Vaza minuta do ‘golpe na eleição de diretores de escolas’; educadores prometem guerra contra Richa

A mudança no peso dos votos, diminuindo a importância de educadores, tem como objetivo do governador o controle político das escolas. A falta de representatividade do PSDB nos estabelecimentos seria compensado com a mobilização externa de tucanos e aliados, líderes de comunidades, vereadores, prefeitos, etc.
A mudança no peso dos votos, diminuindo a importância de educadores, tem como objetivo do governador o controle político das escolas. A falta de representatividade do PSDB nos estabelecimentos seria compensado com a mobilização externa de tucanos e aliados, líderes de comunidades, vereadores, prefeitos, etc.

Circula nas redes sociais, em páginas e comunidades de professores, uma minuta do Projeto de Lei com novas regras para eleições de diretores nas 2,1 mil escolas da rede pública do Paraná. O texto vazado desagrada os educadores, que o consideram um golpe contra a democracia e prometem uma nova guerra contra o governador Beto Richa (PSDB).

As eleições nas escolas mobilizam cerca de 4 milhões de pessoas no Paraná, entre pais, alunos, professores, servidores, além das comunidades de cada localidade nos 399 municípios.

O governador Beto Richa já havia mudado as regras do jogo de forma intempestiva no ano passado, quando resolveu prorrogar por mais um ano o mandato dos atuais diretores que terminava em dezembro de 2014. Agora, o tucano mandou anunciar que vai enviar à Assembleia Legislativa uma nova Lei para aprovação dos deputados.

A principal discordância dos professores com a nova regra é o voto paritário, com peso igual entre professores, alunos e pais, ou seja, uma cabeça um voto dentro de cada estabelecimento de ensino. O problema com a paridade, segundo os educadores, é que existem muito mais pais e alunos do que professores e funcionários, e estes perdem representatividade com a paridade. Além disso, uma pergunta “óbvia e ululante”: quem mais conhece a realidade da escola pública do que os educadores, que a respiram diariamente?

A mudança no peso dos votos, diminuindo a importância de educadores, tem como objetivo do governador o controle político das escolas. A falta de representatividade do PSDB nos estabelecimentos seria compensado com a mobilização externa de tucanos e aliados, líderes de comunidades, vereadores, prefeitos, etc.

Os professores e servidores da rede pública estadual de ensino realizam dia neste sábado, 29 de agosto, às 8h da manhã, uma assembleia da categoria na Praça Santos Andrade (UFPR), em Curitiba, em seguida, farão uma passeata ao Centro Cívico lembrando os quatro meses do massacre de 29 de abril.

Economia

O Blog do Esmael, em parceria, com a TV 15, vai transmitir ao vivo assembleia para o Brasil e o mundo.

O projeto ainda não foi enviado para a Assembleia Legislativa, portanto pode receber alterações.

Leia a seguir a minuta: 

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Capítulo I
Das Disposições Gerais

Art. 1º A designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná é competência do Poder Executivo, nos termos desta Lei, mediante consulta à Comunidade Escolar, a ser realizada simultaneamente em todos os Estabelecimentos de Ensino.

Parágrafo único. Excetuam-se da presente Lei os Estabelecimentos de Ensino:

I – regidos por convênios ou congêneres celebrados com a Secretaria de Estado da Educação que prevejam outra forma de consulta para designação de Diretores;
II – de comunidades indígenas e quilombolas;
III – que funcionam em prédios privados, cedidos ou alocados de instituições religiosas, salvo previsão no respectivo instrumento;
IV – da Polícia Militar do Estado do Paraná;
V – das Unidades Prisionais e dos Centros de Socioeducação – CENSE.

Art. 2º Para os fins da presente Lei entende-se por Comunidade Escolar os professores, especialistas em educação, funcionários, pais ou responsáveis e os alunos do Estabelecimento de Ensino onde se dará a designação dos Diretores e Diretores Auxiliares.

Capítulo II
Da Consulta

Art. 3º A consulta para designação de Diretores e Diretores Auxiliares será realizada entre os meses de novembro e dezembro, através de voto por chapa, direto, secreto, igualitário e facultativo aos membros da comunidade escolar aptos a votar, sendo vedado o voto por representação.

§ 1º O processo de consulta será regulamentado por Resolução da Secretaria de Estado da Educação.

§ 2º O período para a realização da consulta poderá ser alterado em decorrência de eventos que provoquem a paralisação das atividades dos Estabelecimentos de Ensino e incidam em alteração significativa do calendário escolar, mediante ato fundamentado do Secretário de Estado da Educação.

Art. 4º Estão aptos a votar os seguintes segmentos dos Estabelecimentos de Ensino:
I – professores;
II – funcionários;
III – responsável perante a escola, pelo aluno menor de 16 anos, não votante;
IV – alunos matriculados no Ensino Médio e Educação Profissional;
V – alunos com, no mínimo, 16 (dezesseis) anos completos, até a data da consulta, matriculados no Ensino Fundamental.

