A pedido de Gleisi, Justiça chuta o pau da barraca digital de Beto Richa

O juiz auxiliar Guido José Dà¶beli, do Tribunal Regional Eleitoral, nesta sexta (1), literalmente chutou o pau da barraca digital do governador Beto Richa, que concorre à  reeleição; a pedido da petista Gleisi Hoffmann, o magistrado determinou a suspensão dos serviços gratuitos de internet no comitê Tenda Digital!; Assim, me parece que o brinde de ontem se modernizou, ganhou cara nova, passou de canetas, bonés e camisetas a vantagens mais atrativas aos eleitores, condizentes com a era digital!, destaca o juiz.
O juiz auxiliar Guido José Dà¶beli, do Tribunal Regional Eleitoral, nesta sexta (1), literalmente chutou o pau da barraca digital do governador Beto Richa, que concorre à  reeleição; a pedido da petista Gleisi Hoffmann, o magistrado determinou a suspensão dos serviços gratuitos de internet no comitê Tenda Digital!; Assim, me parece que o brinde de ontem se modernizou, ganhou cara nova, passou de canetas, bonés e camisetas a vantagens mais atrativas aos eleitores, condizentes com a era digital!, destaca o juiz.
A Justiça Eleitoral determinou nesta sexta-feira (1) que sejam suspensos os serviços de internet gratuita e outros benefícios oferecidos aos eleitores pelo comitê Tenda Digital, da coligação do candidato à  reeleição Beto Richa, inaugurado na última terça-feira (29).

A decisão é do juiz auxiliar Guido José Dà¶beli e atende pedido da Coligação Paraná Olhando Pra Frente, da candidata Gleisi Hoffmann. O desrespeito a decisão resultará em pena diária de R$ 10 mil.

Conforme o relatório do juiz, os serviços oferecidos pela Tenda Digital ferem o !§ 6!º, do art. 39 da Lei n!º 9.504/97. O magistrado compara os serviços oferecidos pela tenda com a distribuição de brindes (bonés, camisetas, chaveiros e etc) comuns nas disputas eleitorais do passado.

Assim, me parece que o brinde de ontem se modernizou, ganhou cara nova, passou de canetas, bonés e camisetas a vantagens mais atrativas aos eleitores, condizentes com a era digital!, destaca o juiz.

Leia a integra da decisão do magistrado:

Decisão Liminar em 01/08/2014 – RP N!º 156813 DES. GUIDO JOSà‰ Dà–BELI

Economia

Procedência : Curitiba – PR

Representante : Coligação Paraná Olhando Pra Frente (PT / PDT / PC DO B / PRB / PTN)

Representado : Carlos Alberto Richa

Representado : Maria Aparecida Borghetti

Representado :Coligação Todos Pelo Paraná (PSDB / PROS / DEM / PSB / PSD / PTB / PP / PPS / PSC / PR / SD / PSL / PSDC / PMN / PHS / PEN / PT DO B)

DECISàƒO LIMINAR

I – Relatório

Trata-se de representação formulada pela COLIGAà‡àƒO “PARANà OLHANDO PRA FRENTE”, com pedido de concessão de tutela antecipada inibitória, inaudia altera pars, fundada na alegação de que os representados vêm oferecendo vantagem indevida a eleitores por meio da chamada tenda digital, recentemente inaugurada, na qual os eleitores podem desfrutar, pelo tempo que desejarem, de acesso à  internet e estúdio para produção de fotos.

Diz que referida tenda foi divulgada no site oficial de campanha como sendo um espaço que contará com equipe de ativistas, estúdio de produção de fotos e gravação de áudio, espaço de reunião e área para visitantes acessarem a internet. Também foi amplamente divulgada pelos meios de comunicação e no perfil do primeiro representado na rede social Facebook.

Assevera que as informações e provas apresentadas deixam claro tratar-se de espaço de campanha. Salienta que os jovens, maioria do eleitorado brasileiro, muitos afastados do cenário político em face de desgastes dos últimos mandatários, podem ser atraídos com tais oferecimentos, o que rompe a igualdade de oportunidade necessária.

Enfatiza que embora não haja a proporcionalidade apta a influir no resultado da eleição, trata-se de propaganda eleitoral vedada pelo art. 39, !§6!º da Lei n!º 9.504/97.

Sustenta que o conhecimento prévio do candidato resta evidente, pois divulgou o espaço no seu perfil em rede social e em seu site de campanha, além do que denota o fato de tal espaço ser coordenado pelo seu filho, Marcello Richa.

