Justiça defenestra “Tenda Digital” de Richa e amplia multa para R$ 50 mil

Assim, me parece que o brinde de ontem se modernizou, ganhou cara nova, passou de canetas, bonés e camisetas a vantagens mais atrativas aos eleitores, condizentes com a era digital. Aliás, é bem provável que uma tenda distribuindo canetas e bonés, hoje, não faria o mesmo sucesso quanto uma
Assim, me parece que o brinde de ontem se modernizou, ganhou cara nova, passou de canetas, bonés e camisetas a vantagens mais atrativas aos eleitores, condizentes com a era digital. Aliás, é bem provável que uma tenda distribuindo canetas e bonés, hoje, não faria o mesmo sucesso quanto uma “tenda digital”!, destaca o juiz auxiliar Guido José Dà¶beli, que ampliou a multa, em caso de desrespeito, de R$ 10 mil para R$ 50 mil. A decisão atende pedido da senadora Gleisi Hoffmann.
A Justiça Eleitoral confirmou, nesta sexta-feira (8), a liminar concedida da semana passada que determinava a suspensão dos serviços de internet gratuita e outros benefícios oferecidos aos eleitores pelo comitê Tenda Digital, da coligação do candidato à  reeleição Beto Richa (PSDB).

Além de confirmar a liminar, o juiz auxiliar Guido José Dà¶beli ampliou a multa, em caso de desrespeito, de R$ 10 mil para R$ 50 mil.

A decisão atende pedido da Coligação Paraná Olhando Pra Frente, da candidata Gleisi Hoffmann (PT).

Conforme o relatório do juiz, os serviços oferecidos pela Tenda Digital ferem o artigo 39 da Lei n!º 9.504/97.

O magistrado compara os serviços oferecidos pela tenda com a distribuição de brindes (bonés, camisetas, chaveiros e etc) comuns nas disputas eleitorais do passado.

Assim, me parece que o brinde de ontem se modernizou, ganhou cara nova, passou de canetas, bonés e camisetas a vantagens mais atrativas aos eleitores, condizentes com a era digital. Aliás, é bem provável que uma tenda distribuindo canetas e bonés, hoje, não faria o mesmo sucesso quanto uma “tenda digital”!, destaca o juiz.

Economia

Segue íntegra da decisão:

PROCESSO: RP N!º 156813 – Representação UF: PR TRE
N!º ÚNICO: 156813.2014.616.0000
MUNICàPIO: CURITIBA – PR N.!° Origem:
PROTOCOLO: 395732014 – 01/08/2014 12:14
REPRESENTANTE(S): COLIGAà‡àƒO PARANà OLHANDO PRA FRENTE (PT / PDT / PC DO B / PRB / PTN)
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
ADVOGADO: FERNANDO VERNALHA GUIMARàƒES
ADVOGADO: GUSTAVO BONINI GUEDES
ADVOGADO: ALEXIS EUSTATIOS GARBELINI KOTSIFAS
ADVOGADO: GUILHERME DE SALLES GONà‡ALVES
ADVOGADO: CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO PECCININ
ADVOGADA: PAULA REGINA BERNARDELLI
ADVOGADA: CARLA CRISTINE KARPSTEIN
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE GOLAMBIUK
ADVOGADA: WYVIANNE RECH
ADVOGADO: LEANDRO SOUZA ROSA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE VAL FEITOSA
REPRESENTADO(S): CARLOS ALBERTO RICHA
REPRESENTADO(S): MARIA APARECIDA BORGHETTI
REPRESENTADO(S): COLIGAà‡àƒO TODOS PELO PARANà (PSDB / PROS / DEM / PSB / PSD / PTB / PP / PPS / PSC / PR / SD / PSL / PSDC / PMN / PHS / PEN / PT DO B)
ADVOGADO: CRISTIANO HOTZ
ADVOGADO: EDUARDO VIEIRA DE SOUZA BARBOSA
ADVOGADO: LUIZ FABRàCIO BETIN CARNEIRO
ADVOGADO: RODRIGO AJUZ
ADVOGADO: CARLA REGINA BARRETO CARNIERI
ADVOGADA: ANA LUIZA CHALUSNHAK
ADVOGADO: MARCELO LINHARES FREHSE
ADVOGADA: VANESSA VOLPI BELLEGARD PALACIOS
ADVOGADO: FABRàCIO FERREIRA
ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO MUNHOZ DA ROCHA LACERDA
ADVOGADO: OLIVAR CONEGLIAN
ADVOGADA: FABàOLA ROBERTI CONEGLIAN
ADVOGADO: ANDRE EIJI SHIROMA
RELATOR(A): DES. GUIDO JOSà‰ Dà–BELI
ASSUNTO: REPRESENTAà‡àƒO – PROPAGANDA ELEITORAL – INTERNET – COMITàŠ – TENDA DIGITAL – ART. 39, !§ 6!º E ART. 96 DA LEI N!º 9.504/97 – PEDIDO DE APLICAà‡àƒO DE MULTA – PEDIDO DE CONCESSàƒO DE LIMINAR

