Justiça bloqueia conta de empresa de ônibus para garantir Natal de motoristas e cobradores em Curitiba

Motoristas e cobradores da Autoaviação Mercês, de Orlando Bertoldi, lideraram paralisação do transporte na capital; no final da tarde desta segunda (23), o  juiz do trabalho Kassius Stocco concedeu liminar ao Sindimoc boqueando R$ 650 mil da empresa para garantir o Natal dos trabalhadores; sindicato acusa empresas de fazerem "rodízio" contra os direitos trabalhistas da categoria.
Motoristas e cobradores da Autoaviação Mercês, de Orlando Bertoldi, lideraram paralisação do transporte na capital; no final da tarde desta segunda (23), o juiz do trabalho Kassius Stocco concedeu liminar ao Sindimoc boqueando R$ 650 mil da empresa para garantir o Natal dos trabalhadores; sindicato acusa empresas de fazerem “rodízio” contra os direitos trabalhistas da categoria.
O juiz Kassius Stocco, do Tribunal Regional do Trabalho, concedeu liminar ao Sindicato dos Motoristas e Cobradores de Curitiba (Sindimoc) bloqueando contas bancárias da empresa Orlando Bertoldi & Cia Ltda., Consórcio Pontual, no valor de R$ 650 mil, para garantir a quitação do 13!º salário e o adiantamento dos trabalhadores.

Semana passada, este blog anotou que o Sindicato das Empresas de Transporte Público de Curitiba (Setransp) colocou a faca no pescoço do prefeito Gustavo Fruet (PDT) neste final de ano. Alegando falta de dinheiro para honrar o 13!º salário de motoristas e cobradores. A entidade ameaçou parar a operação dos ônibus na Rede Integrada de Transporte (RIT), caso o prefeito não repassasse R$ 55 milhões à s empresas (clique aqui para relembrar).

As empresas estão fazendo rodízio na sacanagem contra os trabalhadores. Em determinado mês, empresa x! dá calote no vale; no mês seguinte, a empresa y! dá calote nos salários. Elas combinam a pilantragem para dificultar a unidade da categoria, mas vão cair do cavalo!, denunciou ontem (22) ao blog o vereador Rogério Campos (PSC), representante dos motoristas e cobradores na Câmara Municipal de Curitiba (clique aqui).

Com a decisão do magistrado do trabalho, motoristas e cobradores terão o Natal garantido com suas famílias. O Sindimoc comemora a decisão. Leia abaixo a íntegra da decisão judicial:

Poder Judiciário
Tribunal Regional do Trabalho da 9!ª Região
3!ª Vara do Trabalho de Maringá – PR

TRT 45784-2013-003-09-00-08

Economia

Sindimoc Sindicato dos Motoristas e Cobradores Nas Empresas de Transporte de Passageiros de Curitiba e Região Metropolitana, qualificado nos autos, propôs ação cautelar em face de Orlando Bertoldi & Cia Ltda., Consórcio Pontual, da mesma forma qualificados. Alegou que a primeira requerida, integrante do consórcio segundo requerido, não efetuou os pagamentos da segunda parcela de 13!º salário e adiantamento salarial de seus empregados no prazo legal. Pleiteou o arresto de valores através de BACENJUD de ambos os réus, no valor de R$ 750.000,00.
“O arresto é uma ação cautelar típica – espécie de tutela de urgência -, que tem por escopo a garantia da execução por quantia certa, pela apreensão de bens, viabilizando a futura penhora, mediante a demonstração plausível do fumus boni iuris (art. 814, inc. I, do CPC) e do periculum in mora (arts. 813 e 814, inc. II, do CPC – periculo di infruttuosità , correspondente ao risco para a efetividade do processo principal, pois não geraria frutos ou não seria frutuoso), admitindo-se a liminar inaudita altera parte, por meio de decisão interlocutória, em juízo de verossimilhança ou, após cognição sumária, em sentença, para posterior convolação em penhora no âmbito do processo principal” (TRT-PR-03373-2007-411-09-00-4-ACO-04571-2009 – 3A. TURMA. Relator: PAULO RICARDO POZZOLO. Publicado no DJPR em 10-02-2009).
No presente caso, o sindicato autor demonstrou a presença de ambos os requisitos acima mencionados para o deferimento da tutela pretendida, através dos documentos juntados aos autos, sobretudo os de fls. 90/91 e, quanto à  responsabilidade do segundo reclamando, o Contrato de Concessão de Serviços de Transporte Coletivo Municipal de fls. 70/86.
Assim:
1.
Determina-se a retificação da autuação para que conste como segundo requerido o CONSà“RCIO PONTUAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 12.423.115/0001-78, sediada à  Av. Paraná, 2265, Curitiba/PR, como requerido no aditamento de fl. 87/88, ora deferido;
2.
Defere-se a liminar inaldita altera parte, determinando-se a apreensão, através do convênio BACENJUD junto à s contas bancárias dos requeridos, até o valor de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais), valor aproximado dos 13!º salários e adiantamentos salariais estimados na inicial.

KASSIUS STOCCO

Juiz do Trabalho

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