O governador Beto Richa (PSDB), candidato à reeleição, não gostou de ser rotulado de “Kinder Ovo” pela senadora Gleisi Hoffmann (PT). O tucano vê bullying da adversária petista, mas não admite em público.
Talvez para não passar “recibo” de que acusara do golpe, Richa entrou com uma representação considerada a mais infantil e ridícula da história do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE).
O governador do PSDB acusou Gleisi de fazer “propaganda de marca comercial” ao chamá-lo de “Kinder Ovo”.
No debate da Band Curitiba, no último dia 28, a candidata do PT afirmou que Richa é o candidato “Kinder Ovo” em virtude do número de vezes em que ele teria se surpreendido com notícias a respeito de seu governo.
Por óbvio, o juiz Leonardo Castanho Mendes indeferiu o pedido de liminar de Richa:
Há, é claro, a imagem do Governador dentro de um ovo. Mas aí a imagem só foi utilizada com o fim, obviamente satírico, de equiparar o candidato a famoso objeto de consumo infantil, cujo conteúdo se oculta da criança. Pode se dizer que a equiparação é de mau gosto, mas não ofende o candidato de forma alguma!, decidiu o magistrado.
A seguir leia a decisão do juiz Leonardo Castanho Mendes:
2. Trata-se de representação movida pela Coligação Todos Pelo Paraná contra Gleisi Helena Hoffmann e Coligação” Paraná Olhando Pra Frente” , em que se alega a veiculação de notícia ofensiva ao candidato Beto Richa, a quem se atribui a alcunha de “Kinderovo” , tendo em vista o número de vezes em que o candidato teria se surpreendido com notícias a respeito de seu governo. Além de ser ofensiva, alega-se, a matéria faz propaganda de marca comercial, o que também é vedado. Pede-se liminar para inibir-se a divulgação do material e para autorizar-se a busca e apreensão dos panfletos impressos, onde quer que se encontrem.
Em primeiro lugar, não se tem propriamente divulgação de marca comercial. O objetivo da propaganda não foi a de promover a venda do chocolate, mas a de ironizar o que se alegou ser a incapacidade do candidato em inteirar-se dos assuntos de sua administração.
O objeto da propaganda a rigor constitui exercício regular de crítica. A Coligação representada atribui ao Governador um desconhecimento de fatos relevantes ocorridos em seu governo. Até aí, nada de ofensivo.
Há, é claro, a imagem do Governador dentro de um ovo. Mas aí a imagem só foi utilizada com o fim, obviamente satírico, de equiparar o candidato a famoso objeto de consumo infantil, cujo conteúdo se oculta da criança. Pode se dizer que a equiparação é de mau gosto, mas não ofende o candidato de forma alguma.
Esse o contexto, não vislumbrando nada de irregular na propaganda apresentada, indefiro o pedido de liminar.
Intimem-se.
3. Notifiquem-se as representadas para, nos termos do artigo 8!º da Resolução TSE 23.398/13, apresentar resposta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
4. Após, façam-se os autos conclusos ao i. relator.
5. Autorizo a senhora Secretária Judiciária a assinar todos os expedientes necessários ao fiel cumprimento da presente decisão.
Curitiba, 30 de Agosto de 2014.
(a)LEONARDO CASTANHO MENDES – JUIZ AUXILIAR
Jornalista e Advogado. Desde 2009 é autor do Blog do Esmael.
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