Despacho
Decisão Monocrática com resolução de mérito em 08/08/2014 – RP N!º 156813 DES. GUIDO JOSà‰ Dà–BELI

Procedência : Curitiba – PR

Representante : Coligação Paraná Olhando Pra Frente (PT / PDT / PC doB / PRB / PTN)

Representado : Carlos Alberto Richa

Representado : Maria Aparecida Borghetti

Representado :Coligação Todos Pelo Paraná (PSDB / PROS / DEM / PSB / PSD / PTB / PP / PPS / PSC / PR / SD / PSL / PSDC / PMN / PHS / PEN / PT DO B)

I – Relatório

Trata-se de representação formulada pela COLIGAà‡àƒO “PARANà OLHANDO PRA FRENTE”, com pedido de concessão de tutela antecipada inibitória, inaudia altera pars, fundada na alegação de que os representados vêm oferecendo vantagem indevida a eleitores por meio da chamada tenda digital, recentemente inaugurada, na qual os eleitores poderiam desfrutar, pelo tempo que desejarem, de acesso à  internet e estúdio para produção de fotos.

Diz que referida tenda foi divulgada no site oficial de campanha como sendo um espaço que contará com equipe de ativistas, estúdio de produção de fotos e gravação de áudio, espaço de reunião e área para visitantes acessarem a internet. Também foi amplamente divulgada pelos meios de comunicação e no perfil do primeiro representado na rede social Facebook.

Assevera que as informações e provas apresentadas deixam claro tratar-se de espaço de campanha. Salienta que os jovens, maioria do eleitorado brasileiro, muitos afastados do cenário político em face de desgastes dos últimos mandatários, podem ser atraídos com tais oferecimentos, o que rompe a igualdade de oportunidade entre candidatos.

Enfatiza que embora não haja a proporcionalidade apta a influir no resultado da eleição, trata-se de propaganda eleitoral vedada pelo art. 39, !§6!º da Lei n!º 9.504/97.

Sustenta que o conhecimento prévio do candidato resta evidente, pois divulgou o espaço no seu perfil em rede social e em seu site de campanha, além do que o espaço é coordenado pelo seu filho, Marcello Richa.

Cita jurisprudência. Requereu a concessão de tutela antecipada inibitória para que se determinasse a cessação imediata do oferecimento de bens e vantagens ao eleitor no comitê Tenda Digital, bem como que os representados se abstivessem de oferecer quaisquer bens ou vantagens aos eleitores, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ao final, requer que a demanda seja julgada procedente, de modo a confirmar a liminar inibitória concedida.

Devidamente notificados, compareceram os representados aos autos, ocasião em que repudiam as afirmações dos representantes.

