Guerra pelo Senado: Gomyde derruba “casinha” de àlvaro

Senador àlvaro Dias (PSDB) terá que retirar da propaganda impressa e da televisão a logomarca da casinha! de quando era governador do Paraná (1987-1991); decisão judicial inédita proferida nesta sexta-feira (22) atendeu representação do adversário Ricardo Gomyde (PCdoB); tucano tem 72 horas para cumprir decisão, sob pena de multa diária de R$ 50 mil; à‰ muito oportunismo até porque ele não é mais governador há quase um quarto de século!, comemorou Gomyde, que viu na decisão judicial o restabelecimento do equilíbrio na disputa pela vaga ao Senado!.
Senador àlvaro Dias (PSDB) terá que retirar da propaganda impressa e da televisão a logomarca da casinha! de quando era governador do Paraná (1987-1991); decisão judicial inédita proferida nesta sexta-feira (22) atendeu representação do adversário Ricardo Gomyde (PCdoB); tucano tem 72 horas para cumprir decisão, sob pena de multa diária de R$ 50 mil; à‰ muito oportunismo até porque ele não é mais governador há quase um quarto de século!, comemorou Gomyde, que viu na decisão judicial o restabelecimento do equilíbrio na disputa pela vaga ao Senado!.
O candidato ao Senado pela Coligação Paraná Olhando Pra Frente, Ricardo Gomyde (PCdoB), nesta sexta (22), conseguiu na Justiça derrubar a “casinha” do senador àlvaro Dias (PSDB).

Conforme representação de Gomyde, o tucano que busca a reeleição terá de retirar da propaganda impressa e da televisão o símbolo “A” estilizado, em forma de casinha, que usara na sua gestão como governador do Paraná (1987-1991).

“à‰ muito oportunismo até porque ele não é mais governador há quase um quarto de século”, comemorou Gomyde, que viu na decisão judicial “o restabelecimento do equilíbrio na disputa pela vaga ao Senado”.

àlvaro terá 72 horas para cumprir a decisão do desembargador Guido José Dà¶beli sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

Leia a íntegra da decisão:

Segue íntegra da decisão:

Economia

Decisão Liminar em! 21/08/2014! – RP N!º 270008 DES. GUIDO JOSà‰ Dà–BELI

Representação Eleitoral n!º. 2700-08.2014.6.16.0000

Representante: Coligação Paraná Olhando Pra Frente e Ricardo Crachineski Gomyde

Representados: àlvaro Fernandes Dias, Joel Malucelli e Severino Nunes de Araújo

DECISàƒO LIMINAR

Coligação Paraná Olhando pra Frente e Ricardo Crachineski Gomyde ajuizaram a presente representação aduzindo, em síntese, que: a) o primeiro representado, candidato àlvaro Fernandes Dias, está utilizando, na sua campanha eleitoral, símbolo da administração estadual caracterizada por uma “casinha” estilizada, a qual foi criada quando ele era Governador; b) o símbolo em questão existe em muitos municípios, foi largamente utilizada na publicidade institucional do Estado e identific e marca a gestão do Representado àlvaro Dias; c) embora se trate de conduta tipificada como crime, nada impede a pretensão de inibição do ilícito, pois evidente a utilização indevida de símbolo estatal difundido pelo representado quando era Governador. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada inibitória para o fim de determinar aos representados que se abstenham de fazer uso, sob qualquer medida ou forma (especialmente nas suas propagandas eleitorais), do símbolo do Estado do Paraná, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada nova reapresentação de propaganda e a procedência do pedido, tornando definitiva a liminar, bem como seja remetida cópia integral dos autos à  Procuradoria Regional Eleitoral Auxiliar para apuração do crime previsto no art. 40 da Lei das Eleições.

à‰ o relatório. Decido.

O cerne da questão consiste em reconhecer, liminarmente, a utlização indevida de símbolo do Estado do Paraná, representado por uma “casinha” estilizada, a qual foi criada e difundida pelo primeiro representado, quando Governador.! 

A inicial veio acompanhada de impressos demonstrando a existência de monumentos, em diversos municípios paranaenses, com a mencionada casinha em concreto, instaladas em rodovias, entrada de cidades, inclusive acompanhada da locução “Governo àlvaro Dias” .

Dito símbolo é um triângulo formado por diversas linhas que realmente lembram uma casinha e, também, como asseverado pelos representantes, remetem à  letra “A” , inicial do primeiro representado.

Pois o símbolo utilizado na propaganda do candidato àlvaro Dias é igual, o que é vedado pela legislação eleitoral (art. 40 da Lei n!º 9.504/97), restando evidente a plausibilidade do direito invocado.

O artigo 73, VI, “b” , Lei n.!º 9.504/97, assim dispõe:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…)

VI – nos três meses que antecedem o pleito:

(…)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

O Artigo 273, do Código de Processo Civil, por sua vez, diz que:
O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:! 

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

(…).

Como se vê, o requisito fundamental para a antecipação da tutela pretendida é a existência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que, a meu ver, resta preenchido.! 

O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é decorrência lógica da veiculação da propaganda ilegal, vez que causa notória desigualdade aos candidatos.

Pelo exposto, DEFIRO a liminar pleiteada e determino aos representados àlvaro Fernandes Dias, Joel Malucelli e Severino Nunes de Araújo que, no prazo de 72 horas, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), removam o símbolo correspondente à  “casinha” , em qualquer propaganda eleitoral, seja na internet, nos matérias impressos, cavaletes, placas e no programa eleitoral gratuito, bem como se abstenham de utiliza-lo novamente.

Intimem-se.

Notifiquem-se os representados para que, querendo, ofereçam defesa no prazo de! 48 horas – art. 96, !§ 5!º, Lei 9504/97.

Na sequência, vista à  Procuradoria Regional Eleitoral Auxiliar.

Curitiba,! 21 de agosto de 2014.

GUIDO JOSà‰ Dà–BELI

Juiz Auxiliar

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