Art. 5º Será constituída uma Comissão Consultiva Local, em cada Estabelecimento de Ensino, uma Comissão Consultiva Regional no Núcleo Regional de Educação e uma Comissão Consultiva Central na Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo único. As comissões consultivas local, regional e central serão regulamentadas na Resolução Secretarial que regulamentará o processo de Consulta.

Capítulo III
Do Registro dos Candidatos

Art. 6º O registro dos candidatos para estabelecimentos que comportem diretor(es) auxiliar(es) será feito através de chapa, em que conste o nome do candidato a Diretor e Diretor(es) Auxiliar(es), de acordo com o porte do Estabelecimento de Ensino.

§ 1º A divulgação do processo de consulta será regulamentada através de Resolução.

§ 2º Os candidatos a Diretor ou a Diretor Auxiliar somente poderão ser registrados em um único Estabelecimento de Ensino.

§ 3º Quando não houver candidato inscrito, o prazo de inscrição será prorrogado por 15 (quinze) dias. Perdurando a ausência de inscrito(s) o Diretor e os Diretores Auxiliares serão designados por ato do Secretário de Estado da Educação, até nova consulta a ser realizada até o dia 15 (quinze) de abril do ano subsequente.

§ 4º Nos Estabelecimentos de Ensino que não comportam Diretor Auxiliar serão registradas candidaturas individuais.

Art. 7º São requisitos para o registro da chapa que seus integrantes:

I – pertençam ao Quadro Próprio do Magistério, ao Quadro Único de Pessoal, ao Quadro de Funcionários da Educação Básica ou ao Quadro Próprio do Poder Executivo;

II – possuam curso superior com licenciatura plena;

III – tenham, no mínimo, 1 (um) ano letivo de exercício ininterrupto em qualquer época no respectivo Estabelecimento de Ensino até a data do registro da chapa;

IV – apresentem proposta de plano de ação compatível com o Projeto Político Pedagógico do respectivo Estabelecimento de Ensino e com as políticas educacionais da Secretaria de Estado da Educação;

V – firmem o compromisso de participação de programa oficial de formação continuada para gestão escolar da Secretaria de Estado da Educação.

§ 1º Os candidatos a Diretor e Diretor Auxiliar dos Estabelecimentos de Ensino exclusivamente de Educação Profissional deverão também atender o inciso II deste artigo.

§ 2º A carga horária do candidato a Diretor Auxiliar não poderá ser superior à carga horária do candidato a Diretor.

§ 3º Não poderão ser candidatos:

a) os condenados criminalmente, enquanto não reabilitados, de acordo com a Lei Penal;
b) os que sofreram qualquer penalidade administrativa de advertência e repreensão nos últimos dois anos, contados do primeiro dia útil subsequente a data final do efetivo cumprimento da pena, até a data da inscrição da chapa;
c) os que sofreram penalidade administrativa de suspensão, multa ou destituição da função nos últimos cinco anos, contados do primeiro dia útil subsequente a data final do efetivo cumprimento da pena, até a data da inscrição da chapa;
d) os que já exerceram a função de diretor ou diretor auxiliar no mesmo Estabelecimento de Ensino por mais de 8 (oito) anos consecutivos, ainda que em cargos diversos, anteriormente a edição desta Lei.
e) os que tiveram prestação de contas reprovadas, enquanto:
a) não decorridos cinco anos da decisão, não sujeita a recurso, que reprovou a prestação de contas, contados do primeiro dia útil subsequente da irrecorribilidade da citada decisão, até a data da inscrição da chapa; e
b) não ter ressarcido o dano, quando imputada tal obrigação.

§ 4º As Comissões Consultivas Local e Regional analisarão a compatibilidade da proposta de plano de ação com o Projeto Político Pedagógico do respectivo Estabelecimento de Ensino e com as políticas educacionais da Secretaria de Estado da Educação. Solicitarão, se necessário, a sua readequação, sob pena de indeferimento do registro da chapa.

Capítulo IV
Do voto e da homologação do processo de consulta

Art. 8º Cada pessoa apta a votar terá direito a 01 (um) voto, mesmo que represente mais de um segmento da comunidade escolar ou mais de um aluno não votante.

Art. 9º O quórum mínimo de comparecimento para homologar o processo de consulta será de pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) dos constantes da lista de aptos a votar, após aprovação pela Comissão Consultiva do Estabelecimento de Ensino.

§ 1º Não serão computados para o cálculo do quórum os votos brancos e nulos.

§ 2º Quando não for atingido o quórum mínimo será realizada nova consulta, no prazo de 15 (quinze) dias. Persistindo a ausência de quórum mínimo o Diretor e os Diretores Auxiliares serão designados por ato do Secretário de Estado da Educação, até a realização de nova consulta, que deverá ocorrer até o dia 15 de abril do ano subsequente, observados os requisitos do art. 7º desta Lei e vedada a prorrogação.