Aduzem que o comparecimento ao comitê é restrito a filiados, voluntários cadastrados, candidatos da coligação e seus correligionários, havendo rígido controle de acesso, em função da própria estrutura física do comitê, não existindo acesso irrestrito e ilimitado a qualquer cidadão ou eleitor, mas apenas a pessoas previamente cadastradas, interessadas em se engajar na candidatura dos representados.

A pretensão dos representantes caracteriza cerceamento da manifestação individual do eleitor, aquele voluntário, cadastrado, por afirmar ser ele suscetível a escolher o candidato por um simples acesso à  internet.

Diz ser maliciosa a alegação dos representantes, demonstrando desconhecimento do acesso à  internet proporcionado pela municipalidade, bem como que o acesso à  internet está tão difundido em restaurantes e shoppings centers que não seria crível acreditar que o eleitor se desloque até o comitê eleitoral para ter acesso à  internet em troca de voto. Sustenta que o inconformismo dos representantes é por não terem tido, antes, a mesma idéia.

Dizem que não calha a alegação de que o acesso à  internet atrairia jovens, vez que a o perfil de maior sucesso no Facebook é justamente da candidata a Presidente da República, do partido dos representantes.

à€s fls. 64/69, petição da representante, noticiando que, depois de notificados, os representados alteraram o conteúdo das páginas para convencer que nunca afirmaram o benefício a eleitores, o que representa verdadeira má-fé.

Em resposta, os representados dizem, à s fls. 77/81, que não tentaram fraudar o processo, nem induzir o juízo em erro; que o petitório revela verdadeiro desrespeito aos representados, ao utilizarem-se de expressões deselegantes, sendo que apenas procederam à  adequação do texto do site do candidato, antes mesmo da concessão da liminar.

Sustentam que as atas notarias referentes à s matérias postadas no site do candidato, na Gazeta do Povo e no blog do Fábio Campana foram lavradas em 30/07/2014, 29/07/2014 e 30/07/2014, respectivamente, enquanto a matéria trazida pelos representantes, com a alteração, é de 31/07/2014, antes mesmo da distribuição da representação, que ocorreu em 01/08/2014.

Ao final, roga que essa seja a última petição questionando a boa fé dos advogados, em nome da urbanidade que sempre pautou o trato aos colegas da coligação representante.

Pedem a improcedência da demanda.

à‰ o relatório.

II – DECIDO
A controvérsia diz respeito a suposto oferecimento de vantagem a eleitores no comitê do candidato Carlos Alberto Richa, na chamada tenda virtual, por meio da disponibilização de acesso à  internet e produção de fotografias.

A inicial veio instruída com atas notarias demonstrando a publicação de matéria a respeito do assunto no site do candidato, no Jornal Gazeta do Povo, no blog do Campana, o que embasou a concessão de antecipação de tutela inibitória, à s fls. 25/28.

Defendem-se os representados, dizendo que nunca ofereceram acesso a visitantes, o qual se restringe a pessoas cadastradas, engajadas na campanha. Instruíram a defesa com um vídeo visando comprovar o alegado.

Sobreveio petição dos representantes dizendo que as páginas foram alteradas para induzir o juízo em erro, hipótese rebatida pela representada ao argumento de que, ao revisarem o conteúdo do site, verificaram a falta de clareza da mensagem e procederam a sua adequação antes mesmo de tomarem conhecimento da presente representação.

Primeiramente, é bom que se diga que, de uma detida análise da defesa dos representados, não se vislumbra uma linha sequer esclarecendo que, de fato, a notícia de que a tenda digital disponibilizaria acesso a visitantes teria sido divulgada por equívoco e alterada antes mesmo de receberem a notificação da existência desta representação. Essa informação só veio com a petição de fls.77/81.

à‰ certo que, acessando-se o site www.betoricha.com.br , confirma-se que já no dia 31 de julho, antes mesmo de serem intimados da decisão liminar e notificados para defesa – o que só ocorreu em 01/08/2014 (fl. 30) – foi postada na página do candidato a mesma matéria, dessa vez substituindo a frase que mencionava o acesso para visitantes pela informação de que a tal tenda não é aberta ao público.

