Coluna do Marcelo Araújo: “Transporte de escolares na berlinda”

escolarMarcelo Araújo*

O Governador fez a recente entrega de ônibus escolares e foi criticado por não ter mencionado que isso foi por ter sabido usar bem programas do governo federal para estados, municípios e o DF.

O programa Caminho da Escola consiste na aquisição, por meio de pregão eletrônico para registro de preços realizado pelo FNDE, de veículos padronizados para o transporte escolar. Existem três formas para estados e municípios participarem: com recursos próprios, bastando aderir ao pregão; via convênio firmado com o FNDE (me parece ser o caso do PR, com recursos do programa Brasil Profissionalizado); ou por meio de financiamento BNDES, que disponibiliza linha de crédito especial para a aquisição de ônibus zero quilômetro.

Vai saber se não foi o governo federal que não quis sair junto na foto, senão teria mandado representante. Aliás, na placa dos veículos denuncia seu proprietário: PARANÁ. Esclarecido isso me parece que o Governador provou não ser ‘eunuco funcional’ como nosso Prefeito, que é aquele que tem os instrumentos e não sabe usar.

Mas, falando em Transporte Escolar, demos em primeira mão uma outra barrigada do governo federal por seu órgão normativo de trânsito que é o Contran.

Antes de mais nada lembro que o Contran é órgão do poder executivo, mas por meio de Resoluções que são atos normativos inferiores manda mais que o Congresso e a própria Presidente, ele literalmente ‘legisla’ inclusive e principalmente sem outorga da Lei. Faz palhaçadas como o caso dos extintores de incêndio A-B-C, tentativas de extorsão como o caso dos simuladores de direção, dentre outras barbaridades.

Economia

Recentemente o governo federal anunciou que a partir de fevereiro/2016 os veículos que transportam escolares também deverão atender às exigências de cadeirinhas e assentos de elevação para as crianças até 7,5 anos. Isso teria se dado por meio da Resolução 533 que alterou a Resolução 277. Dentre os veículos isentos das exigências a Res. 277 elencava os veículos de transporte coletivo, os de escolares, os táxis, etc. A única mudança feita pela Res. 533 foi a supressão da expressão ‘veículos de escolares’, e com isso entendeu que estava feita a mudança. Mentira!!!

Qualquer pessoa que conheça o mínimo sabre o transporte de escolares previsto no Capítulo XIII do Código de Trânsito sabe que se destina ao ‘transporte coletivo de escolares’. Quem conhece o básico de classificação de veículos sabe que por definição ônibus e microônibus (10 ou mais pessoas) são considerados veículos de transporte coletivo, enquanto aqueles que transportam até 9 pessoas são considerados de transporte individual (bicicleta, moto, automóvel, charrete, etc).

Significa que o Contran suprimiu a expressão do específico mas manteve a isenção para o genérico (coletivo) que abrange os de escolares. Os veículos de aluguel (placa vermelha que indica transporte remunerado) também estão isentos, o que representa a grande maioria dos veículos de escolares, lembrando que os do caso citado acima são oficiais do Governo Estadual (placa branca – PARANÁ).

Vou dar uma consulta free: se o Contran quiser mesmo fazer isso deve expressamente excluir da isenção os veículos de transporte de escolares, e não apenas suprimir do texto.

De multa eu entendo!

*Marcelo Araújo é advogado, presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR. Escreve nas terças-feiras para o Blog do Esmael.

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