Art. 10. Nos Estabelecimentos de Ensino em que houver chapa única e o quórum mínimo de pelo menos 35% (trinta e cinco por cento), o resultado da consulta será homologado desde que a totalidade dos votos válidos não seja inferior ao número de votos em branco e nulo, se não será realizada nova votação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da consulta.

Parágrafo único. Após a segunda votação prevista neste artigo e não havendo candidato eleito o Diretor e os Diretores Auxiliares serão designados por ato do Secretário de Estado da Educação, até a realização de nova consulta, que deverá ocorrer até o dia 15 de abril do ano subsequente, observados os requisitos do art. 7º desta Lei e vedada a prorrogação.

Art. 11. Nos Estabelecimentos de Ensino em que houver a inscrição de 05 (cinco) chapas ou mais, e a chapa vencedora eleita obtiver menos de 40% (quarenta por cento) dos votos válidos, deverá ser realizada uma segunda consulta, após 15 (quinze) dias, concorrendo somente as duas chapas com maior número de votos válidos.

Parágrafo único. Em caso de empate será escolhida a chapa em que o candidato a Diretor, sucessivamente:
I – tenha mais tempo de serviço no Estabelecimento de Ensino que pretende dirigir;
II – tenha mais tempo de serviço no Magistério Estadual;
III – tenha mais tempo em direção de estabelecimentos da rede de ensino público estadual;
IV – tenha maior titulação na área educacional, tal como licenciatura plena, especialização, mestrado e doutorado.

Art. 12. O candidato a Diretor e a Diretor Auxiliar que se sentir prejudicado com o resultado da consulta poderá interpor recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir da divulgação do resultado, perante à Comissão Consultiva.

Parágrafo único. Os recursos interpostos serão julgados em primeira instância pela Comissão Consultiva do Estabelecimento de Ensino, em segunda instância pela Comissão Consultiva Regional e, em última instância, pela Comissão Consultiva Central.

Capítulo V
Das Disposições Transitórias

Art. 13. O processo de consulta estabelecido na presente Lei será regulamentado por Resolução expedida pelo Secretário de Estado da Educação.

Capítulo VI
Das Disposições Gerais

Art. 14. A designação para o exercício das funções de Diretor e Diretor Auxiliar terá o prazo de 2 (dois) anos, sendo renovada por mais 2 (dois) anos, por ato do Secretário de Estado da Educação, desde que:
I – seja apresentada nova proposta de plano de ação compatível com o Projeto Político Pedagógico do respectivo Estabelecimento de Ensino e com as políticas educacionais da Secretaria de Estado da Educação;
II – não tenham sido reconduzidos nas 2 (duas) últimas consultas, ainda que em cargo diverso;
III – não existam prestações de contas em atraso ou reprovadas.

Art. 15. A função de Diretor ou de Diretor Auxiliar deverá ser exercida em favor do bom funcionamento administrativo e da função pedagógica da Unidade de Ensino, exigindo reputação ilibada e conhecimento das técnicas de gestão pedagógica e administrativa.

Parágrafo único. O Diretor e/ou Diretor Auxiliar será afastado:
I – temporariamente:
a) com a instauração de processo administrativo disciplinar, quando as circunstâncias recomendarem esse afastamento, a juízo do Secretário de Estado da Educação;
b) em decorrência de atraso ou apontamento de irregularidade em prestação de contas que provocar a suspensão da transferência de recursos para o Estabelecimento de Ensino.
II – definitivamente, por:
a) condenação criminal com trânsito em julgado ou aplicação de penalidade administrativa;
b) reprovação de prestação de contas, sem prejuízo de responsabilização administrativa quando for o caso;
c) insuficiência de desempenho administrativo ou pedagógico, apurada pelos setores técnicos competentes, mediante procedimento administrativo e garantido o contraditório e a ampla defesa;
d) descumprimento do termo de compromisso firmado ao assumir a função;
e) pedido da Comunidade Escolar, aprovado por maioria absoluta, mediante votação convocada para essa finalidade;
f) não participação ou aproveitamento inferior ao mínimo estabelecido no programa oficial de formação para gestão escolar da Secretaria de Estado da Educação, salvo por motivo de força maior, devidamente demonstrado e aceito por decisão fundamentada do Secretário de Estado da Educação.

Art. 16. No caso de vacância e afastamento, temporário ou definitivo, o Diretor será substituído pelo Diretor Auxiliar, obedecida a ordem de inscrição da chapa, que concluirá o período da designação, vedada a prorrogação.

Parágrafo único. No impedimento do Diretor Auxiliar, caberá ao Secretário de Estado da Educação indicar o substituto que concluirá o período da designação, vedada a prorrogação.

Art. 17. Publicado o ato de nomeação do Diretor e Diretor Auxiliar no Diário Oficial do Estado, será dada posse aos designados no primeiro dia do ano letivo subsequente.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Educação.

Art. 19. O Secretário de Estado da Educação, mediante resolução, baixará as regulamentações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 21. Revoga: I – a Lei nº 14.231, de 26 de novembro de 2003; e II – a Lei nº 15.329, de 15 de dezembro de 2006.

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