CNJ concede liminar suspendendo repasse bilionário do TJ para o governo Richa

Advogado Juliano Breda, presidente da OAB-PR.
Advogado Juliano Breda, presidente da OAB-PR.
O presidente da OAB-PR, Juliano Breda, informou há pouco este blogueiro que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acabou de conceder liminar proibindo qualquer possibilidade de transferência de depósitos judiciais para o Caixa Único (CU) do governo Beto Richa (PSDB).

O conselheiro Silvio Luís Ferreira da Rocha, do CNJ, na sua decisão, nesta noite, deixou claro: “…proibir qualquer autoridade do Poder Judiciário do Estado do Paraná, inclusive o seu Presidente, de transferir, por qualquer instrumento jurídico, para o Poder Executivo, valores relativos aos depósitos judiciais recolhidos em instituição financeira oficial contratada pelo Poder Judiciário, até o julgamento do mérito do presente procedimento.”

Portanto, o esforço governista para aprovar o CU à s pressas, em sessão extraordinária, foi em vão. O que os deputados estaduais aprovaram nesta noite (25) não tem efeito legal.

A seguir, lei a íntegra da decisão do CNJ:

DECISàƒO

A Ordem dos Advogados do Brasil !“ Seção do Paraná, ingressa com novo pedido nestes autos, em razão do encaminhamento à  Assembleia Legislativa daquele estado do Projeto de Lei Complementar n!º 15/2013, de iniciativa do Governador do Estado e do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (evento n!º 50).

Economia

Segundo a requerente, o projeto visa autorizar a transferência de 30% dos depósitos judiciais não-tributários ao Poder Executivo estadual, para ser utilizado nas áreas de saúde, educação, segurança pública, infraestrutura viária, mobilidade urbana e pagamento de requisições de pequeno valor. Sustenta que a apresentação do PL 15/2013 é um fato novo que coloca em risco não só a autoridade e a efetividade da decisão liminar proferida neste feito, como a guarda destes depósitos por parte do Poder Judiciário local. Acrescenta que a liminar deferida nestes autos suspendeu a eficácia do Decreto n!º 940/2013 do Tribunal de Justiça e impediu qualquer alteração no modo de administração dos depósitos judiciais. Defende a tese de que a transferência de que cuida o referido projeto de lei complementar viola frontalmente a Lei Federal n!º 11.429/06, por dois motivos: atinge depósitos de natureza não-tributária, não contemplado pelo legislador federal, o único competente para dispor sobre a matéria, e versa sobre a utilização do montante em despesas correntes do Governo do Estado.

A requerente, ao final, pede cautelarmente que seja determinado ao Presidente do Tribunal de Justiça que se abstenha de transferir os depósitos judiciais de qualquer natureza ao Poder Executivo, em cumprimento à  liminar já proferida neste feito e em respeito à  Lei Federal n!º 11.429/06.

à‰ a síntese do necessário. DECIDO.

Após a concessão de liminar neste procedimento, ratificada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, o à“rgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, vencido o Desembargador Guilherme Luiz Gomes, em 22 de julho de 2013, aprovou anteprojeto de lei complementar que, em síntese, permite, por convênio, a transferência para o Poder Executivo de até 30% (trinta por cento) do valor atualizado dos depósitos judiciais não tributários em dinheiro existentes em Instituição Financeira Oficial contratada pelo Poder Judiciário, mediante a promessa de restituição ou disponibilização, em até 3 (três) dias úteis, pelo Tesouro Estadual, caso o fundo de reserva, constituído pelos 70% (setenta por cento) remanescentes, não seja suficiente para honrar os levantamentos determinados por decisões judiciais.

No dia 23 de julho de 2013, o Presidente do Tribunal de Justiça e o Governador do Estado do Paraná encaminharam a Assembleia Legislativa, por iniciativa conjunta, o referido anteprojeto de lei, sem declaração de adequação orçamentária, que foi autuado como Projeto de Lei Complementar n!º 15/13 e tramita em regime de urgência pela convocação extraordinária daquela Casa Legislativa.

Os depósitos judiciais constituem valores recolhidos à  ordem do Poder Judiciário em Instituição Financeira Oficial para entrega a quem de direito. Por isso, o Judiciário apenas os guarda, mas sobre eles não detém livre disponibilidade, conforme declara, por exemplo, o art. 640 do Código Civil.

Os depósitos judiciais podem ser tributários ou não tributários. Em relação aos depósitos tributários o Poder Executivo pode ter sobre eles alguma pretensão, razão pela qual a Lei n!º 11.429/06 permitiu a sua utilização cercada de cautelas, mas em relação aos depósitos judiciais não tributários, salvo exceções, não. Assim, num juízo de cognição sumário, não nos parece lícito permitir a utilização desses recursos pelo Estado, sem garantias de que eles serão devolvidos, exceto a promessa do Tesouro Estadual.

Cumpre repetir que os depósitos judiciais não podem ser objeto de livre disposição pelo Poder Judiciário e nem converter-se, simplesmente, em fonte de recursos para investimentos do Estado.

Assim, comprovadas a ameaça de lesão e a aparência do direito, concedo a medida liminar para:

1) sustar os efeitos da decisão do à“rgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, datada de 22 de julho do corrente ano, que aprovou o referido anteprojeto de lei complementar e, com isso, retirar, ainda que provisoriamente, a iniciativa do Poder Judiciário daquele anteprojeto, fato que deverá ser comunicado imediatamente ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;

2) proibir qualquer autoridade do Poder Judiciário do Estado do Paraná, inclusive o seu Presidente, de transferir, por qualquer instrumento jurídico, para o Poder Executivo, valores relativos aos depósitos judiciais recolhidos em instituição financeira oficial contratada pelo Poder Judiciário, até o julgamento do mérito do presente procedimento.

Intime-se.

Cumpra-se.

Silvio Luís Ferreira da Rocha

Conselheiro

SàLVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA
Conselheiro

Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por SàLVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA em 25 de Julho de 2013 à s 20:05:34

O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: a1e04c3d0dbab892dc248a009e50b0e0

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