Entretanto, considerando que a inicial veio instruída com prova de que o próprio site do candidato divulgava acesso a visitantes, esperava-se da defesa ao menos um esclarecimento sobre eventual equívoco na afirmação de que a unidade contaria com equipe de ativistas, estúdio de produção de fotos e gravação de áudio, espaço de reunião e área para visitantes acessarem a internet” , ao invés de simplesmente referir que !¿os representantes não provaram que o acesso é irrestrito, ao contrário, não provaram absolutamente nada nos autos…” .

Ora, se não tivessem provado absolutamente nada, não teriam logrado êxito na obtenção da medida liminar, a qual somente foi concedida em face do convencimento deste Magistrado a partir das provas carreadas aos autos.

Agora, se as notícias veiculadas no site do próprio representado, no blog do Fábio Campana e no jornal Gazeta do Povo não correspondiam à  realidade, seja lá por qual motivo, caberia à  representada esclarecer esse detalhe, ao invés de simplesmente dizer que não foi provado absolutamente nada, como se a Justiça Eleitoral estivesse concedendo liminares ao sabor do vento!

A meu ver, assim como procederam a adequação da notícia na página do candidato, tão logo perceberam a alegada falta de clareza, deveriam ter enviado uma nota corretiva para os demais veículos de comunicação que publicaram a notícia, visando o restabelecimento da verdade.

Aliás, acessando-se o blog de Fábio Campana ainda se verifica a notícia exatamente nos moldes como apresentado na inicial, à  fl. 08, anunciando acesso à  internet para visitantes.

No que tange ao argumento acerca da existência de acesso à  internet em diversos recintos públicos, até mesmo oferecidos pelo Município de Curitiba, convém destacar que, uma coisa é o acesso à  internet para que a pessoa possa se conectar por meio de tablets e smartphones, outra é a disponibilização de um espaço com diversos computadores, que mais parece uma lan house, para que o visitante possa acessar a internet, lembrando que nem todas as camadas sociais possuem dispositivos móveis com wi-fi.

Logicamente não se está a afirmar que o eleitor vai trocar o voto pelo acesso à  internet, mas a própria veiculação da notícia pode criar, artificialmente, um estado mental na opinião pública, em clara afronta ao art. 242 do Código Eleitoral.

Como referido na decisão liminar, da qual transcrevo trecho, !¿o !§ 6!º, do art. 39 da Lei n!º 9.504/97, é claro ao vedar na campanha eleitoral “a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (grifo nosso)” .

Sendo certo que há vedação legal a qualquer tipo de propaganda que proporcione vantagem ao eleitor, entendo que não se restringe a bens e materiais como os brindes citados, alcançando o oferecimento de serviços, tais como o de acesso a internet e produção fotográfica.

A criação e manutenção de um espaço físico típico de comitê de campanha em que se disponibiliza acesso à  internet e produção de fotografias caracterizam-se como ambiente apto a atrair os cidadãos, especialmente os jovens.

Merece relevo o fato de a vedação ter sido incluída em 2006, por meio da Lei n!º 11.300, devendo receber interpretação atualizada, à  luz do princípio da razoabilidade.

Assim, me parece que o brinde de ontem se modernizou, ganhou cara nova, passou de canetas, bonés e camisetas a vantagens mais atrativas aos eleitores, condizentes com a era digital.

Aliás, é bem provável que uma tenda distribuindo canetas e bonés, hoje, não faria o mesmo sucesso quanto uma “tenda digital” , como a inaugurada em benefício da campanha dos representados, nem para freqà¼entadores, tampouco para a imprensa que tratou de divulgar a “novidade” como se demonstrará:

O Jornal Gazeta do Povo, ao anunciar a criação do espaço em questão refere:

“O Governador e candidato à  reeleição Beto Richa (PSDB) lançou nesta terça-feira (29), em Curitiba, a Tenda Digital Beto 45. Coordenada pelo filho do candidato, Marcelo Richa, a Tenda vai funcionar como uma espécie de quartel general de mídias sociais da coligação Todos pelo Paraná.

