30 de Agosto: Justiça Eleitoral nega direito de resposta a àlvaro Dias no horário de Ricardo Gomyde

Justiça Eleitoral negou neste sábado (30) direito de resposta a Alvaro Dias no horário eleitoral de Ricardo Gomyde, que, após apresentar sua plataforma, conclui dizendo que "jogar cavalo em cima de professor, comigo nunca", referindo-se ao confronto entre professores e cavalaria no dia 30 de agosto de 1988, quando Dias era governador do Paraná; "O protesto existiu, o enfrentamento com policiais da cavalaria existiu e o representante era, à  época, Governador do Estado", registrou o juiz Leonardo Castanha Mendes, ao julgar improcedente o pedido do tucano; abaixo, leia a decisão e assista ao vídeo da discórdia.
Justiça Eleitoral negou neste sábado (30) direito de resposta a Alvaro Dias no horário eleitoral de Ricardo Gomyde, que, após apresentar sua plataforma, conclui dizendo que “jogar cavalo em cima de professor, comigo nunca”, referindo-se ao confronto entre professores e cavalaria no dia 30 de agosto de 1988, quando Dias era governador do Paraná; “O protesto existiu, o enfrentamento com policiais da cavalaria existiu e o representante era, à  época, Governador do Estado”, registrou o juiz Leonardo Castanha Mendes, ao julgar improcedente o pedido do tucano; abaixo, leia a decisão e assista ao vídeo da discórdia.
O juiz Leonardo Castanho Mendes, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), neste sábado (30), negou ao senador àlvaro Dias (PSDB) direito de resposta no programa exibido no horário eleitoral do adversário Ricardo Gomyde (PCdoB).

Gomyde, após apresentar sua plataforma, conclui dizendo que “jogar cavalo em cima de professor, comigo nunca”, referindo-se ao confronto entre professores e cavalaria no dia 30 de agosto de 1988, quando Dias era governador do Paraná (clique aqui para assistir ao vídeo).

“O protesto existiu, o enfrentamento com policiais da cavalaria existiu e o representante era, à  época, Governador do Estado”, registrou o magistrado ao julgar improcedente o pedido do tucano.

“O mais são interpretações de quem viveu aqueles fatos, de quem se disse agredido por ordem do titular do Governo, que repercutiram ao longo dos anos, tanto que a cada aniversário do protesto novamente se revivem as acusações”, continuou o juiz.

Castanho Mendes ainda sugeriu ao indeferir a liminar de àlvaro Dias:

“Se o representante de fato deu a ordem para que ocorresse o enfrentamento, para que os cavaleiros avançassem sobre os protestantes, cuida-se de fato que não pode ser considerado sabidamente verídico, nem inverídico”.

Economia

Leia a íntegra da decisão judicial:

REPRESENTAà‡àƒO n!º 3029-20.2014.6.16.0000

Representante : àlvaro Fernandes Dias e Coligação “Todos Pelo Paraná”

Advogados : Paulo Roberto Ferraz e outros

Representada : Coligação “Paraná Olhando Pra Frente”

Representado : Ricardo Crachineski Gomyde

Representado : José Elizeu Chociai

Representado : Paulo Edson Pratinha Alves

DECISàƒO LIMINAR

Trata-se de representação eleitoral formulada àlvaro Fernandes Dias e Coligação “Todos Pelo Paraná” em face de Coligação “Paraná Olhando Pra Frente” , Ricardo Crachineski Gomyde, José Elizeu Chociai e Paulo Edson Pratinha Alves, visando à  obtenção de direito de resposta, considerada a propaganda eleitoral na televisão.

A representação menciona afirmações feitas por professores, em que se alude aos fatos ocorridos em Curitiba em 30 de agosto de 1988, onde o estado interveio em um manifesto de professores no Centro Cívico da Cidade, inclusive com envio de forças da cavalaria, quando era Governador do Estado o ora representante. Há também a manifestação do candidato Ricardo Gomyde, que, após apresentar sua plataforma, conclui dizendo que “jogar cavalo em cima de professor, comigo nunca” , em clara referência aos fatos históricos antes mencionados.

O protesto existiu, o enfrentamento com policiais da cavalaria existiu e o representante era, à  época, Governador do Estado. Esses são fatos incontroversos. O mais são interpretações de quem viveu aqueles fatos, de quem se disse agredido por ordem do titular do Governo, que repercutiram ao longo dos anos, tanto que a cada aniversário do protesto novamente se revivem as acusações. Se o representante de fato deu a ordem para que ocorresse o enfrentamento, para que os cavaleiros avançassem sobre os protestantes, cuida-se de fato que não pode ser considerado sabidamente verídico, nem inverídico. Notadamente, porque, passados mais de vinte anos, seria difícil definir qual a versão verdadeira.

Esse o contexto, não vislumbro plausibilidade a sustentar o pedido de direito de resposta, motivo por que indefiro o pedido de liminar.

Intime-se.

2. Notifique-se o representado para, nos termos do artigo 8!º da Resolução TSE 23.398, apresentar resposta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

3. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Eleitoral.

4. Após, voltem conclusos.

5. Autorizo a Senhora Secretária Judiciária a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento da presente decisão.

Curitiba, 30 de Agosto de 2014.

(a)LEONARDO CASTANHO MENDES

JUIZ AUXILIAR

Assista ao vídeo:

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