Coluna do Marcelo Araújo: “Fruet infringe legislação com sua bicicleta elétrica”

Marcelo Araújo, especialista em trânsito, em sua coluna de hoje, afirma que o prefeito Gustavo Fruet (PDT), ao pedalar sua bicicleta elétrica pelas ruas de Curitiba, estaria infringindo a legislação; segundo o colunista, capacete a ser utilizado não é o de bicicleta, e sim o de motocicleta ou motoneta; além disso, ele explica, é preciso autorização para sua condução -- a ACC (Autorização para Conduzir Ciclomotores) !“ obtida junto ao Detran; "De multa eu entendo", completa Araújo. Leia o texto.
Marcelo Araújo, especialista em trânsito, em sua coluna de hoje, afirma que o prefeito Gustavo Fruet (PDT), ao pedalar sua bicicleta elétrica pelas ruas de Curitiba, estaria infringindo a legislação; segundo o colunista, capacete a ser utilizado não é o de bicicleta, e sim o de motocicleta ou motoneta; além disso, ele explica, é preciso autorização para sua condução — a ACC (Autorização para Conduzir Ciclomotores) !“ obtida junto ao Detran; “De multa eu entendo”, completa Araújo. Leia o texto.
por Marcelo Araújo*

No artigo da semana passada sobre as “vias calmas” ou “acalmadas” houve leitores que nos questionaram acerca das bicicletas elétricas, o que nos motivou a fazer alguns esclarecimentos. Por definição, “CICLOMOTOR” é o veículo de 2 ou 3 rodas, que não ultrapasse 50Km/h nem possua mais que 50cc (centímetros cúbicos) de cilindrada. Até a entrada em vigor do Código de Trânsito em jan/1998 também deveria ter pedais auxiliares.

Assim, até 1998 associamos o conceito à s “Garelli”, “Mobylette” e a partir de então englobou também as “scooters” que não possuíssem mais que 50cc, quando as “Jogs” viraram febre.

Com a vinda e proliferação das bicicletas elétricas, trazidas inicialmente do Oriente, o CONTRAN editou a Resolução 315, a qual “equiparou” aos ciclomotores os veículos que além de possuírem 2 ou 3 rodas e não ultrapassassem 50Km/h, tivessem até 4KW de potência.

Note-se que o CONTRAN não definiu, e sim “equiparou”, o que significa “tratar como se fosse”.

O motivo da “equiparação”, e não “redefinição” é porque tal conceito já está tanto na Lei quanto na Convenção de Viena (portanto, Resolução não poderia fazê-lo por ser ato inferior).

Economia

Quanto à s rodas e velocidade nada de dúvidas, mas “cilindrada” é um requisito típico de motor a combustão, a explosão, e que representa o volume da câmara de combustão do motor, obtido pela fórmula “Ï€2x h” (onde “r” é o raio do cilindro e “h” seu deslocamento).

Sendo, portanto, a bicicleta elétrica tratada como “ciclomotor” no Brasil, seguem as consequências: o capacete a ser utilizado não é o de bicicleta, e sim o de motocicleta ou motoneta.

O documento que autoriza sua condução é a ACC (Autorização para Conduzir Ciclomotores) que é obtido junto ao órgão de trânsito estadual (Detran) mediante a submissão a todo processo para obtenção da CNH, apenas o teste prático seria realizado com ciclomotor. Quem for habilitado para motos (cat. “A”) também pode.

Já o registro e licenciamento são de competência do órgão de trânsito municipal. Não está definido claramente se o ciclomotor é “automotor” ou “propulsão humana”, pois o documento para conduzir o aproxima do “automotor”, enquanto seu registro e licenciamento o aproxima da “bicicleta”.

Outra consequência é a impossibilidade de afirmar se um atropelamento causado por um ciclomotor será tratado com crime de trânsito (automotor) ou pelo Código Penal (propulsão humana).

A conclusão é que pela atual legislação quem utilizar “bicicleta elétrica” com capacete de ciclista, sem possuir ACC ou CNH categoria “A”, sem que ela contenha os equipamentos obrigatórios inerentes ao “ciclomotor” e não a bicicleta, entre outros detalhes, está infringindo a legislação.

De multa eu entendo!

*Marcelo Araújo é advogado, presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR. Escreve nas segundas-feiras para o Blog do Esmael.

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