àlvaro tenta censurar Gomyde, mas perde outra vez na Justiça

Gomyde levou à  telinha denúncia de que àlvaro teria sido flagrado pela Receita Federal por não declarar aplicações financeiras de R$ 6 milhões e que teria requerido R$ 1,6 milhão relativos à  aposentadoria de ex-governador. "A prova não era difícil, bastava ao representante trazer cópia de sua declaração de renda!, afirmou o juiz Leonardo Castanho Mendes, do TRE, em despacho negando direito de resposta ao tucano; candidato do PCdoB aproveitou a decisão judicial para cutucar mais uma vez o "pai" do cachorrinho
Gomyde levou à  telinha denúncia de que àlvaro teria sido flagrado pela Receita Federal por não declarar aplicações financeiras de R$ 6 milhões e que teria requerido R$ 1,6 milhão relativos à  aposentadoria de ex-governador. “A prova não era difícil, bastava ao representante trazer cópia de sua declaração de renda!, afirmou o juiz Leonardo Castanho Mendes, do TRE, em despacho negando direito de resposta ao tucano; candidato do PCdoB aproveitou a decisão judicial para cutucar mais uma vez o “pai” do cachorrinho “Bichon Frisé” Hugo Henrique: “Por que não mostra a declaração de renda?”.
O senador àlvaro Dias, do PSDB, que defende a continuidade na cadeira, mais uma vez, não conseguiu censurar o programa de TV do desafiante Ricardo Gomyde, do PCdoB, no programa eleitoral gratuito. Pelo menos nos tribunais, o comunista tem dado trabalho ao tucano.

O juiz Leonardo Castanho Mendes, do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE), nesta terça-feira (30), negou liminar concedendo direito de resposta ao veterano parlamentar.

Gomyde levou à  telinha denúncia de que àlvaro teria sido flagrado pela Receita Federal por não declarar aplicações financeiras de R$ 6 milhões e que teria requerido R$ 1,6 milhão relativos à  aposentadoria de ex-governador.

Assista ao vídeo:

“A prova não era difícil, bastava ao representante trazer cópia de sua declaração de renda. Comprovaria, sem margem para dúvida, a declaração de referido numerário e demonstraria se tratar de afirmação inverídica”, diz o despacho do magistrado, ao negar liminar ao senador do PSDB.

Economia

O comunista aproveitou a decisão judicial para cutucar mais uma vez o “pai” do cachorrinho Bichon Frisé Hugo Henrique: “Por que não mostra a declaração de renda?”.

A seguir, leia a íntegra da decisão da Justiça Eleitoral:

Despacho

Decisão Liminar em 30/09/2014 – RP N!º 335225 DR!º LEONARDO CASTANHO MENDES

REPRESENTAà‡àƒO 3352-25.2014.6.16.0200

Procedência : Curitiba

Representante : àlvaro Fernandes Dias

Advogados : Paulo Roberto Gôngora Ferraz e outros

Representado : Coligação “Paraná olhando pra frente”

Representado : Ricardo Crachineski

Representado : José Elizeu Chociai

Representado : Paulo Edson Pratinha Alves

DECISàƒO LIMINAR

1. Trata-se de pedido de direito de resposta apresentado por àlvaro Fernandes Dias em face de Ricardo Crachineski, José Elizeu Chociai e Paulo Edson Pratinha Alves, em razão do programa veiculado no horário eleitoral gratuito, bloco noturno, do dia 29/09/2014.

Sustenta o representante que o direito de resposta é devido porque no programa impugnado houve veiculação de duas informações sabidamente inverídicas: que teria sido “pego” pela Receita Federal por não declarar aplicações financeiras no importe de R$ 6 milhões e que teria requerido 1 milhão e 600 mil reais relativos à  apostaria de ex-governador.

Afirma que as afirmações são inverídicas, o que se verifica da própria matéria que fundamentou a propaganda, que na verdade trata da declaração feita pelo representante em sede de prestação de contas perante a Justiça Eleitoral e não perante a Receita Federal, e pelas notícias publicadas pela Folha de São Paulo e pela Gazeta do Povo, que demonstram ser ele o único ex-governador que não recebe aposentadoria no estado do Paraná.

