marcelo, apesar de úteis no sentido de prevenir acidentes, os redutores podem ter problemas legais que inviabilizariam a aplicação de multas. Leia, ouça, comente e compartilhe.

Marcelo Araújo*

A BR-376 entre Curitiba e Garuva possui um trecho de serra descendente onde tombamento de veículos pesados, derrapagens e colisões diversas, sempre foram acidentes nos quais o fator velocidade associado a inclinações da pista, curvas sinuosas e asfalto com pouco atrito quando molhado esteve presente.

A providência da instalação de três redutores de velocidade, sem dúvida, tem sido um fator que reduziu consideravelmente esse risco potencial. Os equipamentos estão instalados nos Quilômetros 664+773m, 666+334m e 667+175m, em Guaratuba. Essa é a parte boa!

O problema começa na hora que os equipamentos detectam um veículo em velocidade superior à regulamentada desencadeando um processo administrativo para penalizar.

Pela organização do Sistema Nacional de Trânsito, as rodovias federais (BRs) possuem duas autoridades responsáveis pela fiscalização de trânsito que são o DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e a PRF – Polícia Rodoviária Federal.

Especificamente em relação à fiscalização da velocidade nas BRs, há uma Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 289 que em seu Art. 2º , inc. II proíbe expressamente a PRF de fiscalizar velocidade com ‘Redutor de Velocidade’ (Lombada Eletrônica), conforme definição constante na Resolução nº 396 também do CONTRAN. O interessante é que ambas as Resoluções são subscritas por integrantes da PRF representando o Ministério da Justiça.

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Além desse problema legal que compromete a validade das notificações geradas, há outro com esses três equipamentos. Eles estão numa distância que permite passar por eles com diferença de 1 minuto mesmo em velocidade infimamente superior à máxima, o que remeteria ao questionamento de caracterizar ‘infração continuada’, e apenas uma autuação ser legítima, tal como foi admitido nas faixas exclusivas de ônibus em Curitiba quando um veículo é flagrado por mais de um agente ou equipamento.

Se num trecho tão pequeno de rodovia federal há três equipamentos que a PRF não poderia utilizar para multar, quantos devem haver em todo o país nas BR? Alguma coisa não está certa, ou a regra de fiscalização ou o contrato da PRF. Mas na atual situação, entendo que as multas não são válidas, e estão ocorrendo. O Ministério Público Federal e o Tribunal de Contas da União deveriam avaliar a situação.

A PRF tem todo o nosso respeito. A Diretora Geral, Maria Alice Nascimento, de origem humilde é uma guerreira e vencedora, e a prova que ter pontos na carteira e a carteira suspensa não são critérios de qualificação para ser responsável por todo trecho rodoviário federal do país; a exemplo do Diretor do Detran/AM. A prova é a gestão do prefeito de Curitiba, cuja titular da pasta, pasta, pasta, pasta, pasta…..(sic- enroscou o teclado).

De multa eu entendo!

*Marcelo Araújo é advogado, presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR. Escreve nas terças-feiras para o Blog do Esmael.

Veja abaixo três notificações de multas aplicadas no trecho:

MULTAS 1

MULTAS 2

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