Cita jurisprudência. Requer a concessão de tutela antecipada inibitória para o fim de se determinar a cessação imediata do oferecimento de bens e vantagens ao eleitor no comitê Tenda Digital, bem como se abstenha de oferecer quaisquer bens ou vantagens aos eleitores, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ao final, requer que a demanda seja julgada procedente, de modo a confirmar a liminar inibitória concedida.

à‰ o relatório.

II – DECIDO

Ab initio, cumpre-me trazer à  baila as lições de Luiz Guilherme Marinoni, pelas quais a tutela inibitória configura-se como a tutela preventiva que visa evitar a ocorrência do ilícito, culminado por se apresentar como a tutela anterior à  prática do mesmo, enquanto que a tutela antecipada teria por escopo fornecer ao sujeito aquilo mesmo que ele pretende obter ao final do processo, antecipando, total ou parcialmente, o bem da vida pretendido pelo autor da ação.

Além disso, é de se salientar que concessão de liminar inaudita altera pars representa providência excepcional por restringir o direito constitucional de defesa, que só se justificaria para garantir a efetividade do direito pleiteado quando em risco, seja por ação da parte adversa ou pela demora exagerada na prestação jurisdicional.

Portanto, o que se extrai da doutrina é a necessidade de manutenção do equilíbrio, ou seja, qualquer conduta tendente a quebrar a igualdade entre os candidatos, deve ser tratado pela Justiça Eleitoral da maneira mais efetiva e severa, para minimizar os seus efeitos.

Pois bem.

O !§ 6!º, do art. 39 da Lei n!º 9.504/97, é claro ao vedar na campanha eleitoral !¿a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (grifo nosso)” .

Sendo certo que há vedação legal a qualquer tipo de propaganda que proporcione vantagem ao eleitor, entendo que não se restringe a bens e materiais como os brindes citados, alcançando o oferecimento de serviços, tais como o de acesso a internet e produção fotográfica.

A criação e manutenção de um espaço físico típico de comitê de campanha em que se disponibiliza acesso à  internet e produção de fotografias caracterizam-se como ambiente apto a atrair os cidadãos, especialmente os jovens.

Merece relevo o fato de a vedação ter sido incluída em 2006, por meio da Lei n!º 11.300, devendo receber interpretação atualizada, à  luz do princípio da razoabilidade.

Assim, me parece que o brinde de ontem se modernizou, ganhou cara nova, passou de canetas, bonés e camisetas a vantagens mais atrativas aos eleitores, condizentes com a era digital.

Aliás, é bem provável que uma tenda distribuindo canetas e bonés, hoje, não faria o mesmo sucesso quanto uma “tenda digital” , como a inaugurada em benefício da campanha dos representados, nem para freqà¼entadores, tampouco para a imprensa que tratou de divulgar a “novidade” como se demonstrará:

O Jornal Gazeta do Povo, ao anunciar a criação do espaço em questão refere:

“O Governador e candidato à  reeleição Beto Richa (PSDB) lançou nesta terça-feira (29), em Curitiba, a Tenda Digital Beto 45. Coordenada pelo filho do candidato, Marcelo Richa, a Tenda vai funcionar como uma espécie de quartel general de mídias sociais da coligação Todos pelo Paraná.

Localizada na sede do PSDB na capital paranaense, no bairro alto da XV (…). Com computadores, estúdio de produção de fotos e gravação de áudio, a Tenda também oferece um espaço de acesso à  internet para visitantes(…)

Da notícia colacionada, extraem-se dois pontos importantes: 1) trata-se de ambiente localizado na sede do PSDB, partido do primeiro representado; 2) oferece um espaço de acesso à  internet para visitantes. Logo, evidenciado o oferecimento de vantagem em comitê de campanha eleitoral, resta demonstrada a plausibilidade do direito invocado.

No que tange ao perigo na demora, na hipótese dos autos, também resta evidente, pois uma vez constatada a propaganda irregular, um maior lapso temporal poderá causar gravame, suficiente para o preenchimento desse requisito, mesmo em sede de representação eleitoral, em que se tem um procedimento extremamente célere.

Merece deferimento, pois, a antecipação de tutela inibitória requerida.

III – DISPOSITIVO

Em face do exposto, defiro a antecipação de tutela inibitória para o fim de determinar aos representados que SUSPENDAM, imediatamente, o oferecimento do serviço de acesso à  internet e de produção de fotos, bem como de qualquer outra vantagem no comitê Tenda Digital, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Intimem-se.

Após, notifiquem-se os representados para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal e, em seguida, vista à  Procuradoria Regional Eleitoral Auxiliar, para emissão de parecer.

Curitiba, 1!º de agosto de 2014.

GUIDO JOSà‰ Dà–BELI

Juiz Auxiliar – Resolução TRE/PR 674/2014

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