Sob o argumento de que com o processamento da representação há o receio de ineficácia do provimento final da demanda, eis que o período de propaganda eleitoral chega ao fim, requerem a concessão do direito de resposta, nos moldes apresentados, em medida liminar. Alternativamente requer a diminuição dos prazos de processamento da demanda, de modo a possibilitar a prolação da sentença em tempo hábil para o cumprimento da decisão.

à‰ o relatório. Decido.

A concessão de antecipação de tutela está condicionada à  demonstração de dois requisitos, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o periculum in mora. Existente, ainda, pressuposto negativo a possibilitar a concessão da medida, qual seja a ausência de irreversibilidade da medida.

No caso em tela, em que pese a argumentação expendida pelos representantes no sentido de demonstrar o receio de ineficácia da medida, tenho que milita em seu desfavor a absoluta irreversibilidade do provimento que pretendem ver antecipado.

Com efeito, uma vez deferido e veiculado o direito de resposta não há como se voltar ao status quo ante, circunstância que se agrava justamente por conta da proximidade do fim do período de propaganda eleitoral.

Por outro lado, o legislador, sensível ao problema e à  possibilidade de exaltação dos ânimos na reta final do processo eleitoral, previu no artigo 58, !§4!º, da Lei n.!º 9.504/97 que a veiculação da resposta poderá se dar fora do horário eleitoral gratuito, conforme determinação da Justiça Eleitoral.

Inexistente, portanto, o alegado receito de ineficácia do provimento final a justificar o sacrifício do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, antecipando-se provimento que, além de satisfativo, seria absolutamente irreversível.

Por outro lado, ainda que assim não fosse, também não está presente a verossimilhança das alegações a justificar a pretendida liminar.

Com efeito, alega o representante que as afirmações feitas no programa impugnado seriam sabidamente inverídicas. Contudo, não é o que se extrai da análise superficial dos fatos, própria deste momento processual.

No que se refere à  alegação de que o representante não teria declarado aplicações financeiras à  Receita Federal, o que se extrai dos autos é que a reportagem mostrada na propaganda não dizia respeito à  declaração de imposto de renda, mas sim à  declaração de bens em sede de registro de candidatura. Isto, contudo, não tem o condão de transformar a afirmação em sabidamente inverídica.

A prova não era difícil, bastava ao representante trazer cópia de sua declaração de renda. Comprovaria, sem margem para dúvida, a declaração de referido numerário e demonstraria se tratar de afirmação inverídica. Não havendo nenhuma prova, o simples fato de aquela reportagem em si não tratar de eventual omissão de aplicações financeiras perante a Receita Federal não significa que tal sonegação não tenha existido.

Por outro lado, a questão atinente à  aposentadoria de ex-governador não é tão simples quanto o representante fez parecer. A propaganda impugnada é clara ao afirmar que àlvaro Dias pediu o pagamento dos retroativos de referido benefício, que somados totalizariam R$ 1.600.000,00. Não se afirmou, em momento nenhum, que o representante recebe a verba de representação, ou que recebeu o montante pleiteado. Ocorre que, uma simples busca na internet confirma a informação de que, no ano de 2011, houve o requerimento dos retroativos, que lhe foram negados ante a prescrição. Conclui-se, portanto, ao menos nesse juízo preliminar, que se a propaganda impugnada não foi verídica – o que não se pode afirmar -, também não foi sabidamente inverídica.

Com essas considerações, indefiro o pedido de liminar.

Intimem-se.

2. Notifiquem-se os representados para, em 24 (vinte e quatro) horas, apresentar defesa.

3. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos imediatamente ao Ministério Público Eleitoral.

4. Após, voltem conclusos.

5. Autorizo a senhora Secretária Judiciária a assinar todos os expedientes necessários ao fiel cumprimento da presente decisão.

6. Autorizo à  Secretaria a dar prioridade absoluta ao cumprimento dos expedientes deste feito, por se tratar de direito de resposta e ante as peculiaridades do período.

Curitiba, 30 de Setembro de 2014.

LEONARDO CASTANHO MENDES

JUIZ AUXILIAR

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