Durou pouco mais de 24 horas a “triste” história contada pela Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR). Diferente do que informou a entidade em carta aberta, as empresas de pedágio são obrigadas SIM a fornecer nota fiscal para os usuários de rodovias delegadas a elas.
De acordo com a Receita Federal, na Instrução Normativa RFB nº 1.099, de 15 de dezembro de 2010, é obrigatória a emissão do cupom fiscal no momento da passagem do veículo e do pagamento do pedágio.
Cupom fiscal é equivalente à nota fiscal cuja função de ambos é controlar da carga tributária que é passada ao Estado. Portanto, a NÃO emissão da nota fiscal pelas pedageiras poderá levar à desconfiança de que há sonegação grossa nesse negócio.
O Dr. Mauro Ricardo Costa, como funcionário da Receita Federal, cedido para exercer a função de secretário de Estado da Fazenda, pode estar “prevaricando” se continuar exigindo a nota fiscal dos pequenos comerciantes ao mesmo tempo em que “afrouxa o sutiã” para as concessionárias de pedágio.
A polêmica surgiu devido ao vídeo publicado nas redes sociais, repercutido aqui no Blog do Esmael, em que o usuário exige a nota fiscal na praça de pedágio.
Segundo o senador Roberto Requião (PMDB), o vídeo viralizado na internet foi filmado pelo líder do governo Beto Richa (PSDB) na Assembleia, Luiz Cláudio Romanelli (PMDB), o mais famoso “fura-pedágio” do Paraná.
O Blog do Esmael mostrou ontem (2) que a cidade do Rio de Janeiro, por lei, obriga as pedageiras de fornecer o cupom fiscal desde março deste ano.
Assista ao vídeo:
A seguir, leia a íntegra da ‘Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil’ sobre a obrigatoriedade da emissão de nota fiscal pelas concessionárias de pedágio:
Instrução Normativa RFB nº 1.099, de 15 de dezembro de 2010
DOU de 17.12.2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal pelas concessionárias operadoras de rodovias.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVIII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009 , e tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 61 a 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , no inciso XXIII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 7º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 ,
RESOLVE:
Art. 1º As pessoas jurídicas que aufiram receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias ficam obrigadas a utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em seus estabelecimentos:
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no caput deverão ser instalados ECF:
I – em cada cabine de arrecadação nas praças de pedágio, com a emissão do cupom fiscal no momento da passagem do veículo e do pagamento do pedágio; e
II – em cada dispositivo de sistema de livre passagem de veículos nas cabines de pedágio, no qual não seja necessária a parada do veículo, com emissão de cupom fiscal consolidado.
Art. 2º As pessoas jurídicas de que trata o caput do art. 1º somente poderão utilizar ECF cujo modelo esteja autorizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º Os documentos emitidos pelo ECF devem conter, no mínimo:
I – identificação do estabelecimento emissor no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II – descrição dos serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos; e
III – local, data, horário e valor da operação.
§ 2º O cupom fiscal consolidado, referido no inciso II do parágrafo único do art. 1º, identificará também o usuário de cada operação.
§ 3º A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) e a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) expedirão Atos Declaratórios Executivos Conjuntos que estabelecerão:
I – os requisitos técnicos necessários para a autorização prevista no caput e para a emissão do cupom fiscal consolidado a que se refere o § 2º; e
II – o formato e o conteúdo das informações referidas no § 1º.
§ 4º O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos deste artigo, poderá ser apreendido pela RFB e utilizado como prova de infração à legislação tributária, decorrente de seu uso.
Art. 3º A partir da publicação dos atos previstos no § 3º do art. 2º, fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para instalação do ECF, às pessoas jurídicas de que trata o caput do art. 1º.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Jornalista e Advogado. Desde 2009 é autor do Blog do Esmael.