Localizada na sede do PSDB na capital paranaense, no bairro alto da XV (…). Com computadores, estúdio de produção de fotos e gravação de áudio, a Tenda também oferece um espaço de acesso à  internet para visitantes(…)

Da notícia colacionada, extraem-se dois pontos importantes: 1) trata-se de ambiente localizado na sede do PSDB, partido do primeiro representado; 2) oferece um espaço de acesso à  internet para visitantes. Logo, evidenciado o oferecimento de vantagem em comitê de campanha eleitoral, resta demonstrada a plausibilidade do direito invocado” .

A antecipação de tutela foi no sentido de determinar à  representada que suspenda o oferecimento de vantagem na tenda digital, não o acesso à  internet para pessoas que estão trabalhando na campanha.

Quanto à s selfies, não há impedimento para que uma pessoa simpatizante, ao encontrar o candidato tire uma fotografia com o mesmo e faça dela o uso que quiser, mas a disponibilização de um estúdio fotográfico no comitê para produção de selfies configuraria vantagem ao eleitor, se oferecesse o serviço, ou seja equipamentos e profissionais, o que não restou esclarecido nem comprovado nos autos.

A mídia que acompanha a defesa, pela qual pretendem os representados provar que o acesso ao comitê é restrito, demonstra a necessidade de tocar uma campainha para adentrar ao comitê, mas também revela uma sala com pelo menos dez computadores e uma tenda com painel utilizado “para quem tem interesse para foto e selfie” , conforme informação extraída do próprio vídeo, em mensagem de áudio.

Assim, considerando o alarde que foi dado à  inauguração de um espaço disponibilizando acesso à  internet para visitantes, sem nenhuma nota posterior no sentido de que houve equívoco em tal divulgação, entendo que restou caracterizada, pelo menos na divulgação da notícia, a propaganda eleitoral irregular.

Oportuno registrar que as atas notariais, de fato, não provam o oferecimento das vantagens, mas provam, à  exaustão, a divulgação da notícia de tal oferecimento, inclusive pelo próprio candidato, no seu site, que, mesmo se tratando de eventual equívoco corrigido, posteriormente, caracterizou-se como propaganda contrária ao disposto no art. 242 do Código Eleitoral.

Nessa linha de raciocínio, a própria divulgação do oferecimento da vantagem, mesmo que equivocada, caracteriza propaganda irregular.

Das alegações cruzadas de litigância de má-fé

A inicial foi instruída com atas notarias comprovando a notícia das referidas vantagens, as quais foram divulgadas pelos próprios representados, já que publicaram no site da candidatura, não havendo se falar em falta de clareza da mensagem, mas de informação expressa no sentido de que o espaço oferecia acesso à  internet para visitantes.

Por outro lado, a defesa foi instruída com documento demonstrando a adequação da informação ocorrida antes mesmo do protocolo da inicial. Assim, em que pese não ter a representada, já na defesa, informado que alterou a notícia quando percebeu a irregularidade, ao invés de simplesmente dizer que a inicial não apresentou qualquer prova, afasto as alegadas litigâncias de má-fé.

III – DISPOSITIVO

Em face do exposto, julgo procedente a representação e confirmo a decisão liminar de fls. 25/28, determinando aos representados que se abstenham de divulgar e disponibilizar acesso à  internet PARA VISITANTES, bem como de qualquer outro recurso que possa configurar vantagem ao eleitor, no comitê Tenda Digital, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinqà¼enta mil reais).

Intimem-se
Transitado em julgado, arquivem-se.

Curitiba, 08 de agosto de 2014.
GUIDO JOSà‰ Dà–BELI

Juiz Auxiliar

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